Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 63/82, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa em 15% o coeficiente de actualização para vigorar durante o ano civil de 1982, em conformidade com o expresso no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

Texto do documento

Portaria 63/82
de 15 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

Em conformidade com o expresso n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, o coeficiente de actualização para vigorar durante o ano civil de 1982 será de 15%.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda