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Aviso 1202/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio aos Clubes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 1202/2019

Regulamento de Apoio aos Clubes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento de Apoio aos Clubes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 17 de dezembro de 2018.

Regulamento de Apoio aos Clubes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória

Preâmbulo

O Movimento Associativo tem desempenhado um papel preponderante no desenvolvimento social, cultural, turístico e desportivo no Concelho da Praia da Vitória.

No caso concreto, o Associativismo Desportivo tem desenvolvido um trabalho reconhecido de tal forma que, em muitas situações, constitui a principal via de acesso à prática desportiva.

A importância e o valor do Associativismo Desportivo decorrem pelo facto de se constituir num movimento independente, com vida própria, representando uma parte responsável da nossa sociedade, através da criatividade e do talento das pessoas.

Para garantir ao Associativismo Desportivo melhores condições para o desenvolvimento da sua atividade, houve a necessidade de oferecer uma maior quantidade de espaços destinados à prática desportiva.

Deste modo, as instalações desportivas têm assumido um papel decisivo na promoção regular da prática de atividades físicas e desportivas no Concelho da Praia da Vitória, garantindo assim, um elemento de extrema importância na qualidade de vida da nossa população.

O desenvolvimento desportivo, para além da promoção do desporto, tem tido um papel muito importante na vertente turística. O desporto tornou-se assim, uma ferramenta necessária na promoção do Concelho da Praia da Vitória no exterior, através das equipas locais que participam nos respetivos campeonatos de âmbito regional e nacional.

Assim sendo, a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas relacionadas com a utilização e gestão das instalações desportivas, com o apoio aos escalões de formação locais e com o apoio às equipas que participam nos campeonatos nacionais, são fundamentais para uma gestão transparente e responsável do Município.

Artigo 1.º

Disposições gerais

O presente regulamento estabelece as normas de apoio da Autarquia da Praia da Vitória, adiante CMPV, aos clubes desportivos, no sentido de promover a melhoria da qualidade da prática desportiva no Concelho. Define:

a) O apoio financeiro anual a conceder aos escalões de formação;

b) O apoio financeiro anual a conceder às equipas que disputam competições ao nível nacional;

c) As condições gerais de utilização das instalações desportivas geridas pelo Município.

CAPÍTULO I

Apoio financeiro aos escalões de formação

Artigo 2.º

Objeto

O capítulo I, do presente regulamento, estabelece as normas de apoio financeiro aos escalões de formação, bem como as condições de maior sustentabilidade do processo de desenvolvimento desportivo do concelho.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Compete aos clubes desportivos, que pretendam beneficiar do apoio financeiro aos escalões de formação, apresentarem propostas para a celebração de contratos-programa.

2 - As propostas devem conter os seguintes elementos:

a) Ficha de candidatura devidamente preenchida, fornecida pela CMPV;

b) Cópia dos estatutos atualizados do clube desportivo;

c) Cópia dos títulos dos técnicos;

d) Declaração da situação contributiva e tributária da segurança social e finanças respetivamente;

e) Cópia da lista nominal dos corpos sociais.

3 - As candidaturas devem ser dirigidas à Câmara Municipal preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 4.º

Requisitos

Os clubes desportivos que pretendam beneficiar do apoio financeiro da CMPV deverão cumprir com os seguintes requisitos:

a) Existência de treinador/formador qualificado pela estrutura federativa da modalidade em presença permanente durante as atividades de treino e competição;

b) Desenvolver uma atividade formativa de forma regular e sistemática durante o período correspondente a uma época desportiva;

c) Cumprir um horário semanal de treino não inferior a duas horas, repartido no mínimo por sessões de treino em dias diferentes;

d) Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha candidatado;

e) Comprometer-se a organizar uma atividade anual de promoção das modalidades desenvolvidas no clube;

f) Manter um número mínimo de atletas em atividade, fixado no Artigo 7.º, do presente regulamento;

g) Ter sede no Concelho da Praia da Vitória, sob pena de exclusão, exceto nos casos verificados no Artigo 8.º

Artigo 5.º

Entrega de candidaturas

1 - O prazo de entrega de candidaturas será até ao dia 31 de outubro da respetiva época desportiva;

2 - Na época desportiva 2018/2019, excecionalmente, o prazo de candidaturas decorre por um período de 15 dias após a data publicação do presente regulamento.

