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Aviso 1203/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 1203/2019

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória

Tibério Manuel Faria Dinis, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública uma proposta de alteração ao Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória, aprovada em reunião da Câmara Municipal de 31 de dezembro de 2018.

A alteração ao Regulamento em apreço encontra-se, também, disponível para consulta na página da internet da Câmara Municipal da Praia da Vitória www.cmpv.pt e na Divisão Administrativa e Jurídica, desta Câmara, sita na Rua do Cruzeiro, n.º 10 F, freguesia de Santa Cruz, Praia da Vitória, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, das 8h30 m às 12h30 m e das 13h30 m às 16h30 m.

Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, podendo ser remetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cmpv.pt, por correio convencional para o endereço Praça Francisco Ornelas da Câmara 9760-851 Santa Cruz, Praia da Vitória, ou entregues no Setor de Atendimento a Munícipes, no período normal de expediente.

Regulamento de Trânsito da Cidade da Praia da Vitória

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias cuja gestão pertence ao município da Praia da Vitória, conforme estipulado no artigo 2.º e seguintes, do Código da Estrada.

Artigo 2.º

O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada e seu Regulamento e toda a legislação sobre trânsito, pelo que nele não serão repetidas as de ordem geral que constam nos referidos diplomas e que não poderão ser omitidas ou contrariadas.

Artigo 3.º

É permitido aos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros, circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que estão a seu cargo.

Artigo 4.º

Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições do presente Regulamento em tudo o que nele estiver especialmente consignado.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal poderá estabelecer e colocar passadeiras para peões e outros meios de sinalização e informação nos locais em que o interesse público o justifique.

CAPÍTULO II

Veículos e animais

Artigo 6.º

É proibido o trânsito de veículos e animais de tração e sela pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados ao trânsito de peões com exceção das previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

1 - Em todas as áreas urbanas é proibido o trânsito e estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas, salvo se tal for permitido localmente por meio de sinalização adequada.

2 - O trânsito de animais de tração ou sela deverá efetuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respetivos condutores.

3 - Não é permitido a qualquer animal vaguear na via pública, nem permanecer nesta preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.

Artigo 8.º

1 - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção com as disposições legais e em contravenção ao disposto neste Regulamento, poderá a GNR, a PSP e serviços de fiscalização da Câmara Municipal promover o seu reboque para um parque especialmente destinado para o efeito.

2 - O proprietário ou possuidor do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas e pelo pagamento das taxas fixadas, não sendo os serviços responsáveis por qualquer dano que o veículo venha a sofrer.

3 - Igual procedimento poderá ser utilizado para veículos abandonados, nos termos do artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada.

SECÇÃO I

Reparações na via pública

Artigo 9.º

1 - São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos.

2 - Excetuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de trinta minutos.

3 - Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão aplicar-se-á o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 171 do Código da Estrada.

SECÇÃO II

Sinais sonoros

Artigo 10.º

1 - É proibido o uso de sinais sonoros nas ruas da cidade da Praia da Vitória desde o anoitecer até ao amanhecer, pelo que os condutores deverão substituí-los por sinais luminosos.

2 - Fora do período fixado neste artigo, é também vedado o uso exclusivo ou inútil dos sinais sonoros e sua utilização para fins diferentes dos mencionados no Código da Estrada.

SECÇÃO III

CAPÍTULO III

Zonas de Estacionamento

Estacionamento de duração limitada

Artigo 11.º

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas de acordo com a sinalização de trânsito prevista no código de estrada e seu Regulamento.

2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocuparem apenas um lugar de estacionamento.

3 - As faixas da via que se destinem a estacionamento de duração limitada serão sinalizadas com sinalização vertical adequada.

4 - As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, diretamente entre o veículo e o interior do prédio, o mais rápido possível.

Artigo 12.º

1 - As cargas e descargas de viaturas com volumes de tamanho considerável são permitidas na Rua de Jesus (entre o Largo de Jesus e a Praça Francisco Ornelas da Câmara), das 19 horas às 10 horas.

2 - Nos arruamentos e locais a seguir designados e sinalizados de acordo com o previsto no ponto 1 do artigo 11.º, é permitido o estacionamento por um período máximo limitado, de acordo com a informação afixada em anexo à sinalização existente:

Rua Comendador Francisco José B. Barcelos;

Rua Gervásio Lima;

Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;

Rua Dr. Sousa Júnior;

Rua da Estrela;

Rua Maestro João António das Neves;

Rua Mestre Campo;

Rua Dr. Alexandre Ramos;

Rua Serpa Pinto;

Rua da Graça;

Praça Francisco Ornelas da Câmara;

Avenida Paço do Milhafre;

Rua Mateus Álvares;

Rua dos Remédios.

