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Portaria 729/83, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conceder o grau de mestre em Engenharia Sanitária.

Texto do documento

Portaria 729/83
de 24 de Junho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em Engenharia Sanitária.

2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular do curso é a descrita no anexo da presente portaria.
4.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula os titulares das licenciaturas descritas no anexo ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente pelo despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º
(Critério de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Curriculum académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo n.º 5.º

5 - A selecção a que se refere o presente n.º 7.º, será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura, inscrição e calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutoramento em Engenharia na especialidade de Engenharia Sanitária.

11.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Maio de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO
Mestrado em Engenharia Sanitária
1 - Área científica do curso:
Engenharia Sanitária.
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
(ver documento original)
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
a) Engenharia do Ambiente;
b) Engenharia Civil;
c) Engenharia Química;
d) Agronomia;
e) Silvicultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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