Despacho (extrato) n.º 781/2019
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 18 de setembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
O exemplar da espécie Tilia tomentosa Moench., situado no Cemitério de Almeirim, freguesia e concelho de Almeirim e distrito de Santarém, pertencente à Junta de Freguesia de Almeirim, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.
O exemplar arbóreo referido, não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, no que respeita aos valores de referência existentes para esta espécie, verifica-se que, o valor do perímetro da base (PB) e perímetro à altura do peito (PAP), estão acima dos tidos como referência, permitindo o seu enquadramento no parâmetro monumentalidade, pelo qual, segundo o "Regulamento com o desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação e da sua correspondência aos critérios de classificação de arvoredo de interesse público", doravante designado por "Regulamento", é considerado o critério "Porte";
b) Desenho, a sua majestosa copa, permite-lhe ser apreciado pelo parâmetro forma e estrutura e pelo parâmetro importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos. Este exemplar impõem-se no espaço onde está inserido, constituindo um marco na paisagem e conferindo identidade ao local. A sua folhagem persistente, em forma de coração e as suas folhas brancas-amarelas com um aroma característico, são um aspeto relevante no que concerne a este critério, conotando-o de uma beleza e imponência única;
c) Idade, o exemplar apresenta uma idade estimada de 110 anos, o que lhe permite ser apreciado pelo parâmetro especial longevidade, uma vez que, a idade mínima de referência para esta espécie, segundo o "Regulamento" é 100 anos;
d) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância, considerando que os critérios "Porte", "Desenho" e "Idade", são observados no exemplar, o critério geral de "Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular importância", vê-se cumprido, devendo o exemplar ser preservado e conservado;
e) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares de particular significado paisagístico, tendo em conta a imponência no espaço, pela dimensão e equilíbrio extraordinário da sua copa, é um exemplar que permite uma valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos e, por se tratar de uma árvore centenária, que pertence à memória coletiva da população e do local onde está inserido, confere-lhe identidade e contribui para o valor cénico da paisagem.
A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi ouvida a Junta de Freguesia de Almeirim, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, bem como a Câmara Municipal de Almeirim tendo havido uma pronúncia, no sentido de reduzir a zona geral de proteção, de 30 para 20 metros.
A pronúncia foi considerada, ficando abrangido o exemplar classificado por uma zona geral de proteção de 20 metros, uma vez que se encontra em meio urbano devidamente consolidado e o solo na sua área envolvente é maioritariamente composto por areia, o que permite um fácil enraizamento e arejamento do sistema radicular, não comprometendo o normal e vital crescimento do exemplar classificado e o seu enquadramento paisagístico.
Assim:
1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar isolado de Tilia tomentosa Moench., com o código AIP14030154I, situado no Cemitério de Almeirim, freguesia e concelho de Almeirim e distrito de Santarém, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 20 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à localização do exemplar em urbano consolidado, às infraestruturas e edificações implementadas dentro do Cemitério de Almeirim, e na área envolvente ao exemplar, bem como à composição do solo e às dimensões do mesmo, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção definida;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;
b) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
c) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
d) A instalação de novos pontos de iluminação pública e linhas elétricas;
e) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, sempre que envolva a utilização de maquinaria, mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
f) A construção de edifícios e alteração da tipologia das edificações existentes;
g) A instalação de novos equipamentos e remodelação de mobiliário urbano.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
311905294