3 - O formulário da candidatura será disponibilizado por correio eletrónico a todos os clubes aquando do anúncio da abertura das candidaturas.

Artigo 6.º

Valor dos apoios

1 - Os valores mínimos anuais a atribuir a cada escalão ou equipa, apresentam-se no ANEXO I do presente regulamento.

2 - Quando uma equipa tem dois ou mais atletas para além do mínimo exigido, é aplicada uma majoração de 20 % aos valores referidos nos números anteriores.

Artigo 7.º

Número de atletas

1 - Para beneficiar dos apoios financeiros da CMPV, os clubes desportivos terão de apresentar um número mínimo de atletas por escalão ou equipa, de acordo com o ANEXO II.

2 - O número mínimo de atletas para as modalidades individuais pode ser ajustado em função da realidade concreta de cada clube desportivo, nomeadamente:

a) A existência de atletas de variados escalões etários e/ou de sexos diferentes;

b) As condições particulares em que se desenvolvem as suas atividades;

c) O número de técnicos que enquadram as sessões de treino;

d) Outras condições específicas.

Artigo 8.º

Desporto adaptado

1 - Tendo em consideração o reduzido número de instituições desportivas orientadas para o desporto adaptado, poderá ser concebido o apoio a atletas que desenvolvam a sua atividade desportiva fora do Concelho, desde que:

a) O atleta seja residente no Concelho da Praia da Vitória, apresentando o respetivo comprovativo;

b) Não exista nenhuma outra instituição desportiva no Concelho que desenvolva a respetiva modalidade desportiva.

2 - O apoio a atribuir rege-se pelas normas do presente regulamento.

Artigo 9.º

Contratos-programa

1 - A atribuição de apoios financeiros aos escalões de formação será realizada após a celebração de contratos-programa, nos quais ficará estabelecido o valor a atribuir, bem como as obrigações dos respetivos clubes desportivos.

2 - A minuta dos contratos-programa apresenta-se no Anexo III.

CAPÍTULO II

Apoio financeiro aos escalões seniores nos campeonatos nacionais e campeonatos regionais regulares

Artigo 10.º

Objeto

1 - O capítulo II do presente regulamento estabelece as normas gerais de atribuição de apoios financeiros aos clubes desportivos que participam com os seus escalões seniores nos campeonatos nacionais ou nos campeonatos regionais regulares.

2 - O apoio previsto neste capítulo será atribuído apenas aos escalões seniores que participam num quadro competitivo regular ao longo da época desportiva correspondente.

Artigo 11.º

Condições de candidatura

As candidaturas aos respetivos apoios deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Cumprir com o disposto no Artigo 4.º do presente regulamento;

b) Desenvolver uma atividade regular com pelo menos dois escalões de formação da mesma modalidade desportiva;

c) Apresentar um comprovativo do quadro competitivo em que clube está inscrito, reconhecido pela Federação ou Associação da respetiva modalidade;

d) Apresentar um programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o disposto no Artigo 13.º

Artigo 12.º

Documentos obrigatórios

1 - Apenas serão aceites as candidaturas que contêm a seguinte informação:

a) Nome, morada e telefone do clube, bem como a identificação e contacto direto dos dirigentes responsáveis pela equipa;

b) Quadro de todo o pessoal dirigente, técnico e administrativo;

c) Relação nominal de todos os atletas inscritos no respetivo quadro competitivo, através de documentos oficiais das federações;

d) Cópia das cédulas dos treinadores, reconhecida pelas respetivas federações;

e) Calendário oficial de todos os jogos do campeonato em que a equipa irá competir;

f) Programa de desenvolvimento desportivo correspondente à época desportiva a financiar;

g) Declaração da situação contributiva e tributária da segurança social e finanças, respetivamente.

