Portaria 117/82
de 28 de Janeiro
Considerando que se torna urgente promover os estudos necessários para a análise dos efeitos económicos do imposto sobre o valor acrescentado;
Considerando que o prazo de elaboração do referido estudo abrange os anos de 1982 e 1983;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a contratar a encomenda do estudo «Análise Económica dos Efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado», até ao montante de 6835000$00.
2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no número anterior será suportado por verbas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e não poderá exceder em cada ano as importâncias seguintes:
Em 1982 - 4039000$00;
Em 1983 - 2796000$00.
3.º A importância fixada para o ano de 1983 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano em curso.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.