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Aviso 1631/2019, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo Miguel Torga para o Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 1631/2019

Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo Miguel Torga para o Ensino Superior

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sabrosa, em sessão ordinária, de 21 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 30 de outubro de 2018, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo Miguel Torga para o Ensino Superior, para entrar em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Alves Carvas.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo Miguel Torga para o Ensino Superior

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo Miguel Torga, por parte da Câmara Municipal de Sabrosa, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de Licenciatura ou de Técnico Superior Profissional, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Sabrosa tem por finalidade:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes do concelho de Sabrosa com aproveitamento escolar;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Sabrosa, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo Miguel Torga é uma prestação pecuniária de valor fixo concedida anualmente pela Câmara Municipal de Sabrosa, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes do Concelho de Sabrosa num ano letivo.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Sabrosa em cada ano escolar, encontra-se dependente do valor máximo cabimentado no orçamento anual do Município de Sabrosa.

3 - O valor anual da bolsa de estudo é de (euro)600.

4 - A entrega da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início de cada ano letivo.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar a residir no Concelho de Sabrosa há pelo menos 3 anos;

b) Terem ingressado no ensino superior com média igual ou superior a 13 valores;

c) Não serem detentores de outra licenciatura;

d) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa.

Artigo 5.º

Apresentação da Candidatura

1 - Tem legitimidade para se candidatar:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - O boletim de candidatura será disponibilizado no site do Município de Sabrosa (www.sabrosa.pt), de onde os interessados o deverão imprimir e preencher, anexando todos os documentos exigidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos exigidos para a efetivação da candidatura são:

a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência, que comprove a mesma em pelo menos 3 anos;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário;

c) Ficha ENES passada pelo estabelecimento de ensino secundário que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior;

d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino superior que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, no caso de já ter iniciado um curso de ensino superior;

f) Fotocópia da última declaração de I.R.S. e nota de liquidação (Modelo 3), referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar, passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

h) Comprovativo do IBAN (número internacional de conta bancária).

4 - A candidatura deverá ser entregue junto dos serviços municipais responsáveis ou enviada para: Bolsa de Estudo Miguel Torga, Câmara Municipal de Sabrosa, 5060-328 Sabrosa.

5 - Esta só ficará devidamente validada, após a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade, por parte do requerente, em vista à respetiva conferência, salvo se o requerente optar por enviar por correio, cópia de tal documento.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais responsáveis comunicarão, ao requerente, o dia e a hora em que deverá efetuar a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de Sabrosa publicitará, no site oficial do município e num jornal local, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

Artigo 7.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Sabrosa.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Sabrosa decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

5 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, municipal ou outra, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a nova bolsa.

Artigo 8.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

Artigo 9.º

Fórmulas de Cálculo

1 - O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:

C = R - (I+H+S)/12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos anuais com juros de dívida de aquisição de habitação

S = Encargos com a saúde, até ao limite fixado por despacho do Ministério das Finanças

N = número de elementos do agregado familiar

2 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:

OC = C + (M x 2)

sendo que:

OC = Ordenação do Candidato (do valor mais baixo para o mais elevado)

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar

M = Média de ingresso no Ensino Superior

Artigo 10.º

Regras sobre comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica ou correio, para os endereços indicados pelo estudante no boletim de candidatura.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma ou o registo do correio, os quais serão juntos ao processo administrativo.

3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 11.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham as condições de candidatura estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;

e) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações;

f) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.

Artigo 13.º

Lista Provisória e Lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos por correio eletrónico.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, ponto 2, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma, por escrito, através de correio eletrónico ou correio postal.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada via correio eletrónico e publicada no site oficial do Município de Sabrosa.

Artigo 14.º

Deveres dos Bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Sabrosa, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Sabrosa todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 15.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados a prestação da bolsa atribuída

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa de estudo

A bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:

a) Continuem a possuir os requisitos exigidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do artigo 4.º deste Regulamento;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Sabrosa pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Não comunicar a aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo;

g) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Sabrosa reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

A2Situações especiais não previstas

1 - A unidade orgânica responsável pela análise dos pedidos de candidatura a bolseiros - Divisão de Desenvolvimento Local - pode, durante o processo de seleção, considerar situações especiais não previstas no presente Regulamento.

2 - As situações económicas especialmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, poderão ser objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Sabrosa reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

311984294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3600287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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