2 - As candidaturas devem ser dirigidas à Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de desenvolvimento desportivo

1 - É obrigatório, a apresentação de um programa de desenvolvimento desportivo, por parte das entidades interessadas, que foque sobretudo os seguintes aspetos:

a) Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a concretizar;

b) Justificação social do programa, com indicação das vantagens, eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;

c) Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;

d) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo a indicação de outras comparticipações financeiras ou patrocínios e respetivas condições;

f) Demonstração do impacto positivo na valorização turística do Concelho;

g) Identificação de quaisquer entidades, eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

h) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se houver;

i) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.

2 - O modelo do programa de desenvolvimento desportivo a preencher será fornecido pela CMPV.

Artigo 14.º

Valores a atribuir

1 - Considerando o valor base de 100(euro), o apoio financeiro a atribuir é calculado de acordo com os seguintes pontos:

a) O número de equipas fora da Ilha Terceira que participam na respetiva prova regular (E);

b) O dobro do número de atletas de campo para as modalidades desportivas coletivas e o máximo de 4 atletas para as modalidades desportivas individuais (A);

c) O nível do quadro competitivo (C) onde no nível máximo é atribuído o índice 1,65 e nos restantes o índice 0,95;

2 - O valor a atribuir a cada equipa é determinado, multiplicando o valor base de 100 (euro) pelo número correspondente nas alíneas anteriores, ou seja: 100 (euro) x E x A x C.

3 - Os índices referidos na alínea c) do n.º 1 poderão ser revistos todos os anos em função do orçamento anual da CMPV.

4 - O apoio a outras competições, como taças, torneios ou outras provas pontuais serão objeto de análise, tendo em consideração o orçamento anual da CMPV.

Artigo 15.º

Prazo de candidaturas

1 - O prazo de entrega de candidaturas será até ao dia 31 de outubro de cada ano de início da temporada desportiva;

2 - Na época desportiva 2018/2019, excecionalmente, o prazo de candidaturas decorre por um período de 15 dias após a data publicação do presente regulamento;

3 - O formulário da candidatura será disponibilizado por correio eletrónico a todos os clubes aquando do anúncio da abertura das candidaturas.

Artigo 16.º

Obrigações

1 - Só poderão beneficiar do apoio financeiro os clubes desportivos que cumprirem com os seguintes requisitos:

a) Apresentar os documentos obrigatórios, referidos no Artigo 13.º;

b) Cumprir com o disposto no Artigo 12.º;

c) Promover o nome do Concelho da Praia da Vitória, nas instalações desportivas onde ocorrem as competições oficiais, na condição de visitante ou visitado;

2 - O incumprimento de qualquer alínea do número anterior, implica o cancelamento da atribuição do respetivo apoio.

Artigo 17.º

Contratos-programa

A atribuição dos respetivos apoios financeiros será realizada após a celebração de contratos-programa, minuta no ANEXO IV, nos quais ficará estabelecido o valor a atribuir, bem como as obrigações do clube desportivo.

CAPÍTULO III

Utilização das instalações desportivas municipais

Artigo 18.º

Objeto

O Capítulo III do presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de utilização das instalações desportivas geridas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 19.º

Gestão das instalações

1 - As instalações desportivas são geridas pela CMPV, entidade responsável pelas mesmas.

2 - São suas obrigações:

a) Administrar e gerir as instalações desportivas;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações e equipamentos desportivos que aí se encontram;

c) Tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento e aproveitamento das instalações desportivas;

d) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedência regulares e pontuais das instalações desportivas;

e) Admitir, ao longo da época, novos utilizadores regulares, tendo em conta a lista de espera e o aproveitamento da capacidade de cada espaço desportivo;

f) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para iniciativas não desportivas.

