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Portaria 753/80, de 29 de Setembro

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Sumário

Autoriza o acordo de cedência de exploração entre o Ministério da Agricultura e Pescas e a Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Texto do documento

Portaria 753/80

de 29 de Setembro

Tendo sido celebrado um acordo de cedência de exploração de uma propriedade rústica entre o Serviço Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e a Radiodifusão Portuguesa, E. P., que tem a seu cargo o prédio rústico denominado «Herdade do Carro Quebrado», com vista à implantação de campos experimentais, com o objectivo específico do estudo e da obtenção de sementes de alta qualidade, para efeitos da divulgação dos estudos realizados;

Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e de Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É autorizado o acordo de cedência de exploração celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pescas, através do Serviço Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, pelo período de três anos, automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, não podendo, porém, ser denunciado no primeiro ano de renovação, a contar de 31 de Julho de 1979, com a Radiodifusão Portuguesa, E. P., com vista à implantação de campos experimentais, com o objectivo específico do estudo e da obtenção de sementes de alta qualidade, para efeitos da divulgação dos estudos realizados, no prédio rústico denominado «Herdade do Carro Quebrado», propriedade a cargo daquela Empresa Pública, com a área de 40 ha, situado em Porto Auto, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, confrontando a norte com herdeiros de António Ribeiro da Silva e João Serrano, a sul e poente com a Companhia das Lezírias e a nascente com João Serrano e outros e atravessado pela estrada do Saldanha, descrito na extinta Conservatória de Benavente sob o n.º 819, a fl. 22 do livro B-7.

2.º Os termos deste acordo têm em vista os fins públicos também prosseguidos pela cedente.

3.º O encargo resultante da execução do acordo não poderá exceder, em cada ano económico, a quantia de 200000$00.

4.º Os encargos serão satisfeitos no corrente ano económico pela verba inscrita no cap. 80.º, div. 01, subdiv. 05, C. E. 44.02, «Serviços Regionais de Agricultura Ribatejo e Oeste: Outras despesas correntes: Rendas de terrenos 'do orçamento': Contas de ordem» e nos anos subsequentes pela correspondente verba a inscrever no mesmo orçamento.

5.º A renovação do acordo e a revisão da retribuição ficam sujeitas à disciplina das normas legais vigentes.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 12 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/29/plain-35920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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