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Declaração de Retificação 4/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 4/2019

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 108/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2018, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea v) do artigo 4.º, onde se lê:

«v) «Dose efetiva», (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

deve ler-se:

«v) «Dose efetiva», (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

2 - Na alínea x) do artigo 4.º, onde se lê:

«x) «Dose equivalente», (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

deve ler-se:

«x) «Dose equivalente», (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula:

(ver documento original)

3 - Na alínea bl) do artigo 4.º, onde se lê:

«bl) «Nível de liberação», o valor expresso em termos de concentração de atividade, estabelecido pela autoridade competente ou pela legislação nacional, que os materiais resultantes das práticas sujeitas a comunicação prévia, licença ou registo não podem exceder para poderem ser libertos de controlo regulador;»

deve ler-se:

«bl) «Nível de referência», o nível da dose efetiva, ou da dose equivalente ou da concentração de atividade, expressos em termos de dose residual, acima do qual, numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, se considera inadequado permitir a exposição dos membros do público como consequência dessa situação de exposição, ainda que não se trate de um limite que não possa ser ultrapassado;»

4 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se lê:

«c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;»

deve ler-se:

«c) A descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos no estado sólido ou líquido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;»

5 - Na alínea l) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se lê:

«l) A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º;»

deve ler-se:

«l) A diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º;»

6 - Na alínea m) do n.º 2 do artigo 184.º, onde se lê:

«m) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 29.º;»

deve ler-se:

«m) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;»

7 - Na alínea e) do n.º 3 do artigo 184.º, onde se lê:

«e) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º;»

deve ler-se:

«e) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;»

8 - Na alínea y) do n.º 3 do artigo 184.º, onde se lê:

«y) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência externos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 124.º;»

deve ler-se:

«y) A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência externos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;»

9 - Na alínea aa) do n.º 3 do artigo 184.º, onde se lê:

«aa) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 140.º;»

deve ler-se:

«aa) A violação das obrigações prevista no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;»

10 - Na alínea j) do n.º 4 do artigo 184.º, onde se lê:

«j) A violação das obrigações de registo e comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 75.º;»

deve ler-se:

«j) A violação das obrigações de registo e comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;»

Secretaria-Geral, 28 de janeiro de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

112019658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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