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Regulamento 65/2019, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 65/2019

Regulamento da Start-Up Cultural De Arruda Dos Vinhos

Preâmbulo

Na sequência do protocolo celebrado entre a Freguesia de Arruda dos Vinhos e o Município de Arruda dos Vinhos de cedência de utilização da antiga Escola da Quinta da Serra, sita na Estrada da Quinta da Serra, em Arruda dos Vinhos com a finalidade de ali implantar o projeto Start-Up Cultural, torna-se necessário definir um conjunto de regras e normas orientadoras que visem a implementação, dinamização, organização e funcionamento da Start-Up Cultural de arruda dos vinhos.

O projeto Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos consiste na criação de uma «incubadora cultural» que visa a implementação de uma estrutura de apoio administrativo, logístico e técnico a projetos artísticos e ou culturais de modo a incentivar a produção artística e cultural no Concelho de Arruda dos Vinhos, e a interação das diferentes manifestações artísticas.

Pretende-se, desta forma, contribuir para a melhoria das condições culturais e a valorização dos recursos endógenos.

Em cumprimento do estipulado no mencionado Protocolo, o Município de Arruda dos Vinhos, será ouvido, em audiência prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos e no uso das competências das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos elaborou o presente projeto de Regulamento da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo será submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, e posteriormente ser remetido à Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa definir os procedimentos de funcionamento da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos desde os processos de candidatura, de seleção e de incubação, passando pela identificação e caracterização da localização das instalações da Incubadora e suas normas de funcionamento, bem como o funcionamento e composição do conselho consultivo.

Artigo 2.º

Objetivos da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos

São objetivos da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos os seguintes:

a) Apoiar artistas no processo de desenvolvimento sustentado da sua produção artística, designadamente, nas áreas da escultura, pintura, literatura, design, cinema, fotografia, ilustração, arquitetura, música, dança, expressão dramática, entre outras áreas artísticas.

b) Assegurar, de forma não exclusiva, a promoção e acompanhamento dos artistas incubados disponibilizando-lhes meios e apoios que lhes permitam alavancar os seus projetos culturais.

c) Promover a interação entre os artistas incubados e a comunidade onde se inserem, com vista a usufruir de vantagens, sinergias e complementaridade que daí decorre.

d) Em complemento ao disposto na alínea anterior, trabalhar em articulação com o Centro Cultural do Morgado, de modo a ter em conta as oportunidades programáticas e disponibilidade das valências aí existentes.

e) Envidar esforços no sentido de se criar uma comunidade artística ao nível da Freguesia e que possa trabalhar articuladamente de modo a que se fomente a dinamização de um Fórum Cultural ao nível municipal.

Artigo 3.º

Destinatários do projeto

A Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos dirige-se a todos os artistas emergentes das mais diversas áreas culturais que estejam interessados em encontrar as infraestruturas necessárias para criar e desenvolver os seus projetos artísticos com o apoio de entidades públicas e privadas.

Artigo 4.º

Processo de Incubação

O processo de incubação compreende três momentos distintos e complementares, a saber:

a) Fase da candidatura, onde cada artista pode apresentar o seu projeto cultural à direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, coadjuvada pelo Conselho Consultivo;

b) Fase da incubação, a qual compreende o desenvolvimento do seu projeto na Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos;

c) Fase de avaliação final do projeto, onde o artista incubado tem de apresentar os resultados da incubação ao órgão de direção e conselho consultivo.

Artigo 5.º

Direção

1 - A Direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos é composta por representantes nomeados da seguinte forma:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante da Junta de Freguesia.

2 - As deliberações devem ser tomadas por consenso, em cumprimento da Lei, dos regulamentos aplicáveis.

3 - A Direção deve reunir pelo menos uma vez por mês.

4 - A Direção tem competência para praticar atos de gestão ordinária e de admissão ou rejeição de candidatos ao projeto de incubação cultural, não lhe competindo as definições estratégicas como orçamento e grandes opções de investimento, estas são da responsabilidade dos respetivos órgãos executivo e deliberativo do Município e da Freguesia.

5 - Na prossecução das suas competências de gestão ordinária, a Direção é coadjuvada pelos serviços técnicos e operacionais da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo

1 - O conselho consultivo da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos tem como função a emissão de parecer não vinculativo sobre as candidaturas apresentadas, a emissão de recomendações sobre o funcionamento do projeto e o acompanhamento aos artistas incubados.

2 - O conselho consultivo é constituído por pessoas e/ou entidades de reconhecido mérito e competência nas mais diversas áreas culturais, a designar pela direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos.

