Portaria 773/83
de 22 de Julho
Considerando o desejo manifestado pela viúva do Dr. José de Paiva Boléo de instituir na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa um prémio a conceder anualmente a pessoas que se tenham evidenciado nas áreas das especialidades ministradas naquele estabelecimento de ensino;
Considerando que a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa tomou as providências indispensáveis à aceitação da importância de 500000$00 destinada à instituição do referido Prémio, nos termos legais;
Considerando a necessidade de estabelecer as normas que deverão presidir à atribuição desse Prémio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É instituído na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa o Prémio Dr. José de Paiva Boléo, destinado a estimular o interesse pelas especialidades a que o patrono do Prémio se dedicou nas áreas da estomatologia e da medicina dentária.
2.º - 1 - O Prémio será atribuído, no 1.º trimestre de cada ano civil, ao melhor trabalho de investigação ou estudo original publicado ou apresentado a concurso até 1 de Julho do ano anterior.
2 - Não serão admitidos a concurso trabalhos já premiados.
3.º Poderão concorrer ao Prémio os autores licenciados em Medicina Dentária ou especializados em estomatologia há menos de 5 anos.
4.º A atribuição do Prémio compete a um júri constituído por um representante de cada uma das escolas superiores de medicina dentária do País e por um representante da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária ou da sociedade que vier a ser criada em sua substituição.
5.º O júri será presidido por um elemento a designar anualmente pela doadora ou, na sua falta, por um dos membros previstos no número anterior.
6.º O Prémio será constituído pelo vencimento anual da importância doada, até ao máximo de 50000$00, ou do equivalente ao valor actual dessa quantia.
7.º Será acrescentada ao capital a parte do rendimento não aplicada ao Prémio.
8.º Sempre que o júri decida, em parecer devidamente fundamentado, não atribuir o Prémio, o seu valor será também acrescentado ao capital.
9.º O capital doado e as importâncias que vierem a acrescer a esse capital em resultado da aplicação do número anterior serão convertidos em títulos do Estado.
10.º O presente regulamento poderá ser alterado por portaria do Ministro, sob proposta do júri previsto no n.º 4.º do presente diploma, salvo no que respeita ao nome do prémio e aos seus objectivos.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Junho de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.