Portaria 1027/83
   
   de 9 de Dezembro
   
   Tornando-se necessário introduzir no Regulamento da Escola Naval, aprovado e  posto em execução pela Portaria 313-A/78, de 9 de Junho, alguns  ajustamentos tendentes a introduzir na docência de algumas cadeiras académicas  um maior enquadramento militar-naval;
  
Verificando-se ainda ser oportuno, no aspecto administrativo processual, tomar mais adequadas as diferentes fases do concurso de admissão de professores;
   Considerando o artigo 5.º do Regulamento da Escola Naval:
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o  seguinte:
  
1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes números do anexo C ao Regulamento da Escola Naval:
   a) Os n.os 3.º e 6.º passam a ter a seguinte redacção:
   
   I - Abertura do concurso
   
   ...
   
   3.º - a) ...
   
   1) Requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada, pedindo a  admissão ao concurso;
  
   2) ...
   
   ...
   
   III - Selecção dos candidatos
   
   6.º Terminado o prazo de entrega da documentação referida no n.º 3.º, alínea  a), o comandante da Escola Naval submeterá os processos individuais de  candidatura a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, para os seguintes  efeitos:
  
a) Apreciação do condicionamento referido no n.º 2.º, alínea a), a qual, para os candidatos militares, será baseada nos processos individuais e demais elementos do sistema de avaliação dos militares da Armada;
b) Apreciação, em relação aos candidatos militares, da conveniência ou da oportunidade, no âmbito da gestão global da Marinha, do emprego do oficial nesta ou noutra função;
c) Exclusão da admissão a concurso dos candidatos cuja apreciação seja considerada negativa.
b) Os n.os 7.º e 8.º e 9.º a 22.º passam a ter a seguinte e respectiva numeração: 6.º-A e 7.º e 8.º a 21.º
2.º É acrescentado um novo número, que é o n.º 3.º-A, ao artigo 70.º do citado Regulamento:
3.º-A - Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, pode o concurso a que se refere a alínea a) do número anterior ser aberta apenas a oficiais da Armada para as cadeiras de natureza académica mais directamente relacionadas com o material e técnica navais.
   Ministério da Defesa Nacional.
   
   Assinada em 21 de Novembro de 1983.
   
   O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      