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Portaria 773/83, de 22 de Julho

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Sumário

Institui na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa Prémio Dr. José Paiva Boléo.

Texto do documento

Portaria 773/83
de 22 de Julho
Considerando o desejo manifestado pela viúva do Dr. José de Paiva Boléo de instituir na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa um prémio a conceder anualmente a pessoas que se tenham evidenciado nas áreas das especialidades ministradas naquele estabelecimento de ensino;

Considerando que a Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa tomou as providências indispensáveis à aceitação da importância de 500000$00 destinada à instituição do referido Prémio, nos termos legais;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas que deverão presidir à atribuição desse Prémio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É instituído na Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa o Prémio Dr. José de Paiva Boléo, destinado a estimular o interesse pelas especialidades a que o patrono do Prémio se dedicou nas áreas da estomatologia e da medicina dentária.

2.º - 1 - O Prémio será atribuído, no 1.º trimestre de cada ano civil, ao melhor trabalho de investigação ou estudo original publicado ou apresentado a concurso até 1 de Julho do ano anterior.

2 - Não serão admitidos a concurso trabalhos já premiados.
3.º Poderão concorrer ao Prémio os autores licenciados em Medicina Dentária ou especializados em estomatologia há menos de 5 anos.

4.º A atribuição do Prémio compete a um júri constituído por um representante de cada uma das escolas superiores de medicina dentária do País e por um representante da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e Medicina Dentária ou da sociedade que vier a ser criada em sua substituição.

5.º O júri será presidido por um elemento a designar anualmente pela doadora ou, na sua falta, por um dos membros previstos no número anterior.

6.º O Prémio será constituído pelo vencimento anual da importância doada, até ao máximo de 50000$00, ou do equivalente ao valor actual dessa quantia.

7.º Será acrescentada ao capital a parte do rendimento não aplicada ao Prémio.
8.º Sempre que o júri decida, em parecer devidamente fundamentado, não atribuir o Prémio, o seu valor será também acrescentado ao capital.

9.º O capital doado e as importâncias que vierem a acrescer a esse capital em resultado da aplicação do número anterior serão convertidos em títulos do Estado.

10.º O presente regulamento poderá ser alterado por portaria do Ministro, sob proposta do júri previsto no n.º 4.º do presente diploma, salvo no que respeita ao nome do prémio e aos seus objectivos.

Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Junho de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35968.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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