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Portaria 96/82, de 22 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao quadro de pessoal do Departamento de Estudos e Planeamento.

Texto do documento

Portaria 96/82
de 22 de Janeiro
Uma vez encerrado o processo do primeiro concurso para assessores do quadro de pessoal do Departamento de Estudos e Planeamento, julga-se o momento apropriado para, sem acréscimo de encargos financeiros, proceder a um ajustamento daquele quadro, sobretudo no sentido de o tornar mais equilibrado.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro do Trabalho e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, que o mapa anexo ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, a que se refere o artigo 90.º e relativo ao Departamento de Estudos e Planeamento, passe a integrar, na Portaria 710/79, de 29 de Dezembro, as alterações constantes ao mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa, 5 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.


MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 710/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48/78, da mesma data, são os constantes nos mapas anexos ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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