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Resolução do Conselho de Ministros 17/2019, de 23 de Janeiro

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Sumário

Inclui a faixa litoral entre Maceda e a Praia da Vieira na lista nacional de sítios da Rede Natura 2000

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2019

A faixa litoral entre Maceda e Praia da Vieira, área exclusivamente marinha, desenvolve-se entre a zona de Maceda, no seu limite norte, e a Praia da Vieira, no limite sul, estendendo-se da linha de costa até ao bordo da plataforma continental, cujo bordo se define por volta dos 160 m de profundidade e que apresenta uma largura média superior a 50 km. Corresponde a uma área com elevada produtividade devido a fenómenos de afloramento costeiro e à influência de dois rios com caudais significativos, o Vouga e o Mondego.

Nesta faixa litoral, com 502 673,98 ha, existem dois habitats marinhos que importa especialmente conservar e que constam do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. Com efeito, os bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (Habitat 1110) que ali existem cobrem 10 % da área total da faixa entre Maceda e Praia da Vieira, representando cerca de 29 % do total nacional dos bancos de areia conhecidos. Os recifes (Habitat 1170), por seu turno, cobrem cerca de 11 % da área total daquela faixa litoral.

Associados a estes habitats, surgem espécies de fauna, descritos no anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, bastante diversificadas e abundantes.

É o caso dos cetáceos, em que cerca de 32 % da população nacional do boto (Phocoena phocoena) ocorre nesta faixa litoral, representando o principal núcleo reprodutor em Portugal. Por outro lado, na última década, a área tem vindo a assumir importância para o roaz (Tursiops truncatus), verificando-se um incremento de espécimes desta espécie e havendo evidências de a zona ser usada durante a sua época de reprodução. Por fim, o golfinho-comum (Delphinus delphis) ocorre neste local em número elevado.

Ao nível das espécies de peixe migradoras anádromas, estão presentes o sável (Alosa alosa), a savelha (Alosa fallax) e a lampreia (Petromyzon marinus), que apresentam concentrações importantes no período pré-reprodutor que antecede os caudais de chamada dos rios Vouga e Mondego. Por último, esta faixa litoral faz ainda parte do corredor de passagem de duas espécies de répteis marinhos, a tartaruga-boba (Caretta caretta) e a tartaruga-de-couro (Dermochelys coriacea).

Os valores naturais presentes na faixa litoral entre Maceda e Praia da Vieira justificam a sua inclusão na lista nacional de sítios aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto (1.ª fase), e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho (2.ª fase), ambas alteradas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 115-A/2008, de 21 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho.

Por outro lado, a inclusão deste novo sítio na lista nacional permite dotar de maior coerência o estatuto de conservação do sítio Ria de Aveiro, com o qual confronta, designadamente para espécies muito ameaçadas em Portugal, das quais sobressaem as lampreias e clupeídeos (Petromyzon marinus, Alosa alosa e Alosa fallax), cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e da ligação destas ao meio marinho.

A classificação deste local, todo ele em área marinha, vem assegurar uma melhor representatividade dos valores naturais marinhos aos níveis nacional, europeu e biogeográfico, contribuindo, assim, para a extensão da aplicação da Diretiva Habitats ao meio marinho e, por conseguinte, para reforçar a Rede Natura 2000 em Portugal.

A proposta de classificação do sítio Maceda-Praia da Vieira, apresentada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., foi objeto de consulta pública, a título facultativo, tendo as participações sido ponderadas.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a inclusão da faixa litoral entre Maceda e Praia da Vieira na lista nacional de sítios.

2 - Determinar que a identificação cartográfica do sítio Maceda-Praia da Vieira é a que consta do anexo i à presente resolução e que dela faz parte integrante, encontrando-se depositada, na escala de 1:25 000, no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

3 - Determinar que a identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da fauna, incluídos nos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que ocorrem no sítio Maceda-Praia da Vieira, consta do anexo ii da presente resolução e que dela faz parte integrante.

4 - Determinar que seja constituído um grupo de coordenação composto por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., coordenado pela área governativa do mar, que proponha medidas tendentes à minimização dos impactos decorrentes da gestão do sítio nos ecossistemas e na atividade económica e promova e avalie a execução do respetivo plano de gestão.

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Código: PTCON0063.

Designação do sítio: Maceda-Praia da Vieira.

Coordenadas do ponto central:

Longitude: 9º0'54"W;

Latitude: 40º29'34"N.

Área (hectares): 502 673,98.

Limites: o limite do sítio Maceda-Praia da Vieira foi traçado na escala de 1:25 000, na projeção ETRS89 PTM06, abrangendo exclusivamente área marinha. Os valores das coordenadas geográficas que marcam os pontos do seu polígono são apresentados em graus, minutos e segundos decimais.

(ver documento original)

ETRS89 PTM06

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

Habitats naturais do anexo i da Diretiva Habitats - anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual:

Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (1110);

Recifes (1170).

Espécies da fauna constantes do anexo ii da Diretiva Habitats - anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual:

Phocoena phocoena - boto;

Tursiops truncatus - roaz;

Caretta caretta - tartaruga-cabeçuda, tartaruga-boba, tartaruga-comum;

Petromyzon marinus - lampreia-marinha;

Alosa alosa - sável;

Alosa fallax - savelha.

111987631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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