de 29 de janeiro
O Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, que aprovou o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, impunha aos comerciantes de vinho do Porto, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 34.º do seu anexo, a obrigação de conservarem uma existência permanente de 150 000 litros, tendo em vista a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que o valorizam, dado que o seu processo de produção exige, frequentemente, a utilização de vinhos envelhecidos.
Mantendo-se a referida necessidade, o Decreto-Lei 7/2019, de 15 de janeiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 179/2009, de 3 de agosto, veio, todavia, flexibilizar aquela obrigação, remetendo, para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a fixação do quantitativo mínimo de existências sujeitas ao dever de conservação e considerando que existem, atualmente, condições para reduzir aquelas exigências de modo a corresponder mais adequada e proporcionalmente a essas necessidades. O Decreto-Lei 7/2019, de 15 de janeiro, deu, assim, para esse efeito, nova redação à alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei 179/2009, de 3 de agosto.
A presente portaria fixa o novo quantitativo mínimo sujeito à obrigação de conservação prevista na referida norma, tendo em atenção as diretrizes de redução que neste momento se tornam possíveis e desejáveis face às correspondentes necessidades.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 7/2019, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o mínimo de existências de vinho do Porto que devem ser conservadas pelos comerciantes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei 7/2019, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Mínimo de existências
Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, devem possuir e manter uma existência permanente não inferior a 75 000 litros de vinho do Porto em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento, segurança, ambiente e higiene.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 16 de janeiro de 2019.
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