3 - Na Rua da Misericórdia, no troço entre a Rua do Hospital e a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva é proibido estacionar, exceto o carro funerário.

Artigo 13.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, é permitido o estacionamento de veículos particulares, segundo as seguintes prescrições:

Rua Dr. Sousa Júnior - estacionamento permitido no sentido sul/norte;

Rua da Estrela - estacionamento permitido no sentido norte/sul;

Rua Maestro João António das Neves - estacionamento permitido no sentido sul/norte, só para moradores;

Avenida do Paço do Milhafre - estacionamento permitido no sentido oeste/este;

Rua da Graça - estacionamento permitido no sentido norte/sul no troço entre a Rua da Lapa e a Avenida do Paço do Milhafre e sul/norte entre a Rua dos Remédios e o Largo de Jesus;

Largo da Batalha - nos locais sinalizados;

Poço da Areia - nos locais sinalizados e no sentido sul/norte;

Boavista - estacionamento permitido no sentido norte/sul;

Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no sentido norte/sul, no lado esquerdo da via, no troço entre a Travessa Formosa e a Rua dos Remédios;

Rua Serpa Pinto - estacionamento permitido no troço entre a Rua dos Remédios e a Rua da Lapa, nos locais sinalizados;

Rua da Lapa - Estacionamento permitido no sentido oeste/leste;

Rua dos Remédios - estacionamento permitido no sentido este/oeste do lado esquerdo;

Rua Dr. Alexandre Ramos - estacionamento permitido no sentido norte/sul;

Rua São Salvador - estacionamento permitido no sentido este/oeste;

Rua Mestre de Campo - estacionamento permitido no sentido oeste /este;

Ladeira de São Francisco - estacionamento permitido no sentido norte/sul;

Rua do Jogo - estacionamento permitido no sentido oeste/este;

Rua do Cruzeiro - estacionamento permitido no sentido sul /norte;

Rua de São Paulo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;

Rua Dr. Gervásio Lima - estacionamento permitido no sentido norte/sul, do lado esquerdo;

Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - nos locais sinalizados;

Rua Nossa Senhora da Saúde - estacionamento permitido no sentido este/oeste;

Rua Duque de Palmela - estacionamento permitido no sentido este/oeste no troço entre a Rua Conde Vila Flor e a Rua Capitão João Borges Pamplona;

Rua do Evangelho - nos locais sinalizados;

Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses - estacionamento permitido no sentido sul/norte;

Rua do Monturo - estacionamento permitido no sentido norte/sul;

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - estacionamento permitido entre o Largo José Silvestre Ribeiro e a Rua do Hospital, no sentido este/oeste, do lado esquerdo;

Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - estacionamento permitido no sentido norte/sul;

Parque de estacionamento da Marina - nos locais sinalizados;

Rua Conde de Vila Flor - estacionamento permitido no sentido sul/norte, no troço entre a Rua da Misericórdia e a Rua Duque de Palmela;

Rua Padre Cruz - estacionamento permitido no sentido oeste/este;

Estacionamento junto ao Clube Naval - nos locais sinalizados;

Rua de Artesia - nos locais sinalizados;

Rua Frei Diogo das Chagas - estacionamento permitido no sentido este /oeste;

Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - estacionamento permitido no sentido sul /norte;

Rua do Hospital - estacionamento permitido no sentido sul/norte, entre a Travessa do Quartel e a Rua da Misericórdia;

Rua Corregedor José Correia de Mesquita - estacionamento permitido no sentido sul/norte;

Rua Comendador José de Carvalho estacionamento permitido à esquerda, no sentido sul/norte, entre a Rua da Misericórdia e a Rua Capitão João Borges Pamplona;

Travessa do Ourives - estacionamento permitido no sentido oeste/este, só para moradores;

Estrada 25 de Abril - nos locais sinalizados;

Circular Interna - nos locais sinalizados;

Caminho de São Lázaro - no sentido norte/sul;

Travessa de São Lázaro - sentido este/oeste do lado esquerdo;

Canada do João Pereira - estacionamento permitido no sentido este/oeste;

Rua Nova - estacionamento permitido no sentido oeste/este;

Beco das Figueiras - nos locais sinalizados;

"Quinta da Piedade" - nos locais sinalizados;

Rua da Misericórdia - estacionamento permitido no sentido oeste/este, da Rua de S. Paulo até à Rua do Hospital;

Rua da Alfandega - estacionamento permitido no sentido oeste/este, do lado esquerdo da via;

Parque de Estacionamento do Cemitério Municipal;

Parques de Estacionamento da Avenida Marginal;

Parque de Estacionamento do Tribunal;

Parque de Estacionamento Urbano (Rua dos Remédios);

Parque de Estacionamento da Estrada da Circunvalação junto à rotunda do Cemitério Municipal;

Praça Francisco Ornelas da Câmara - estacionamento permitido com entre a Rua Constantino José Cardoso e a Travessa do Quartel, e em frente ao edifício dos Correios.

Artigo 14.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos particulares obedecerá às seguintes prescrições:

Rua Mateus Álvares - estacionamento proibido entre a Rua Frei Diogo das Chagas e o Largo Conde da Praia, exceto moradores no sentido norte/sul;

Rua da Graça - estacionamento proibido entre a Rua da Lapa e Rua dos Remédios;

Travessa Formosa - estacionamento proibido;

Rua Aniceto d' Ornelas - estacionamento proibido;

Travessa do Quartel - estacionamento proibido;

Rua Conde de Vila Flor - estacionamento proibido no sentido sul/norte, no troço compreendido entre o Largo José Silvestre Ribeiro e a Rua da Misericórdia;

Travessa do Ourives - estacionamento proibido, exceto moradores;

Rua Maestro João António das Neves - estacionamento proibido, exceto moradores;

Rua Capitão João Borges Pamplona - estacionamento proibido.

CAPÍTULO IV

Trânsito de veículos

Artigo 15.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, é proibido o trânsito de quaisquer veículos, nas seguintes condições:

Rua de Jesus - no troço entre o Largo de Jesus e a Praça Francisco Ornelas da Câmara, exceto nas situações previstas no artigo 12.º;

Rua Mateus Álvares - trânsito proibido no troço entre a Rua Frei Diogo das Chagas e Largo Conde da Praia, exceto a moradores;

Rua Mateus Álvares - sentido sul/norte, no troço compreendido entre a Rua da Artesia e a Rua Frei Diogo das Chagas;

Rua Dr. Sousa Júnior - no sentido norte/sul;

Rua da Estrela - no sentido sul/norte;

Rua Maestro João António das Neves - no sentido norte/sul;

Rua de Santo António do Rossio - no sentido norte/sul;

Rua Serpa Pinto - no sentido sul/norte, no troço compreendido entre a Rua dos Remédios e a Travessa Formosa;

Rua Aniceto de Ornelas - no sentido norte/sul;

Rua Dr. Alexandre Ramos - no sentido sul/norte;

Rua da Graça - no sentido norte/sul, no troço compreendido entre o Largo de Jesus e a Rua dos Remédios;

Rua da Lapa - no sentido este/oeste;

Rua dos Remédios - no sentido oeste/este, no troço compreendido entre a Rua da Graça e a Rua Dr. Alexandre Ramos;

Travessa Formosa - no sentido oeste/este;

Travessa do Ourives - no sentido este/oeste;

Rua São Salvador - no sentido oeste/este;

Rua do Cruzeiro - no sentido norte/sul;

Rua Frei Diogo das Chagas - no sentido oeste/este;

Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - no sentido norte/sul, entre a Rua Mestre de Campo e o Largo de Jesus;

Rua Mestre de Campo - no sentido este/oeste;

Ladeira de São Francisco - no sentido sul/norte;

Rua do Jogo - no sentido este/oeste;

Travessa de São Salvador - no sentido sul/norte;

Rua Corregedor José Correia de Mesquita - no sentido norte/sul;

Rua de São Paulo - no sentido sul/norte;

Travessa do Quartel - no sentido este/oeste;

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - no sentido oeste/este;

Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses - no sentido norte/sul;

Rua do Monturo - no sentido sul/norte;

Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - no sentido sul/norte;

Rua Conde Vila Flor - no sentido norte/sul;

Rua da Misericórdia - no sentido este/oeste, à exceção do troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva e a Rua do Hospital;

Rua Padre Cruz - no sentido este/oeste;

