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Regulamento 64/2019, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II

Texto do documento

Regulamento 64/2019

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, após apreciação pública, publicitada na página oficial do Município e no Boletim Municipal de 31 de julho de 2018, nos termos dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, aprovou, em sessão ordinária de 29 de novembro de 2018, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Regulamento de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II, proposto e aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 23 de novembro de 2018.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município

14 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento de Venda de Lotes de Terreno na Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II

Preâmbulo

O presente regulamento define o regime, as condições e a forma de acesso aos lotes propriedade do Município de Vila Nova de Poiares, sito na Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II.

É concedido aos Municípios, entre outras, atribuições nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo. Para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível de apoio, à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos municípios, nomeadamente, nos termos do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Município de Vila Nova de Poiares aprovou o seu Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II em sessão de Assembleia Municipal de 13 de novembro de 2012, tendo o seu regulamento sido publicado em 26 de março de 2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 60.

Este Município assume a obrigação legal e politica de fomentar o desenvolvimento económico do concelho, pelo que urge promover medidas capazes de gerar riqueza local, de natureza económica e social que se traduzam na captação de investimento empresarial para o concelho e consequentemente na criação de emprego, fixação da população e combate à desertificação.

A existência de regras especificas destinadas a regulamentar a aquisição e adjudicação dos lotes destinados à instalação de unidades empresarias de natureza industrial, logística, comercio e serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas na zona industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II, terá como consequência um melhor aproveitamento do espaço e de um setor económico que possa contribuir de forma positiva para um desenvolvimento sustentado do Município e da Região.

Há também necessidade de flexibilizar e adequar a cedência dos lotes industriais às condições de financiamento, que constitui um aspeto fundamental para a concretização dos investimentos a realizar.

O presente regulamento visa apoiar e incentivar o investimento empresarial por forma a contribuir para o processo de desenvolvimento equilibrado que se pretende implementar no Município, criando regras que disciplinem a aquisição dos lotes colocados à disposição dos interessados.

Considerando o supra exposto, pretende-se com presente documento, promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada, fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial, deslocar as unidades industriais instaladas em núcleos urbanos, promovendo a qualificação do exercício da atividade industrial e a qualidade de vida das populações residentes nos aglomerados urbanos, permitir a reestruturação, ampliação e diversificação das unidades industriais instaladas, apoiar novas iniciativas empresariais e criar emprego

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto de desenvolvimento económico-financeiro. Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta e imediatamente da sua aplicação.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e g) do n.º 1 e alínea ff) do n.º 2 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, após a submissão da proposta de projeto de regulamento a consulta pública, aprovou a sua versão final em reunião de 23 de novembro de 2018, tendo-o submetido à Assembleia Municipal para a respetiva aprovação em 29 de novembro de 2018, nos termos do disposto nas supracitadas disposições legais, do referido anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de venda de lotes de terreno na zona industrial de Vila Nova de Poiares, tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas m) e n)) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e g), do n.º 1, e alínea ff) do n.º 2 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento estabelece um conjunto de disposições gerais aplicáveis à aquisição dos terrenos que constituem o Polo II da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares destinados à edificação de instalações para a prossecução de atividades de comércio, serviços e indústria, em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento do Plano de o Pormenor da Zona Industrial publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2015.

Artigo 3.º

Identificação e localização dos Lotes.

Cada Lote está devidamente identificado na Planta do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II, com o seu quadro sinóptico, que contem os respetivos números, áreas, e parâmetros urbanísticos, anexo ao presente documento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Procedimento de Alienação

Artigo 4.º

Preço

O preço de venda por metro quadrado dos lotes é de (euro) 0,75/m2, correspondente ao preço de mercado, devidamente validado por perito externo e independente, constituindo este o preço base para efeitos de venda em Hasta Pública.

Artigo 5.º

Candidatos

Poderão ser candidatos quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no Município de Vila Nova de Poiares, desde que possuam capacidade legal para o exercício da atividade económica e ou financeira que pretendam instalar no lote a adquirir.

Artigo 6.º

Concurso público para atribuição dos Lotes

1 - Sempre que a Câmara Municipal tenha interesse em vender algum dos lotes sitos na zona industrial, lançara o respetivo concurso publico, através de aviso a publicitar nos locais que considerar convenientes.

2 - O concurso público terá o prazo de vigência estipulado pela Câmara Municipal, tendo em conta a oportunidade e procura no mercado e o ritmo de execução das diferentes fases de implementação do Plano de Pormenor.

