Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 35/91, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 35/91

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM

MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa, a 4 de Julho de 1989, cuja versão em português e em inglês segue em anexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA

A República Portuguesa e a Austrália, desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países no combate ao crime, pela extensão à outra Parte do mais amplo auxílio mútuo em matéria penal, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 - O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.º

Dupla incriminação

1 - O auxílio pode ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens.

Neste caso é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.

2 - No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.

3 - Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.º

Recusa de auxílio

1 - O auxílio será recusado se a Parte Requerida considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa; ou b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.

2 - O auxílio pode ser recusado se a Parte Requerida entender que se verificam quaisquer outras fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 - Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte Requerida deverá considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, conformar-se-á com elas.

4 - A Parte Requerida informará imediatamente a Parte Requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio e das razões dessa decisão.

Artigo 4.º

Lei aplicável

O pedido de auxílio será cumprido em conformidade com a lei da Parte Requerida, realizando-se as diligências expressamente solicitadas que não forem incompatíveis com aquela lei.

Artigo 5.º

Execução do pedido

1 - Em cumprimento de um pedido, a Parte Requerida:

a) Enviará cópia autenticada dos documentos salvo se a Parte Requerente pedir expressamente os originais;

b) Poderá recusar ou diferir o envio de objectos ou de documentos originais se a sua lei o não permitir, ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e c) Comunicará à Parte Requerente os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de uma pessoa estar presente.

2 - A Parte Requerente devolverá, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a Parte Requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 6.º

Entrega de documentos

1 - A Parte Requerida procederá à entrega das decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe forem enviados para esse fim pela Parte Requerente.

2 - A Parte Requerida efectuará a entrega de qualquer documento pelo correio ou, se a Parte Requerente o solicitar, por qualquer outro meio exigido pela sua lei que não seja incompatível com a lei da Parte Requerida.

3 - A Parte Requerida fará prova da entrega dos documentos à Parte Requerente. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte Requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.

Artigo 7.º

Comparência de testemunhas ou peritos

1 - Se a Parte Requerente solicitar o auxílio da Parte Requerida para a obtenção, no território desta Parte, de prova testemunhal ou pericial, a Parte Requerida providenciará, de acordo com a sua lei, pela obtenção dessa prova.

2 - Se a Parte Requerente pretender a comparência de uma testemunha ou perito no seu território, pode solicitar à Parte Requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência. A Parte Requerida dará cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento; e c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação, se a pessoa não deu o seu consentimento.

3 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 2 deste artigo, indicará os subsídios e as despesas de viagem e de estadia e será feito por forma a que seja recebido até 45 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte Requerida pode renunciar à exigência desse prazo de 45 dias.

Artigo 8.º

Comparência de pessoas detidas

1 - Se a Parte Requerente pretender a comparência no seu território, como testemunha, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte Requerida, esta transferirá a pessoa detida para o território da Parte Requerente, após se assegurar de que:

a) Não há razões sérias que se oponham à transferência; e b) A pessoa detida deu o seu consentimento.

2 - Salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, a Parte Requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte Requerida:

a) Dentro do período fixado pela Parte Requerida; ou b) Quando a comparência da pessoa já não for necessária.

3 - Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo expirar enquanto ela estiver no território da Parte Requerente, essa pessoa será posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 7.º 4 - A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.

Artigo 9.º

Imunidades e privilégios

1 - A pessoa que comparecer no território da Parte Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, não será:

a) Detida, perseguida ou punida pela Parte Requerente por qualquer infracção, ou sujeita a qualquer procedimento civil, no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte Requerida; ou b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se referir o pedido de comparência.

2 - A imunidade prevista no n.º 1 do presente artigo cessará se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte Requerente mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, tiver regressado voluntariamente.

3 - Uma pessoa presente no território da Parte Requerente, em conformidade com um pedido formulado ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º, não ficará sujeita a procedimento criminal por motivo do depoimento prestado, mas estará sujeita às leis da Parte Requerente relativas à recusa da prestação de declarações e à prestação de falsas declarações.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3 deste artigo, uma pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações em conformidade com um pedido de auxílio pode recusar prestá-lo nos casos em que:

a) A lei da Parte Requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos instaurados no território da Parte Requerida; ou b) A lei da Parte Requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte Requerente.

5 - Quando uma pessoa, que deva depor no território de uma das Partes, invocar o direito de recusar a prestação de depoimento nos termos da lei da outra Parte, um certificado desta última definirá concludentemente a questão.

Artigo 10.º

Produto do crime

1 - A Parte Requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontra dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte Requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte Requerente informará a Parte Requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.

2 - A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.

3 - Quando a Parte Requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte Requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 - Os produtos apreendidos em conformidade com o presente Tratado serão perdidos a favor da Parte Requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 - Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte Requerida.

6 - As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 11.º

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 - As Partes informar-se-ão reciprocamente, na medida do possível, de qualquer pena de prisão imposta a nacionais da outra Parte.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa. A Parte Requerente deve indicar as razões do pedido. A Parte Requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades possam obter essa informação em conformidade com a respectiva lei.

Artigo 12.º

Autoridade central

1 - Cada uma das Partes designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo, nos termos deste Tratado.

2 - A autoridade central que receber um pedido de auxílio enviá-lo-á às autoridades competentes para cumprimento e transmitirá a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 - A autoridade central da Austrália será o Attorney General's Department, Camberra, e a autoridade central da República de Portugal será a Procuradoria-Geral da República, Lisboa.

Artigo 13.º

Requisitos do pedido de auxílio

1 - O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;

c) Infracção a que se refere o pedido com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local onde ocorreram;

d) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

f) Qualquer pedido de autenticação;

g) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte Requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.

2 - A Parte Requerente deverá enviar os elementos complementares que a Parte Requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 14.º

Autenticação

Para os efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário na ou da Parte que o envia; e b) Se apresentar selado com um selo oficial da Parte Requerente ou de um ministro de Estado ou de um departamento ou de um funcionário do Governo dessa Parte.

Artigo 15.º

Língua

Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte Requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte Requerida.

Artigo 16.º

Outro auxílio

O presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros tratados ou acordos.

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - A Parte Requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte Requerida informará a Parte Requerente, a qual decidirá, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 - A Parte Requerente, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte Requerida, salvo na medida em que essas provas e informações forem necessárias para o processo referido no pedido.

3 - A Parte Requerente não usará as provas obtidas nem as informações delas derivadas para fins diversos dos indicados no pedido, sem prévia autorização da Parte Requerida.

Artigo 18.º

Despesas

A Parte Requerida suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte Requerente:

a) Honorários, subsídios e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 7.º e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 8.º;

b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela Parte Requerida.

Artigo 19.º

Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.

2 - O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer território sob administração da República Portuguesa 30 dias após a data de notificação pela República Portuguesa à Austrália de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor, em relação a esse território.

3 - Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado mediante aviso por escrito, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção do aviso.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa aos 4 de Julho de 1989, em inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela Austrália:

(Assinatura ilegível.) Pela República Portuguesa:

Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/27/plain-35942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35942.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda