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Regulamento 114/2019, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo no Concelho de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 114/2019

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 17 de julho de 2018, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo no Concelho de Vila Real de Santo António. Após período de audiência dos interessados, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 20 de novembro de 2018, e na reunião ordinária da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2018, que a seguir se reproduz na íntegra.

3 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo no Concelho de Vila Real de Santo António

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e Lei 73/2013, de 3 de setembro, e regula o regime de atividades de autocaravanismo, no concelho de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de presente Regulamento, considerem-se as seguintes definições:

a) Campismo - atividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas e autocaravanas;

b) Autocaravana - veículo automóvel, com tração ou reboques, concebido e apetrechado para servir de habitação;

c) Estacionamento - paragem temporária em determinado local;

d) Aparcamento - arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das ações previstas no artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Autocaravanismo

Artigo 3.º

Prática do Autocaravanismo

No concelho de Vila Real de Santo António só é permitido o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar nos locais legalmente consignados e definidos no artigo 8.º do presente regulamento, para a prática do autocaravanismo.

Artigo 4.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados à prática do autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 5.º

Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a autocaravanas ficam condicionados ao pagamento de um preço e tem utilização limitada no tempo, de acordo com as suas condições de funcionamento.

Artigo 6.º

Condições gerais de utilização

1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do espaço destinado exclusivamente a autocaravanas está obrigada a afixar o preço, o horário e as condições gerais de utilização do parque em local bem visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.

2 - A entidade titular, exploradora ou gestora do espaço destinado exclusivamente a autocaravanas emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Compete ainda à entidade gestora promover e controlar o correto acesso e aparcamento no espaço, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e de acessibilidade.

Artigo 7.º

Aparcamento

1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque:

a) Arriar os estabilizadores e colocar calços;

b) Abrir janelas laterais das autocaravanas;

c) Despejar depósitos de águas residuais;

d) Colocar degrau de acesso;

e) Estender roupa;

f) Colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras;

g) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 3.º, ficará sujeito à aplicação das penalizações previstas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Locais consignados para a prática de autocaravanismo

1 - No concelho de Vila Real de Santo António estão consignados os seguintes locais para a prática do autocaravanismo:

a) Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo;

b) Espaço de Parqueamento da Frente Ribeirinha de Vila Real de Santo António (espaço designado por "Parque da Muralha");

c) Espaço de Parqueamento da Frente Mar da Praia da Manta Rota (espaço designado por "Parque da Manta Rota");

d) Outros locais que a Câmara Municipal venha a licenciar.

2 - A prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no número anterior está sujeita a contraordenação nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Licenciamento de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António é a entidade que atribui o licenciamento dos espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, assim como a sua gestão e exploração.

2 - O licenciamento, gestão e exploração destas áreas poderão ser atribuídos à VRSA, Sociedade de Gestão Urbana, EM SA, sob a forma de contrato-programa individual, de acordo com a estratégia de expansão Municipal para a existência dos empreendimentos desta tipologia.

CAPÍTULO III

Condutas

Artigo 10.º

Condutas

Os autocaravanistas deverão observar normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, constantes no regulamento interno de cada espaço.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento no disposto no presente regulamento compete aos serviços competentes da Câmara Municipal, às autoridades policiais e outras entidades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infração.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento levantarão os respetivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações a prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no artigo 8.º, bem como em violação com o disposto no presente Regulamento.

2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro respetivo.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 13.º

Coimas

As contraordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros).

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as normas administrativas anteriores que disponham em sentido contrário.

311955839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3600303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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