3 - O conselho consultivo não tem limite de número de membros.

4 - O conselho consultivo reúne presencialmente a pedido direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, nas instalações da mesma e sempre atendendo à disponibilidade dos seus membros.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, a todo o momento, o conselho consultivo deliberar e propor medidas a adotar, sem necessidade da realização de reuniões formais, mediante recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente e-mail, e outras formas escritas digitais de veiculação de mensagens, desde que exista quórum de pronunciamento e maioria favorável às decisões.

6 - A comunicação entre o conselho consultivo e a direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos é feita, preferencialmente, por e-mail, ou outras formas mais simplificadas de comunicação com recurso às tecnologias de informação e comunicação comummente aceites.

Artigo 7.º

Processo de candidatura e seleção

1 - O candidato à incubação deve preencher o formulário composto pelos seguintes campos:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) Morada completa;

d) Nacionalidade;

e) Contacto telefónico e e-mail;

f) Número de cartão de cidadão e validade do mesmo ou número do título de residência ou passaporte e validade do mesmo;

g) Número de identificação fiscal;

h) Habilitações literárias;

i) Experiência profissional.

2 - O candidato deve ainda entregar, em conjunto com o formulário mencionado no n.º 1 do presente artigo, um portfólio com os seus trabalhos, um esboço do projeto que pretende levar a cabo e uma carta de motivação.

3 - A submissão dos documentos solicitados no presente artigo deve ser efetuada de forma presencial na sede da Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos sita no Largo António Luís Macedo, n.º 2, 2630-218 Arruda dos Vinhos, ou através do e-mail: startup-cultural@jf-arruda.pt.

4 - A falta de entrega de qualquer um dos documentos indicados nos n.os 1 e 2, é motivo de exclusão da candidatura

5 - Após a submissão das candidaturas, a direção encaminha a documentação rececionada para o conselho consultivo elaborar parecer, num prazo de 20 dias úteis, a contar da data da receção das mesmas.

6 - Após a receção do parecer do conselho consultivo, a direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos aprova a lista provisória de classificação dos candidatos e procede à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por correio eletrónico.

7 - Decorrido o prazo de audiência dos interessados a direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, aprova a lista definitiva de classificação dos candidatos e procede à notificação por correio eletrónico e a respetiva publicitação da lista no sítio da internet da Freguesia de Arruda dos Vinhos.

8 - As candidaturas encontram-se em regime aberto, podendo ser deliberado pela direção o fecho das mesmas e abertura num período determinado.

Artigo 8.º

Localização

A Incubadora situa-se na antiga Escola Primária da Quinta da Serra, situada na Estrada da Quinta da Serra, 2630-224 Arruda dos Vinhos, podendo vir a ocupar outras instalações em função das suas necessidades de desenvolvimento.

Artigo 9.º

Instalações

1 - A Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos disponibiliza as seguintes instalações:

a) Área de receção;

b) Uma sala Polivalente;

c) Uma sala de arrumos;

d) Uma área de lazer;

e) Uma sala de Produção Cultural;

f) 2 WC;

g) Jardim Exterior.

2 - Os artistas incubados têm ainda acesso a rede elétrica, água, internet, segurança das instalações através de sistema de alarme, de forma gratuita.

3 - A direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos pode disponibilizar aos artistas incubados materiais de trabalho, maquinaria e mobiliário necessário a prossecução dos seus objetivos mediante disponibilidade orçamental e pertinência do projeto apresentado.

4 - A direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos fará também a divulgação dos artistas e projetos incubados, junto de todas as entidades que entender por conveniente.

Artigo 10.º

Protocolo de incubação

1 - Será celebrado um Protocolo de Incubação entre a Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos, e o artista/projeto a incubar, que titula a possibilidade da utilização das instalações da Incubadora, bem como os serviços e apoios consignados no presente regulamento, segundo as condições estabelecidas, acatando e obedecendo a todas as limitações impostas por razões de ordem funcional e operacional.

2 - A validade do protocolo é determinada por acordo das partes, tendo como limite máximo de 4 (quatro) anos, após a respetiva assinatura.

Artigo 11.º

Acordo de confidencialidade

1 - A direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos compromete-se, durante a vigência da prestação de serviços a:

a) Conservar e proteger todas as informações com carácter confidencial que lhe sejam fornecidas pelos artistas no âmbito do projeto a desenvolver na Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos;

b) Não utilizar as informações confidenciais com outro fim que não seja a prossecução dos objetivos do projeto;

2 - Por outro lado, o projeto incubado compromete-se, durante a vigência da relação iniciada no âmbito da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, a fornecer informações para a divulgação e promoção da sua atividade pela mesma e a participar ativamente nas ações de divulgação e promoção organizadas.