Cruz Dona Beatriz - no sentido sul/norte;

Rua Dr. Gervásio Lima - no sentido sul/norte;

Rua do Hospital - no sentido norte/sul;

Rua Comendador José de Carvalho - no sentido norte/sul;

Travessa de São Francisco - trânsito proibido;

Canada do João Pereira - no sentido oeste/este;

Rua Nova - no sentido este/oeste;

Rua da Alfândega - no sentido este/oeste;

Avenida Marginal - no sentido norte/sul;

Rua de Jesus - no sentido este/oeste, entre o Largo de Jesus e Largo Conde da Praia;

Rua Nossa Senhora da Saúde - no sentido oeste/este;

Praça Francisco Ornelas da Câmara - no sentido dos ponteiros do relógio;

Caminho de São Lázaro - no sentido norte/sul, entre a Travessa de São Lázaro e as Figueiras do Paim.

CAPÍTULO V

Sinalização de Trânsito - área central da cidade da Praia da Vitória

Artigo 16.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento, junto do qual o sinal de paragem obrigatória esteja colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:

Rua de Santo António do Rossio - Rua Frei Diogo das Chagas;

Rua da Estrela - Rua Frei Diogo das Chagas;

Rua da Estrela - Avenida Paço do Milhafre;

Rua Maestro João António das Neves - Rua de Jesus;

Rua de Jesus - Rua Conselheiro Nicolau Anastácio;

Rua Dr. Sousa Júnior - Rua de Jesus;

Rua da Graça - Avenida Paço do Milhafre;

Rua da Lapa - Rua Serpa Pinto;

Rua dos Remédios - Rua da Graça;

Rua Dr. Alexandre Ramos - Rua dos Remédios;

Rua Serpa Pinto - Rua dos Remédios (no sentido norte/sul);

Rua Nova - Poço da Areia;

Rua Mateus Álvares - Avenida Paço do Milhafre;

Rua São Salvador - Rua Dr. Gervásio Lima;

Rua São Salvador - Rua do Cruzeiro;

Ladeira de S. Francisco - Rua de Jesus;

Parque de Estacionamento Urbano - Rua dos Remédios;

Parque de Estacionamento do Cemitério - Estrada da Circunvalação;

Parque de Estacionamento da Estrada da Circunvalação junto à rotunda do Cemitério Municipal - Estrada da Circunvalação;

Parque de Estacionamento do Estádio Municipal - Estrada da Circunvalação;

Parque de Estacionamento do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio - Estrada da Circunvalação;

Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - Rua São Salvador;

Rua Mestre de Campo - Ladeira de São Francisco;

Travessa de São Salvador - Rua São Salvador;

Rua do Jogo - Rua do Cruzeiro;

Travessa do Quartel - Rua do Hospital;

Figueiras do Paim - Circular Interna (2);

Circular Interna - Figueiras do Paim (2);

Rua da Misericórdia - Rua do Hospital (2);

Rua do Hospital - Rua da Misericórdia;

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Rua do Hospital;

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Praça Francisco Ornelas da Câmara;

Rua da Misericórdia - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;

Rua da Misericórdia - Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;

Cruz Dona Beatriz - Ligação à Estrada Militar;

Rua do Monturo - Travessa do Monturo;

Rua Padre Cruz - Circular Interna;

Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - Rua do Cruzeiro;

Rua Nossa Senhora da Saúde - Estrada de Circunvalação;

Boavista - Estrada de Circunvalação (2);

Avenida Marginal - Largo da Batalha (2);

Avenida Paço do Milhafre - Largo da Batalha (quem vai para o lado esquerdo);

Rua Conde Vila Flor - Rua Duque de Palmela;

"Quinta da Piedade" - Estrada 25 de Abril;

Beco das Figueiras - Estrada 25 de Abril;

Travessa de S. Lázaro - Estrada 25 de Abril;

Travessa de S. Lázaro - Caminho de S. Lázaro;

Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - Largo José Silvestre Ribeiro.