3 - Os lotes de terrenos são assim colocados à disposição dos utilizadores aberto a todos os interessados de forma transparente e não discriminatória.

4 - O concurso publico será composto por duas fases:

a) Fase de seleção de candidaturas;

b) Fase da Hasta Pública.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - Após a publicitação do aviso de abertura do Concurso Público, os interessados na aquisição dos lotes apresentarão, no prazo fixado para o efeito, a sua candidatura através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do interessado (nome completo, morada, numero de identificação fiscal e cartão de cidadão). Caso o interessado seja pessoa coletiva, deverá juntar certidão permanente da sociedade ou número de acesso à mesma, e identificar o representante legal da sociedade. Deverá também indicar os contactos telefónicos;

b) Identificação do lote pretendido, bem como possíveis alternativas;

c) A atividade a ser desenvolvida pelo empresário ou empresa, especificando se se trata de uma empresa nova, criação de sucursal/filial ou de transferência de empresa e neste caso, de que local;

d) O número de postos de trabalha a criar ou existentes;

e) O montante de investimento a realizar;

f) As fases e calendarização do projeto de investimento (prazos a cumprir no faseamento da construção e de inicio da respetiva laboração;

g) Indicação das áreas previstas de ocupação do solo para o lote pretendido;

h) Outros dados que considerar essenciais e que possam influenciar na seleção das candidaturas, nomeada para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 8.º

2 - São anexadas ao requerimento de candidatura:

a) Cópias das duas últimas declarações de IRS ou IRC, tratando-se o interessado de pessoa singular ou coletiva respetivamente;

b) Certidão permanente da sociedade, caso se trate de pessoa coletiva;

c) Certidão emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que comprove a inexistência de dívidas à Segurança Social;

d) Certidão comprovativa da situação de regularização de dívidas relativas a impostos emitida pela Autoridade Tributária;

e) Declaração de conhecimento e aceitação expressa das condições estipuladas no presente regulamento.

3 - A falta de indicação de algum dos elementos constantes do n.º 1, bem como a junção dos documentos previstos no n.º 3, poderá dar lugar à exclusão dos candidatos.

Artigo 8.º

Processo de seleção

1 - Para efeitos de analise das candidaturas, a Câmara Municipal forma uma Comissão de analise composta por 5 elementos, um dos quais o Presidente da Câmara Municipal.

2 - Sempre que julgue necessário, a comissão de análise poderá solicitar aos candidatos quaisquer elementos complementares para uma melhor análise da candidatura, concedendo-lhes um prazo máximo, sob pena de considerar sem efeito a respetiva candidatura.

3 - A comissão técnica de análise suprarreferida fica obrigada a um acompanhamento de todo o procedimento de candidatura e de apreciação prévia, devendo elaborar um parecer escrito assinado por todos os membros, a ser apresentado ao Executivo camarário para a respetiva decisão.

4 - A comissão de análise, por razões de funcionalidade, poderá ser apoiada por quaisquer trabalhadores municipais.

5 - A seleção é feita pela Câmara Municipal tendo por base os critérios ou fatores de ponderação infra indicados, os quais constam do relatório apresentado pela comissão de análise de candidaturas indicada no ponto 2 do presente artigo.

a) Número de trabalhadores da empresa;

b) Novos postos de trabalho a criar;

c) Mérito para a política económica do Município; o interesse económico do projeto empresarial a instalar na região;

d) Montante do investimento a realizar;

e) Atividades não poluentes;

f) A justificação para a concretização do projeto;

g) A planificação da realização do investimento;

h) A fase em que se encontra o projeto, a sua sustentação financeira e as condições da sua viabilidade;

i) Autonomia financeira;

j) Reinstalação de atividade localizada na malha urbana da Vila com declaração de compromisso de desativação da referida unidade no interior da área urbana;

k) Atividades que promovam a introdução de novas tecnologias a seu montante ou jusante;

l) Inovação nos produtos e serviços a prestar.

Nota. - Os indicadores aplicáveis e constantes da listagem supra indicada serão fixados caso a caso.

Artigo 9.º

Tramitação processual

1 - A comissão de análise elabora o parecer referido no ponto 3 do artigo anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da candidatura ou da receção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos pelo candidato, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o qual será submetido à apreciação da Câmara Municipal em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º

2 - Após deliberação do Executivo Camarário, serão os candidatos notificados, dispondo de um prazo de 10 dias para eventuais reclamações, submetidas à apreciação da comissão de analise e decididas posteriormente pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal reserva o direito de não efetuar a venda de lotes se o candidato pretender instalar uma atividade que não se coadune com a politica económica definida para o Município ou em caso de manifesta incapacidade económica, tecnológica ou outra para implementar a atividade económica projetada para o(s) lote(s) a alienar.

4 - Poderão ser preteridas as unidades industriais, grandes consumidoras de água, grandes produtores de águas residuais, produtores de resíduos tóxicos ou perigosos e as que possuam fatores considerados perturbadores na perspética do desenvolvimento sustentado, integrado e harmonioso de região.

5 - Existindo apenas um candidato ao(s) lote(s) submetido(s) a concurso a Câmara Municipal poderá decidir de imediato a atribuição do(s) mesmo(s) ao concorrente pelo preço estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.

6 - Caso não haja motivo de exclusão dos candidatos, e decididas as reclamações, os candidatos são propostos à segunda fase do concurso público composto por uma hasta pública.

Artigo 10.º

Hasta Pública

O ato público decorrerá no Salão Nobre, no edifício dos Paços do Município, no dia a designar e devidamente notificado aos candidatos selecionados.

Artigo 11.º

Tramitação do ato público

1 - Declarado aberto o ato público, o Presidente da Câmara Municipal, procede à identificação da hasta pública e à identificação dos candidatos selecionados

2 - De imediato, é aberta a praça iniciando-se a licitação verbal entre os candidatos a partir do valor indicado no artigo 4.º

3 - Os lanços não podem ser de valor inferior a (euro) 0,35 por m2.

4 - A licitação termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

5 - No final da praça, o Presidente da Câmara Municipal procede à adjudicação do lote aos candidatos que tenham apresentado o lanço mais elevado.

Artigo 12.º

Autorização de Venda e Contrato-Promessa.

1 - A decisão de venda é comunicada ao interessado, por meio de carta registada com aviso de receção, notificando-se simultaneamente o mesmo para a obrigatoriedade de comparecer em data e hora indicada, a fim de outorgar o contrato-promessa de compra e venda.

2 - Do referido contrato consta, nomeadamente,

a) A identificação dos outorgantes;

b) A identificação do(os) lote /lotes a vender;

c) O tipo de atividade a instalar;

d) O preço da venda;

e) O pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e principio de pagamento, de valor correspondente a 50 % do preço total;

f) O prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda;

g) A Declaração de conhecimento e aceitação expressa das condições estipuladas no presente regulamento.

3 - O presente regulamento ficará em anexo ao contrato-promessa e dele ficará a fazer parte integrante.

Artigo 13.º

Escritura Pública de compra e venda

1 - A outorga da escritura pública de compra é marcada pelo Município de Vila Nova de Poiares, o qual notifica o promitente comprador da data e hora designada para o efeito.

2 - Na escritura pública de compra e venda é feita menção expressa, entre outras, ao presente regulamento e a obrigatoriedade de aceitação das condições estipuladas no mesmo, à obrigatoriedade transferência da sua sede social para o Município de Vila Nova de Poiares no prazo de 30 dias a contar da outorga da escritura, se aplicável, ao prazo máximo para a conclusão da obra, que não poderá exceder dois anos a contar da data da outorga da escritura, (considerando-se terminada a construção da obra com a emissão da Licença de Utilização), ao prazo máximo para o inicio da atividade e às restantes obrigações estipuladas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos direitos de reversão e de preferência.

3 - O pagamento do preço do lote, na parte que exceda o sinal já pago, efetua-se no ato da outorga da escritura pública.

4 - A não celebração da escritura pública por facto imputável ao candidato importa para este a perda do sinal nos termos legais e dos direitos que para ele advenham da deliberação da câmara municipal e do contrato-promessa entretanto outorgado.

Artigo 14.º

Despesas e obrigações fiscais

Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos decorrentes da transmissão dos lotes, nomeadamente, o imposto de selo, emolumentos, custas, I. M. T. e demais despesas resultantes da celebração da escritura.

Artigo 15.º

Inalienabilidade - Direito de Preferência

1 - Os adquirentes dos lotes não poderão alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos, e das benfeitorias nele implantadas, sem que para o efeito estejam autorizadas pelo Município de Vila Nova de Poiares, através da sua Câmara Municipal, o qual gozará, mediante declaração expressa na respetiva escritura pública e posterior inscrição no registo, do direito de preferência, com eficácia real, tudo isto nos termos do disposto no artigo 421.º conjugado com o artigo 413.º, para o qual remete, ambos do Código Civil.

2 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, convenciona-se que será atribuído ao lote de terreno o valor fixado nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, e às benfeitorias nele implantadas o valor que vier a ser fixado por uma comissão composta por um representante do titular do lote, outro do Município de Vila Nova de Poiares, e um terceiro a designar por uma entidade independente.

3 - O valor atribuído nos termos do número anterior, nunca poderá ser inferior ao valor estipulado para efeitos da constituição de hipoteca sobre o prédio.

Artigo 16.º

Licenciamento, construção e laboração

1 - O processo de licenciamento, a construção da unidade industrial e o respetivo inicio de laboração ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:

a) O procedimento competente de controlo prévio da operação urbanística em causa - deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses após a celebração da escritura pública;

b) As obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de um mês após formalização do procedimento e pagamento das taxas devidas;

c) Ao fim de 18 meses, contados a partir da celebração da escritura pública de compra e venda, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 50 % do valor da estimativa orçamental, de acordo com os projetos aprovados;

d) A obra deve estar integralmente concluída, no prazo de dois anos após a celebração da escritura, entendendo-se que a obra se encontra concluída logo que seja emitido o competente Alvará de Autorização de Utilização.

2 - O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, que pode, contudo, ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado) constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município de Vila Nova de Poiares uma indemnização correspondente a 5 % do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1, que pode, contudo, ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município de Vila Nova de Poiares uma indemnização correspondente a 10 % do valor de venda do lote, por cada mês ou fração de atraso, até ao limite de seis meses.

4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como a ultrapassagem dos limites máximos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, conferem ao Município de Vila Nova de Poiares, o direito de resolver, imediatamente, o contrato de compra e venda do lote, o qual, bem como as benfeitorias nele implantadas, por força da reversão, reintegrarão o domínio privado da autarquia, nos termos previstos na lei (nomeadamente nos artigos 432.º a 436.º e 289.º/1 e 290.º, todos do Código Civil) e no artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Resolução e reversão

1 - Constituem causa de resolução do contrato de compra e venda dos lotes, para além das legalmente previstas:

a) O não pagamento do preço, nas condições previstas no presente documento;

b) O não cumprimento dos prazos de licenciamento, construção e início de laboração, previstos no artigo 16.º, bem como de quaisquer outras condições que hajam sido clausuladas.

2 - Em caso de reversão, o adquirente perde a favor do Município não só o lote, como também as benfeitorias que nele tenham sido implantadas e que não possam retirar-se sem prejuízo ou dano.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade do Município de Vila Nova de Poiares, devendo este devolver ao anterior possuidor faltoso, apenas o preço ou parte do preço que haja pago, em singelo, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro, sendo as benfeitorias valorizadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º

4 - A resolução do contrato de compra e venda opera-se, pela comunicação escrita, do Município de Vila Nova de Poiares ao adquirente, devendo este, no prazo de 15 dias a contar da notificação de tal comunicação, dirigir-se ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal para instruir e acordar os prazos da escritura publica de reversão.

5 - No caso de o processo de reversão, por resolução do contrato, ter de seguir a via judicial, o Município pode exigir ao proprietário uma indemnização de 20 % sobre o valor da venda, a título de ressarcimento por todos os danos causados.

6 - Para efeitos de cobrança da indemnização a que se refere o número anterior, assiste ao Município o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, nos termos do n.º 2, sendo exigível e restituída apenas a diferença.

Artigo 18.º

Inaplicabilidade do Direito de Reversão

Não se aplica o disposto no artigo anterior se o comprador tiver constituído empréstimo para realizar as obras, e por via disso constituído hipoteca a favor da entidade mutuante, prevalecendo neste caso a favor desta entidade qualquer privilégio que haja sido constituído.

Artigo 19.º

Alteração de uso

A alteração ao fim do uso do lote, aprovado no âmbito do programa de candidatura e projeto de instalação, fica condicionada a autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 20.º

Interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente documento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares com observância da legislação aplicável.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor das presentes normas ficam revogadas quaisquer outras condições de venda de terrenos inseridos no Plano de Pormenor da zona industrial de Vila Nova de Poiares - Polo II.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República nos termos legais.

311916367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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