Artigo 12.º

Obrigações e responsabilidades dos artistas incubados

1 - Os artistas incubados estão obrigados ao cumprimento de todas as disposições constantes no presente Regulamento e no Manual de Normas de Utilização da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos e no Protocolo de Incubação.

2 - Os artistas incubados disponibilizam-se a participar ativamente nos eventos organizados pela Incubadora designadamente, nas ações junto de promotores e entidades instaladas na Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, assim como em ações de divulgação da própria Incubadora.

3 - Os artistas incubados obrigam-se a fazer os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto candidatado.

4 - Os espaços de criação cultural destinam-se exclusivamente à instalação dos artistas incubados para a realização e execução da sua atividade.

5 - O direito decorrente da cedência do espaço é intransmissível e destina-se apenas a assegurar os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades descritas na sua candidatura, não podendo por qualquer via ser subarrendado, trespassado ou cedido.

6 - A gestão dos espaços de criação cultural é da inteira responsabilidade dos respetivos artistas incubados assim como a manutenção dos mesmos em bom estado de utilização.

7 - Os artistas incubados, os quais assumiram um compromisso com a Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, são responsáveis por todos os seus colaboradores/equipa e pelas ações dos mesmos e, consequentemente, por suportar todos os custos resultantes por qualquer dano material provocado às instalações da Incubadora, mesmo que efetuados de forma involuntária ou negligente.

8 - Os artistas incubados são responsáveis pela aquisição dos seus equipamentos, materiais e matérias-primas necessárias à execução da sua atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.

9 - Os artistas incubados têm de manter com os outros ocupantes instalados na Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, relações de boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços comuns, comprometendo-se a garantir:

a) A disciplina do seu pessoal e a sua, dos seus contratados e dos seus visitantes e o uso normal e adequado das instalações comuns;

b) Que não exerçam atividades, para além das inseridas no desenvolvimento das previstas no protocolo de incubação;

c) O respeito pelas normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas.

Artigo 13.º

Condições de utilização das instalações da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos

1 - O acesso às instalações da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos fora da hora normal de funcionamento da mesma, só é permitido aos artistas incubados mediante pedido de autorização efetuado à direção.

2 - É proibido fumar, no interior de todas as instalações da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos.

3 - Os artistas incubados devem fazer uma utilização eficiente de todos os recursos disponibilizados, nomeadamente no que respeita a consumos de energia, água e comunicações.

4 - Os artistas incubados estão impossibilitados de efetuar qualquer obra nos espaços cedidos, salvo pedido por escrito à direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos e consequente autorização dada pela mesma por escrito.

5 - Os artistas incubados que trabalham com produtos perigosos têm a obrigação de informar e identificar os mesmos junto da direção da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos e, se possível, disponibilizar a ficha de segurança de cada produto.

6 - Os artistas incubados são responsáveis por manter limpa e arrumada a área utilizada.

Artigo 14.º

Saída de artistas incubados da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos

1 - O Protocolo celebrado entre a Freguesia de Arruda dos Vinho e o artista incubado cessa nas seguintes situações:

a) No caso de incumprimento de qualquer cláusula do Protocolo de Incubação.

b) Findo o prazo de vigência estabelecido no Protocolo de Incubação.

c) Se houver desvio grave dos objetivos do projeto candidatado.

d) O uso indevido de bens e serviços da Incubadora.

e) Por iniciativa do artista incubado, devidamente justificada, com o pré-aviso escrito dirigido à Freguesia de Arruda dos Vinhos, da saída com a antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias.

f) Por iniciativa da Freguesia de Arruda dos Vinhos, devidamente justificada, com o pré-aviso escrito dirigido ao incubado, da cessação do protocolo com uma antecedência nunca inferior a 60 (sessenta) dias.

g) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, em que seja necessário, por motivo de força maior, nomeadamente calamidade pública ou outra, a utilização das instalações da Escola da Quinta da Serra.

h) Falta de interesse do incubado nos eventos organizados pela Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos.

2 - O artista incubado, com a cessação do protocolo deve abandonar o espaço no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da comunicação da cessação.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As omissões ou dúvidas de interpretação ou integração de lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são preenchidas ou resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em sessão ordinária de assembleia de freguesia no dia 22 de dezembro de 2018

2 de janeiro de 2019. - O Presidente da Assembleia de Freguesia de Arruda dos Vinhos, Telmo Romão Bruno Lopes.

311951715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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