Artigo 17.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de cedência de passagem:

Rotunda junto ao Hipermercado (Estrada da Circunvalação) (4);

Avenida do Paço do Milhafre - Largo da Batalha (quem vai para o lado direito);

Rua de S. Paulo - Praça Francisco Ornelas da Câmara;

Rua da Misericórdia - Rua Conde Vila Flor;

Rua Comendador José de Carvalho - Rua Capitão João Borges Pamplona;

Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes - Rua Capitão João Borges Pamplona;

Rua do Evangelho - Rua Duque de Palmela;

Rua Duque de Palmela - Rua Capitão João Borges Pamplona;

Rua Duque de Palmela - Circular Interna;

Rua do Cruzeiro - Figueiras do Paim;

Figueiras do Paim (2);

Caminho São Lázaro - Estrada Militar;

Rotunda Nova (4);

Rotunda do Cemitério (4);

Rotunda da Cruz Dona Beatriz (5);

Rotunda junto à Escola Francisco Ornelas da Câmara (3);

Rotunda do Largo Silvestre Ribeiro (2);

Rotunda da Zona Verde (3);

Rotunda da Doca (Marina) (4);

Praceta Dr. Teotónio Machado Pires (2);

Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - Circular Interna (2);

Rua da Artesia - Rua Mateus Álvares;

Parque de Estacionamento da Marina - Avenida Álvaro Martins Homem;

Travessa do Ourives;

Travessa do Monturo - Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva.

Artigo 18.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem virar à direita na intersecção indicada:

Ladeira de São Francisco - Rua Mestre de Campo;

Ladeira de São Francisco - Rua de Jesus;

Avenida do Paço do Milhafre - Rua da Estrela;

Rua Frei Diogo das Chagas - Rua Mateus Álvares (exceto a moradores);

Rua Frei Diogo das Chagas - Rua da Estrela;

Rua de Jesus - Rua Dr. Sousa Júnior;

Rua de Jesus - Rua Maestro João António das Neves;

Rua dos Remédios - Rua Dr. Alexandre Ramos;

Rua da Misericórdia - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;

Rua da Misericórdia - Rua Primeiro Conde de Sieuve de Menezes;

Rua da Misericórdia - Rua do Hospital;

Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva - Travessa do Monturo;

Rua do Monturo - Travessa do Monturo;

Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;

Largo da Batalha - Avenida Marginal;

Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Comendador José de Carvalho;

Circular Interna - Rua Padre Cruz;

Praceta Dr. Teotónio Machado Pires - Rua do Cruzeiro;

Travessa de S. Lázaro - Caminho de S. Lázaro;

Travessa do Ourives - Rua Aniceto de Ornelas;

Rua de Santo António do Rossio - Rua Frei Diogo das Chagas;

Poço da Areia - Rua Nova.

Artigo 19.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem virar à esquerda na intersecção indicada:

Travessa do Monturo - Rua do Monturo;

Rua Conde de Vila Flor - Travessa da Misericórdia;

Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Comendador José de Carvalho;

Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;

Rua Capitão João Borges Pamplona - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;

Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes - Rua da Misericórdia;

Rua do Hospital - Rua da Misericórdia;

Rua Corregedor José Correia de Mesquita - Rua da Misericórdia;

Rua Mestre de Campo - Ladeira de São Francisco;

Rua da Estrela - Rua Frei Diogo das Chagas;

Rua Mateus Álvares - Rua Frei Diogo das Chagas;

Rua Frei Diogo das Chagas - Rua de Santo António do Rossio;

Rua Maestro João António das Neves - Rua de Jesus;

Rua Dr. Sousa Júnior - Rua de Jesus;

Travessa de S. Salvador - Rua S. Salvador;

Rua Duque de Palmela - Rua Conde de Vila Flor;

Rua Dr. Gervásio Lima - Rua São Salvador;

Poço da Areia - Rua Nova;

Rua de S. Paulo - Praça Francisco Ornelas da Câmara;

Rua Misericórdia - Rua do Hospital (no troço sem saída);

Rua Nossa Senhora da Saúde - Estrada da Circunvalação;

Rua da Artesia - Rua Mateus Álvares.

Artigo 20.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à esquerda:

Rua Frei Diogo das Chagas - Rua Mateus Álvares (exceto moradores);

Travessa do Quartel - Rua do Hospital;

Rua da Misericórdia - Rua Conde Vila Flor;

Rua São Salvador - Rua Dr. Gervásio Lima;

Rua do Jogo - Rua do Cruzeiro;

Rua de Jesus - Rua Conselheiro Nicolau Anastácio.

Artigo 21.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita:

Rua Mestre de Campo - Ladeira de São Francisco;

Rua Nossa Senhora da Saúde - Estrada da Circunvalação;

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso - Praça Francisco Ornelas da Câmara;

Rua Maestro João António das Neves - Rua de Jesus;

Rua Dr. Sousa Júnior - Rua de Jesus;

Travessa do Monturo - Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;

Rua da Artesia - Rua Mateus Álvares.

Artigo 22.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita ou à esquerda:

Avenida do Paço do Milhafre - para o Largo da Batalha ou Poço da Areia;

Rua Serpa Pinto (quem vem do Largo da Batalha) - para a Rua dos Remédios ou Rua Aniceto de Ornelas.

Artigo 23.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a ir em frente ou virar à direita:

Rua Frei Diogo das Chagas - Rua Dr. Sousa Júnior;

Rua da Estrela - para a Rua Frei Diogo das Chagas.

Artigo 24.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a ir em frente ou virar à esquerda:

Rua da Misericórdia - Rua Corregedor José Correia de Mesquita;

Rua da Misericórdia - Rua Primeiro Conde Sieuve de Meneses;

Rua da Misericórdia - Rua Comendador José de Carvalho;

Rua Frei Diogo das Chagas - Rua da Estrela;

Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - Rua de S. Salvador.

Artigo 25.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:

Rua da Lapa;

Rua Serpa Pinto - da Travessa Formosa até à Rua dos Remédios;

Rua dos Remédios - desde a Rua Dr. Alexandre Ramos até à Rua da Graça;

Rua Frei Diogo das Chagas;

Rua Mateus Álvares - troço compreendido entre a Rua Frei Diogo das Chagas e a Rua da Artesia;

Rua da Estrela;

Rua Dr. Sousa Júnior;

Rua de Santo António do Rossio;

Rua Maestro João António das Neves;

Rua Aniceto de Ornelas;

Rua de Jesus;

Rua Conselheiro Nicolau Anastácio - no troço compreendido entre a Rua de Jesus e a Rua Mestre de Campo;

Rua Dr. Gervásio Lima;

Rua do Cruzeiro;

Rua Conde de Vila Flor;

Rua Padre Cruz;

Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva;

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso;

Rua Nossa Senhora da Saúde;

Rua Nova;

Canada João Pereira;

Avenida Marginal;

Rua Mestre de Campo;

Rua do Jogo;

Rua Dr. Alexandre Ramos;

Ladeira de São Francisco;

Rua de São Paulo;

Rua São Salvador;

Travessa de São Salvador;

Rua Primeiro Conde Sieuve de Menezes;

Rua da Misericórdia -á exceção do troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco A. Rodrigues da Silva e a Rua do Hospital;

Rua do Hospital;

Rua da Alfândega;

Travessa do Quartel;

Rua Corregedor José Correia de Mesquita;

Rua Comendador José de Carvalho;

Rua do Monturo;

Travessa do Ourives - no sentido oeste/este,

Travessa do Monturo;

Praça Francisco Ornelas da Câmara;

Travessa Formosa;

Caminho de S. Lázaro - troço entre as Figueiras do Paim e a Travessa de S. Lázaro;

Rua da Graça. - exceto o troço entre a Rua dos Remédios e a Avenida Paço do Milhafre.

Artigo 26.º

1 - Como forma de minimizar o impacte negativo que a circulação de veículos pesados tem na cidade e de acordo com o ponto 2 do artigo 10.º do Código de Estrada, não poderão circular veículos com tara igual ou superior a 5.5 toneladas para além dos seguintes cruzamentos com direção ao centro urbano da cidade:

Do cruzamento da Boavista em direção ao Largo da Batalha;

Rotunda do Hipermercado Continente em direção à rotunda do Cemitério e em direção à Avenida Paço do Milhafre:

Rotunda da Cruz do Marco em direção à Rua Padre Francisco Rocha de Sousa;

Rotunda do Bairro de Nossa Senhora de Fátima em direção à Rua Padre Damião (antiga Rua Nossa Senhora da Saúde);

Rotunda da Doca (Marina) em direção à Avenida Álvaro Martins Homem;

Rotunda D. Beatriz em direção às Figueiras do Paim e Estrada da Circunvalação.

2 - Constituem exceção ao número anterior os veículos de emergência e transportes públicos.

3 - Poderão, excecionalmente, circular veículos interditos por força da aplicação do ponto 1, desde que seja solicitada uma autorização especial à CMPV onde devem constar os arruamentos a percorrer e a data autorizada para tal.

(ver documento original)

4 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

311957053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589772.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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