de 18 de janeiro
A Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê três subsistemas - SIADAP 1, SIADAP 2 e SIADAP 3 - destinados, respetivamente, a avaliar o desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos demais trabalhadores.
O mesmo diploma estabelece no seu artigo 3.º a possibilidade de se proceder à adaptação dos vários subsistemas de avaliação às especificidades, estrutura, funcionamento e carreiras de cada serviço, através de portaria, contanto que sejam respeitados os princípios enformadores do SIADAP.
Face ao exposto, reconhecendo o legislador a especificidade das funções desenvolvidas pelos farmacêuticos, o Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que a correspondente avaliação de desempenho se rege por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, e do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, estabelecida pelo Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Avaliadores
A avaliação do desempenho dos trabalhadores farmacêuticos integrados na carreira especial farmacêutica é feita por trabalhadores que exerçam funções de direção ou coordenação na área profissional a que os mesmos se encontram afetos.
Artigo 3.º
Conselho coordenador da avaliação
Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, presidido pelo dirigente máximo do serviço, que pode delegar num farmacêutico especialmente designado para o efeito, e integra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com funções de direção ou coordenação.
Artigo 4.º
Comissão paritária
1 - Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica.
2 - A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, e dois representantes dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica por estes eleitos.
Artigo 5.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria aplica-se o regime constante da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, e diplomas que a regulamentam.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de janeiro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 28 de dezembro de 2018.
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