3 - A utilização das instalações desportivas poderá ser facultada a associações desportivas, clubes, escolas, organizações e pessoas individuais ou outras entidades, públicas ou privadas.

4 - A prioridade de utilização de cada instalação desportiva será analisada pontualmente pela CMPV.

5 - As instalações desportivas destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de atividades desportivas, podendo, em situações pontuais e devidamente fundamentadas, ser objeto de utilização com outros fins de interesse para a comunidade local.

Artigo 20.º

Cedência das instalações

1 - Consideram-se dois tipos de cedência:

a) Regular, que prevê a utilização regular das instalações desportivas em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano desportivo;

b) Pontual, que implica a utilização esporádica das instalações desportivas.

2 - Os pedidos de cedência das instalações, quer se trate de cedência regular ou de cedência pontual, deverão ser solicitados, por escrito, à Câmara Municipal, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade ou pessoa requerente;

b) Atividade que será praticada;

c) Nome do técnico ou pessoa responsável pela atividade;

d) Escalão etário e sexo;

e) Horário pretendido para a atividade

f) Data de início e termo da atividade.

3 - Os pedidos de cedência de caráter regular deverão ser feitos durante o mês de Outubro. Todos os pedidos realizados fora desse período serão avaliados de acordo com a disponibilidade das instalações desportivas no momento.

4 - Os pedidos de cedência de caráter pontual deverão ser feitos com uma antecedência mínima de quatro dias úteis.

5 - Se o requerente pretender deixar de utilizar as instalações, ou fazer qualquer alteração ou retificação do pedido de utilização, deverá fazê-lo, igualmente por escrito, com o mínimo de dois dias úteis antes da data prevista para o efeito.

6 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a CMPV necessite das instalações para as suas atividades que, pelo seu âmbito, mereçam prioridade na sua efetivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utilizadores abrangidos com quatro dias úteis de antecedência.

7 - Nos casos previstos no número anterior, os utilizadores serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.

Artigo 21.º

Utilização das instalações

1 - As instalações desportivas apenas poderão ser utilizadas pelos utilizadores a quem forem cedidas, sendo proibido a sua subconcessão.

2 - A utilização das instalações desportivas por dois utilizadores em simultâneo requer um pedido de autorização por escrito de acordo com o Artigo 12.º

3 - Em dias feriados e tolerâncias, os utilizadores de caráter regular deverão confirmar a sua presença, caso contrário, será cancelada a respetiva utilização.

Artigo 22.º

Autorização para a utilização das instalações desportivas

1 - A autorização para utilização das instalações desportivas deverá ser comunicada, por escrito, aos interessados, com indicação de todas as condições.

2 - A autorização só será confirmada se o utilizador concordar com as condições de utilização das instalações desportivas, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º deste regulamento.

Artigo 23.º

Interdições

1 - No interior das instalações desportivas, é proibido:

a) Lançar no chão quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público ou danificar o piso desportivo;

b) Aplicar ou colar qualquer produto no piso desportivo, nas paredes, nas portas ou nas janelas ou em qualquer outra estrutura dos edifícios.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do previsto na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.

3 - É proibido o acesso aos espaços desportivos a pessoas com objetos estranhos e sem equipamento adequado, que possam deteriorar o piso desportivo.

4 - É expressamente proibido fumar nos recintos desportivos fechados, de acordo com a lei em vigor.

Artigo 24.º

Equipamento desportivo

1 - O equipamento desportivo fixo e móvel existente nas instalações desportivas constitui propriedade da CMPV e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utilizadores.

2 - O equipamento desportivo pertencente aos utilizadores das instalações desportivas apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - O equipamento desportivo da CMPV utilizado no decorrer das atividades deverá, no fim das mesmas, ser arrumado no respetivo local.

