Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 78/2019, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento da Licenciatura em Educação Básica

Texto do documento

Regulamento 78/2019

Regulamento da Licenciatura em Educação Básica

Nos termos do artigo n.º 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 27 de julho de 2009 e do artigo n.º 140.º n.º 3 do RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, ouvido o Conselho Técnico-Científico, em 04.10.2018, que deu parecer favorável e aprovado o presente Regulamento pelo Diretor da Escola em 09.10.2018, vem a Associação de Jardins-Escolas João de Deus, Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento da Licenciatura em Educação Básica.

2 de janeiro de 2019. - O Presidente da Direção, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer as normas aplicáveis ao curso de Licenciatura em Educação Básica da Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).

Artigo 2.º

Objetivos gerais

Os objetivos dos cursos de Licenciatura (1.º Ciclo de Estudos), da Escola Superior de Educação João de Deus, são oferecer uma formação superior que permita concretizar os princípios do Processo de Bolonha, correspondendo a duas finalidades fundamentais:

a) Desenvolvimento das aprendizagens exigidas pelo desempenho docente e pelo desenvolvimento profissional ao longo da carreira;

b) Aquisição de uma habilitação básica para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos seguintes domínios de docência: Educação Pré-Escolar; Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo e Matemática e Ciências Naturais do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo e Português e História e Geografia de Portugal 2.º Ciclo do Ensino Básico; e demais mestrados para o efetivo exercício profissional da docência.

Artigo 3.º

Objetivos Específicos

Os objetivos específicos do Curso de Licenciatura em Educação Básica são os seguintes:

a) Ter competência e capacidade para trabalhar como técnico de educação em contextos educativos formais e não formais, promovendo a inserção na vida social e em comunidade;

b) Desenvolver competências na utilização da língua materna ao nível da análise crítica, interpretação e produção de discursos orais e escritos, de modo a ter uma profícua interlocução com públicos de contextos diferenciados;

c) Adquirir a capacidade de pesquisa e análise crítica de informação, promotoras da construção de um saber científico aprofundado, em conhecimento matemático e em ciências físicas e naturais;

d) Ter competências favoráveis à produção e apreciação de diferentes tipos de manifestações artísticas (musicais, dramáticas, plásticas e corporais);

e) Desenvolver a capacidade de comunicar, utilizando uma variedade de linguagens e suportes, incluindo as tecnologias de informação e comunicação;

f) Definir, de forma autónoma, as suas metas pessoais, construindo as suas próprias estratégias de aprendizagem;

g) Trabalhar em equipa, enriquecendo a sua formação e contribuindo para a formação dos outros;

h) Desenvolver competências relacionais adequadas ao exercício de funções no âmbito de educação de crianças, jovens e adultos;

i) Colaborar com diversas organizações em atividades de valor formativo, artístico, sociocultural ou desportivo;

j) Ter a capacidade de se adaptar às características e desafios de situações singulares em função da especificidade dos públicos nos contextos escolares e sociais;

k) Desenvolver competências de investigação e análise sobre as suas experiências de prática pré-profissional;

l) Desenvolver competências que permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 4.º

Acesso e ingresso no curso

O acesso e ingresso no curso de Licenciatura em Educação Básica obedecem à legislação nacional e aos normativos em vigor na Escola Superior de Educação João de Deus.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O prazo de candidaturas será fixado anualmente pela ESEJD.

2 - A candidatura far-se-á com apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento individual em impresso próprio;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Curriculum Vitae.

Artigo 6.º

Matrículas

Os alunos podem optar por se matricular a todas as unidades curriculares do semestre ou a unidades curriculares singulares.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - As áreas científicas do curso de licenciatura são: Formação na Área da Docência (125 ECTS); Formação Educacional Geral (20 ECTS); Didáticas Específicas (15 ECTS) e Iniciação à Prática Profissional (20 ECTS) às quais correspondem 180 ECTS obrigatórios.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de Licenciatura em Educação Básica são os constantes nos Anexos I e II, que fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Organização do curso

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica tem a duração de seis semestres correspondentes a um total de 180 ECTS.

2 - Todas as unidades curriculares são de frequência obrigatória e sujeitas a regime presencial.

3 - Não se aplica o regime de precedências às unidades curriculares no ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica.

4 - Não se aplica o regime de prescrições da matrícula no ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica.

Artigo 10.º

Regime de Frequência

1 - A frequência do curso regula-se pelos normativos em vigor na Escola Superior de Educação João de Deus.

2 - Para cada unidade curricular é admitido um regime de faltas calculado na base do dobro do número de horas semanais da unidade curricular.

3 - Em casos especiais e devidamente comprovados, um número de faltas superior ao estabelecido na cláusula segunda serão submetidos a deliberação do Diretor.

4 - Aos trabalhadores estudantes será aplicado um regime específico.

Artigo 11.º

Avaliação de Conhecimentos

1 - A avaliação traduzir-se-á, para cada unidade curricular, numa classificação na escala inteira, de zero a vinte valores.

2 - Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a dez valores.

Artigo 12.º

Tipos de Avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem é realizada em cada unidade curricular.

2 - A avaliação em cada unidade curricular inclui dois tipos diferentes:

a) Avaliação de frequência;

b) Avaliação final de semestre.

Artigo 13.º

Avaliação de Frequência

1 - A avaliação de frequência tomará duas formas, as quais poderão ser usadas exclusiva ou cumulativamente consoante os objetivos e conteúdos de cada unidade curricular, tais sejam:

a) Avaliação periódica sob a forma de testes;

b) Avaliação contínua sob a forma de projetos, trabalhos teóricos ou práticos, monografias, etc.

2 - Em cada unidade curricular existirão, pelo menos, dois momentos distintos de avaliação de frequência.

3 - Os alunos que obtiverem um resultado igual ou superior a dez valores nas avaliações de frequência estarão dispensados da avaliação final, salvo se a requererem expressamente no prazo de quarenta e oito horas depois da divulgação das mesmas.

Artigo 14.º

Avaliação Final

1 - A avaliação final de cada unidade curricular consistirá numa prova realizada com tempo limitado, previamente fixado.

2 - A avaliação final de semestre das unidades curriculares será realizada em períodos determinados para cada semestre, constantes do calendário escolar, anualmente afixado.

Artigo 15.º

Classificação nas unidades curriculares

1 - A classificação em cada unidade curricular é a resultante das avaliações de frequência e da avaliação final, quando necessária, de acordo com o ponto terceiro, expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte), sendo da competência dos docentes responsáveis.

2 - Para os alunos que prestem provas de avaliação final, a classificação da unidade curricular será obtida pela média da avaliação final com o coeficiente 3 (três), e a avaliação de frequência com o coeficiente 1 (um), expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte).

3 - Considerar-se-á aprovado na unidade curricular o aluno cuja classificação seja igual ou superior a 10 (dez) valores.

Artigo 16.º

Época Especial de Avaliação

1 - Para os alunos a quem falte a aprovação até ao limite de quatro unidades curriculares, para conclusão do Curso, estará prevista uma época especial de avaliação.

2 - A realização das provas decorrerá até 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 17.º

Classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é o resultado da média ponderada de todas as unidades curriculares, de acordo com o número de ECTS.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 18.º

Diploma

1 - Aos alunos aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é concedido o grau de licenciado, titulado pelo diploma.

2 - O suplemento ao diploma é emitido pela ESEJD de acordo com o artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

3 - O prazo de entrega da carta de curso é de trinta dias, após a aceitação do registo do pedido efetuado pelo interessado.

Artigo 19.º

Acompanhamento do curso

O Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico acompanharão, dentro das suas competências, o desenvolvimento deste curso.

Artigo 20.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidas pelo Diretor da ESEJD, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2018/2019 após a sua aprovação pelo órgão competente.

ANEXO I

1 - Instituição de ensino - Escola Superior de Educação João de Deus.

2 - Grau - Licenciado.

3 - Curso - Educação Básica.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 180.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 6 semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de Estudos

Licenciatura em Educação Básica

1.º Ano - 1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º Ano - 2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano - 3.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano - 4.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º Ano - 5.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º Ano - 6.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

311951756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda