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Aviso (extrato) 1454/2019, de 24 de Janeiro

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Sumário

Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1454/2019

Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras

Em cumprimento do disposto do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, em reunião do Órgão Executivo da Freguesia de Ericeira de 18 de dezembro de 2018, foi deliberado aprovar, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugada com o disposto no artigo 99.º-A do Anexo da Lei 35/2014, de 20 junho, a consolidação definitiva intercarreiras da carreira e categoria de Assistente Técnico para a carreira e categoria de Técnico Superior da trabalhadora Maria Salomé Brântuas Mansura, considerando o acordo de todas as partes e que se encontram reunidos todos os requisitos. A remuneração corresponde à 2.ª posição e ao 15.º nível remuneratório da tabela remuneratória da carreira e categoria de Técnico Superior. A consolidação tem efeitos a 2 de janeiro de 2019, tendo sido celebrado o respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

11 de janeiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Filipe Abreu.

311975562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3596257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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