Artigo 25.º

Acesso ao espaço desportivo

Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado, nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.

Artigo 26.º

Normas gerais de uso das instalações desportivas

1 - Todos os utilizadores, deverão entregar, obrigatoriamente, no pelouro do desporto, um termo de responsabilidade, durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos, bem como um documento de aceitação dos termos do presente regulamento.

2 - Os utilizadores, a quem for autorizada a utilização das instalações, deverão apresentar aos funcionários que nelas superintendem, e sempre que tal seja solicitado, a respetiva credencial comprovativa da autorização.

3 - Só é permitido o acesso aos espaços desportivos aos atletas ou alunos, quando acompanhados do respetivo técnico ou professor.

4 - Os horários de utilização deverão ser cumpridos. O utilizador só deverá entrar e permanecer no espaço desportivo no horário atribuído.

5 - Todos os grupos utilizadores, através do seu responsável, deverão assinar, no final das atividades, uma folha de presenças, fornecida pelo funcionário da instalação.

6 - A CMPV não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações.

Artigo 27.º

Cancelamento de autorizações de utilização

Constituem motivos justificativos de cancelamento de autorização concedida para o uso das instalações desportivas, os seguintes casos:

a) Transmissão do uso a terceiros;

b) O uso das instalações desportivas para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida;

c) O uso das instalações desportivas por escalões diferentes daqueles para o qual a autorização foi solicitada;

d) O desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização do respetivo regulamento;

e) Danos causados nas instalações ou equipamentos no decurso da respetiva utilização;

f) O não pagamento das taxas estabelecidas, se for o caso;

g) A acumulação de três faltas injustificadas.

Artigo 28.º

Faltas injustificadas

1 - Todas as faltas deverão ser devidamente justificadas.

2 - Será considerada falta, a presença de um número reduzido de praticantes num horário atribuído ou a não comparência do técnico ou professor.

3 - Em todas as cedências será dada uma tolerância de 15 minutos para o início da atividade ou presença do técnico/ professor e/ou dos praticantes, após o qual será considerada falta.

Artigo 29.º

Responsabilidade pela utilização

1 - Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo responsável do grupo, por escrito e no mesmo dia em que ocorrerem, aos funcionários das instalações, os quais, por sua vez, farão o respetivo comunicado à CMPV.

2 - Caso se verifique algum estrago nas instalações desportivas, será solicitado ao responsável do grupo um relatório escrito sobre a ocorrência e após o apuramento das responsabilidades, o equipamento ou material deverá ser reposto, nas condições e nos prazos estabelecidos pela CMPV.

3 - Os danos causados no decorrer das atividades implicam sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

4 - Procedimento semelhante será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço ou não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.

5 - O não cumprimento dos pontos anteriores poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.

Artigo 30.º

Cobrança de taxas

1 - Pela utilização das instalações desportivas serão cobradas taxas, pagas pelo utilizador requisitante, nos termos da tabela no Anexo V deste regulamento, atualizadas sempre que forem necessárias.

2 - Todas as taxas de utilização de caráter pontual, com exceção das que tenham de ser pagas antecipadamente, deverão ser liquidadas no prazo máximo de 3 dias úteis, após terem produzido efeitos, nos serviços administrativos da CMPV.

3 - As taxas de utilização de caráter regular deverão ser liquidadas na primeira semana do mês seguinte.

Artigo 31.º

Isenção de taxas

1 - Poderão ser isentos das taxas previstas no artigo anterior, mediante prévia autorização da CMPV, os seguintes utilizadores:

a) Clubes desportivos federados com um programa de desenvolvimento desportivo;

b) Instituições particulares ou outras pessoas coletivas de solidariedade social;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Outras entidades que pretendam desenvolver atividades de interesse público.

2 - Os utilizadores com fins lucrativos não serão abrangidos pelo número anterior.

Artigo 32.º

Publicidade

1 - A CMPV poderá autorizar aos utilizadores das instalações desportivas a colocação de publicidade, desde que o solicitem por escrito, sob compromisso de colocação e de arrumo dos respetivos painéis ou lonas, se assim for determinado.

2 - Por razões de funcionalidade e estética, os materiais e as dimensões dos painéis de publicidade deverão ser acordados com a CMPV.

Artigo 33.º

Protocolos de concessão

1 - A CMPV poderá estabelecer protocolos de concessão com entidades do Município relativamente ao controlo e manutenção das respetivas instalações desportivas.

2 - As condições do protocolo serão definidas por escrito, utilizando o modelo do Anexo VI.

3 - As normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas serão regidas pelo presente regulamento.

Artigo 34.º

Licenças e policiamento

A obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas ou eventos nas instalações desportivas da CMPV, bem como o respetivo policiamento é da inteira responsabilidade dos utilizadores.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, as violações das normas constantes deste regulamento constituem contraordenação.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contraordenação, os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, aos utilizadores que infrinjam as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

3 - De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela CMPV, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 36.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes.

Artigo 37.º

Delegação de competências

As competências conferidas ao Vereador do Desporto em matéria de gestão de instalações desportivas podem ser delegadas num dos técnicos de desporto da CMPV.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Avaliação e controlo

1 - A avaliação das candidaturas e o controlo das obrigações constantes nos contratos programa serão feitos através de uma comissão, nomeada por despacho, pelo Vereador com competência delegada.

2 - Compete à CMPV fiscalizar a execução dos contratos-programa, podendo realizar para o efeito, inspeções e inquéritos.

3 - Compete à CMPV fiscalizar e atuar sobre casos de violência devidamente identificados, podendo efetuar repressões, abrindo para o efeito inquéritos que poderão culminar com sanções nos contratos-programa.

4 - O clube que beneficie dos apoios financeiros deverá, sempre que a CMPV solicitar, prestar toda informação relacionada com o contrato-programa.

5 - A CMPV adotará as medidas adequadas e necessárias à fiscalização do cumprimento deste regulamento relativamente à utilização das instalações desportivas.

Artigo 39.º

Revisão dos contratos

1 - Os contratos poderão ser modificados ou revistos nas condições encontradas nos mesmos e por livre acordo de ambas as partes.

2 - A entidade interessada na revisão do contrato deverá enviar às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, na qual conste a sua pretensão.

Artigo 40.º

Incumprimento dos contratos

A CMPV reserva o direito de resolver os respetivos contratos no caso de se verificarem as seguintes situações:

a) O incumprimento do presente regulamento;

b) A apresentação de falsas declarações:

c) Verificação de casos graves de violência nos espaços desportivos.

Artigo 41.º

Casos omissos

Quaisquer casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela CMPV, sem prejuízo da lei geral em vigor.

Artigo 42.º

Revogação

1 - São revogados o Regulamento de Apoio às Entidades e Agentes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória e o Regulamento do Parque Desportivo da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

2 - São revogados o n.º 2 do Artigo 5.º e a vertente do desporto do Artigo 1.º do Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Público.

ANEXOS

ANEXO I

Valores Mínimos Anuais a Atribuir a cada Escalão ou Equipa

(ver documento original)

ANEXO II

Número Mínimo de Atletas por Escalão ou Equipa

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta do Contrato-Programa de Apoio Financeiro aos Escalões de Formação

CONTRATO-PROGRAMA N.º

1.º Outorgante: Município da Praia da Vitória, pessoa coletiva n.º 512044023, com sede na Praça Francisco Ornelas da Câmara, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória, representado pelo ___;

2.º Outorgante: NOME DO CLUBE DESPORTIVO, pessoa coletiva número NÚMERO DE CONTRIBUINTE, com sede no concelho de Praia da Vitória, representado pelo ___

e por eles foi dito que celebram o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Objeto

Constitui objeto deste contrato a forma de concretização do processo de cooperação entre as partes contratantes no respeitante ao apoio aos clubes e coletividades que desenvolvam atividades desportivas de treino e de competição, no âmbito dos vários escalões de formação e modalidades, para a época desportiva.

Cláusula Segunda

Apoios

O primeiro outorgante compromete-se, de acordo com o Capítulo I do Regulamento de Apoio aos Clubes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória, a transferir para o segundo outorgante, o montante de VALOR MONETÁRIO (VALOR POR EXTENSO), para desenvolver as modalidades de NOME DAS MODALIDADES DESPORTIVAS, na época desportiva de ÉPOCA DESPORTIVA, conforme deliberado em reunião de Câmara a DATA DA REUNIÃO.

Cláusula Terceira

Acompanhamento e Controlo

O primeiro outorgante responsabiliza-se por acompanhar as atividades desportivas em desenvolvimento pelo segundo outorgante, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 01 de outubro.

Cláusula Quarta

Obrigações

O segundo outorgante compromete-se a:

a) Cumprir com o disposto no regulamento, referido na cláusula segunda;

b) Organizar um evento anual de promoção da(s) respetiva(s) modalidade(s) no Concelho;

c) Satisfazer todos os compromissos assumidos para a respetiva época desportiva;

d) Colaborar na promoção de atividades desportivas organizadas pelo primeiro outorgante;

e) Facultar em tempo útil, todos os elementos estatísticos que venham a ser solicitados pelo primeiro outorgante.

Cláusula Quinta

Incumprimento

O primeiro outorgante reserva-se ao direito de resolver o presente contrato no caso de se verificar, pelo segundo outorgante, incumprimento do referido regulamento e apresentação de falsas declarações.

Praia da Vitória, DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO-PROGRAMA,

O PRIMEIRO OUTORGANTE,

REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL

O SEGUNDO OUTORGANTE,

REPRESENTANTE DO CLUBE DESPORTIVO

ANEXO IV

Contrato-Programa do Apoio Financeiro aos Escalões Seniores nos Campeonatos Nacionais

CONTRATO-PROGRAMA N.º

1.º Outorgante: Município da Praia da Vitória, pessoa coletiva n.º 512044023, com sede na Praça Francisco Ornelas da Câmara, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória, representado pelo___;

2.º Outorgante: NOME DO CLUBE DESPORTIVO, pessoa coletiva número NÚMERO DE CONTRIBUINTE, com sede no concelho de Praia da Vitória, representado pelo ___;

e por eles foi dito que celebram o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Objeto

Constitui objeto deste contrato a forma de concretização do processo de cooperação entre as partes contratantes no respeitante ao apoio aos clubes e coletividades que participam com os seus escalões seniores nos campeonatos nacionais.

Cláusula Segunda

Apoios

O primeiro outorgante compromete-se, de acordo com o Capítulo II do Regulamento de Apoio aos Clubes Desportivos do Concelho da Praia da Vitória, a transferir para o segundo outorgante, o montante de VALOR MONETÁRIO (VALOR POR EXTENSO), para desenvolver a modalidade de NOME DA MODALIDADE DESPORTIVA, no prova nacional NOME DA PROVA NACIONAL, ao longo da época desportiva ÉPOCA DESPORTIVA, conforme deliberado em reunião de Câmara a DATA DA REUNIÃO.

Cláusula Terceira

Acompanhamento e Controlo

O primeiro outorgante responsabiliza-se por acompanhar a atividade desenvolvida pelo segundo outorgante, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 01 de outubro.

Cláusula Quarta

Obrigações

O segundo outorgante compromete-se a:

a) Cumprir com o disposto no regulamento, referido na cláusula segunda;

b) Satisfazer todos os compromissos assumidos para a respetiva época desportiva;

c) Colaborar na promoção da atividade desportiva organizada pelo primeiro outorgante;

d) Facultar em tempo útil, todos os elementos estatísticos que venham a ser solicitados pelo primeiro outorgante.

Cláusula Quinta

Incumprimento

O primeiro outorgante reserva-se ao direito de resolver o presente contrato no caso de se verificar, pelo segundo outorgante, incumprimento do referido regulamento e apresentação de falsas declarações.

Praia da Vitória, DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO-PROGRAMA,

O PRIMEIRO OUTORGANTE,

REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL

O SEGUNDO OUTORGANTE,

REPRESENTANTE DO CLUBE DESPORTIVO

ANEXO V

Taxas de Utilização das Instalações por cada 90 minutos

(ver documento original)

ANEXO VI

Protocolo de Concessão

PROTOCOLO

Entre o Município da Praia da Vitória, primeiro outorgante, contribuinte n.º 512044023, sede na Praça Francisco Ornelas da Câmara, freguesia de Santa Cruz, concelho de Praia da Vitória, representado pelo ___ e o NOME DA INSTITUIÇÃO, pessoa coletiva número NÚMERO DE CONTRIBUINTE, com sede no concelho de Praia da Vitória, representado pelo REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO.

Cláusula Primeira

Objeto

Constitui objeto deste protocolo a forma de concretização do processo de cooperação entre as partes contratantes no respeitante à gestão, manutenção e conservação do NOME DO PAVILHÃO.

Cláusula Segunda

Apoios

O primeiro outorgante compromete-se a transferir para o segundo outorgante, o montante de VALOR MONETÁRIO (VALOR POR EXTENSO) durante um período de doze meses, para controlo, manutenção e conservação do respetivo espaço.

Cláusula Terceira

Acompanhamento

É da responsabilidade do primeiro outorgante acompanhar o controlo, manutenção e conservação do NOME DO PAVILHÃO.

Cláusula Quarta

Obrigações

O primeiro outorgante compromete-se a:

a) Enviar ao segundo outorgante o mapa de utilização do espaço regular ou pontual;

b) Limpar de forma profunda o espaço desportivo no mínimo uma vez por ano,

c) Suportar os custos com a luz de acordo com os valores médios gastos no respetivo pavilhão;

d) Garantir as manutenções pontuais da infraestrutura,

e) Substituir equipamento que se apresentar danificado de forma involuntária.

O Segundo outorgante compromete-se a:

a) Abrir e fechar o NOME DO PAVILHÃO de acordo com o mapa de utilização do espaço, fornecido pelo primeiro outorgante, durante um período de dez meses;

b) O horário de controlo do pavilhão será compreendido entre HORÁRIOS E DIAS;

c) Utilizar o pavilhão nos horários apresentados na alínea anterior, sem prejudicar as atividades já marcadas no mapa de utilização, fornecido pelo primeiro outorgante;

d) Manter sempre limpo o espaço desportivo, os acessos ao pavilhão e a bancada, durante o período já referido;

e) Assegurar o bom estado de conservação de todo o equipamento existente no pavilhão;

f) Facultar em três dias úteis, todos os elementos estatísticos que venham a ser solicitados e informar o primeiro outorgante de quaisquer incidentes ocorridos na referida instalação desportiva.

Cláusula Quinta

Vigência, Revisão e Resolução

O presente protocolo tem um período de vigência de dez meses, a partir da data da sua assinatura.

A violação pelo segundo outorgante do disposto em qualquer das alíneas da Cláusula Quarta implica um acerto do valor previsto na Cláusula Segunda ou a revogação do presente protocolo.

Praia da Vitoria, DATA DA CELEBRAÇÃO DO PROTOCOLO,

O PRIMEIRO OUTORGANTE,

REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL

O SEGUNDO OUTORGANTE,

REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO

3 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

311954048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589771.dre.pdf .

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