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Regulamento 62/2019, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 62/2019

Decorrido o prazo para discussão pública, nos termos do disposto no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, aprovo o "Regulamento da Propriedade Intelectual do IPCA", que consta em anexo.

20 de dezembro de 2018. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento da Propriedade Intelectual do IPCA

Preâmbulo

Nos termos dos seus Estatutos, o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (de ora em diante designado por IPCA), entre outros princípios e valores, tem por missão "estimular a criação cultural, a investigação e pesquisa avançada", assim consagrando nas suas atribuições querer "estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e pensamento reflexivo" dos seus estudantes, como "valorizar a atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura".

Nesse sentido, são parâmetros de avaliação e creditação das suas atividades pedagógicas e científicas "a atividade científica, tecnológica e artística", "a produção científica, tecnológica e artística" e a "valorização económica das atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico", que sejam adequados adequada à missão da instituição.

Existe, por isso, um interesse estratégico do IPCA na promoção e defesa das criações artísticas, científicas e culturais de todos os seus agentes.

A proteção jurídica das criações artísticas, culturais e científicas faz-se pelo reconhecimento aos seus criadores, pessoas singulares ou coletivas, de direitos de propriedade intelectual que lhes conferem não só o reconhecimento de direitos morais, como direitos exclusivos de aproveitamento económico.

É internacional e unanimemente reconhecida a essencialidade da proteção jurídica conferida às criações artísticas, culturais e científicas pelos regimes de propriedade intelectual para o desenvolvimento económico sustentado. Assim, a propriedade intelectual constitui um património essencial das economias mundiais e, muito em particular, dos modernos modelos económicos assentes na Sociedade da Informação.

Por outro lado, no âmbito da autonomia financeira de que goza, constituem receitas do IPCA, "os rendimentos da propriedade intelectual", pelo que, constitui direito e dever do IPCA a salvaguarda dos seus interesses patrimoniais sobre as criações artísticas, culturais e científicas produzidas no âmbito das suas atividades.

Por fim, estabelecem os seus Estatutos que na prossecução dos seus fins o IPCA goza de "autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar", cabendo-lhe por isso regular internamente os termos para a melhor execução das suas atribuições.

A aprovação do presente Regulamento de Propriedade Intelectual visa cumprir os fins e atribuições supra enunciadas, estabelecendo os critérios de reconhecimento da titularidade sobre criações artísticas, culturais e científicas desenvolvidas no âmbito das atividades do IPCA ou de qualquer dos seus agentes, assim como as regras e procedimentos para a sua reivindicação e registo, distribuição de rendimentos, e resolução de litígios.

Por fim, institui-se a criação do "Repositório Digital de Propriedade Intelectual" com o fim de servir de arquivo e instrumento privilegiado de divulgação e exploração das criações intelectuais do IPCA.

Nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, pelo prazo de 30 dias é colocado em discussão pública o projeto de Regulamento de Propriedade Intelectual do IPCA.

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

(Finalidade e norma habilitante)

1 - Constituem fins do presente Regulamento:

a) Definir os critérios de atribuição da titularidade sobre criações artísticas, culturais e científicas realizadas no âmbito de atividades do IPCA, ou por qualquer um dos seus agentes;

b) Vincular todos os agentes, Escolas, Departamentos e Centros de Investigação do IPCA, na celebração de contratos de investigação e desenvolvimento, à obrigatoriedade de previsão de regras de atribuição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual envolvidos.

c) Estabelecer os critérios e procedimentos para a reivindicação da titularidade sobre as criações referidas em a), assim como para o registo e salvaguarda dos seus direitos perante as instituições oficiais nacionais e estrangeiras;

d) Regular os critérios de distribuição dos rendimentos das criações referidas em a);

e) Valorizar as atividades de investigação aplicada e definir os procedimentos de transferência de investigação e tecnologia desenvolvidas no IPCA;

f) Prever a criação de um Repositório Digital de Propriedade Intelectual para as criações artísticas, culturais e científicas dos agentes do IPCA de depósito obrigatório;

g) Prever mecanismos de resolução alternativa de litígios resultantes deste Regulamento.

h) O presente regulamento é elaborado ao abrigo do previsto no artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agentes do IPCA - todos os docentes, pessoal não docente, investigadores e bolseiros, que com o IPCA tenham um qualquer vínculo contratual laboral ou de prestação de serviços com caráter de regularidade:

Os docentes do IPCA que não estejam em regime de contrato a tempo integral com exclusividade e, excecionalmente, os docentes em regime de exclusividade, podem requerer ao Presidente do IPCA que não sejam considerados agentes do IPCA, fundamentando o seu pedido e indicando a criação intelectual que estão a desenvolver e demonstrem que não resultam de trabalhos desenvolvidos no âmbito dos serviços para o IPCA, nas instalações ou com material e ou equipamentos do IPCA.

O estudante que participe ou aceite participar em qualquer projeto que vise o desenvolvimento de uma criação intelectual é considerado agente do IPCA.

As associações constituídas por trabalhadores docentes ou por trabalhadores não docentes do IPCA, bem como as associações sedeadas no campus do IPCA que utilizem materiais e ou equipamentos do IPCA são considerados agentes do IPCA, para efeito deste regulamento.

b) Criações Intelectuais - todas as criações artísticas, culturais e científicas suscetíveis de proteção legal por via de um título de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, nos termos da legislação vigente, bem como por "direito especial do fabricante de bases de dados" e "nomes de domínio", assim como todas aquelas que no futuro venham a ser reconhecidas como objetos de direitos de propriedade intelectual pela legislação portuguesa.

c) Criador Intelectual - a pessoa singular, com ou sem vínculo ao IPCA, que tenha desenvolvido o trabalho intelectual de criação artística, cultural ou científica.

d) Informações Técnicas não Protegidas - todas as informações resultantes de trabalhos de investigação produzidas no âmbito de atividades do IPCA, ou de qualquer dos seus agentes, que ainda não estando protegidas por um direito de propriedade intelectual sejam suscetíveis de ser utilizadas para trabalhos de investigação concorrentes ou de vir a constituir objeto de um direito de propriedade intelectual.

e) Contratos de Investigação e Desenvolvimento (Contratos de I&D) - os celebrados entre o IPCA e qualquer terceira entidade, singular ou coletiva, que tenham por objeto atividade de investigação e desenvolvimento, passíveis de envolver direitos de propriedade intelectual sobre criações artísticas, literárias e científicas.

f) Para efeitos do ponto i) da alínea a) do n.º 1 considera-se que:

i) não estão incluídas no âmbito de atividades do IPCA todas as situações em que um agente do IPCA desenvolva qualquer direito de autor que não se inclua no âmbito de atividades desenvolvidas e/ou decorrentes da sua prestação de trabalho com o IPCA, nem sejam utilizados equipamentos ou laboratórios do IPCA, designadamente, livros, pinturas, coletâneas; CD; entre outros.

Artigo 3.º

(Objeto e âmbito de aplicação)

1 - É objeto do presente regulamento definir uma política de proteção da propriedade intelectual que salvaguarde os interesses e a missão do IPCA, estabeleça regras que, para além do desenvolvimento da propriedade intelectual, incentivem a criatividade e sirva para proteger o interesse público do IPCA e dos que aí trabalham.

2 - O presente regulamento aplica-se a toda a atividade criativa, de desenvolvimento ou de investigação, docência ou discência, gerada ou prosseguida no IPCA, nomeadamente, qualquer criação ou trabalho de cariz intelectual suscetível de ser tutelado pela propriedade industrial ou direitos de autor.

3 - Este regulamento é aplicável a todos os membros do IPCA, nomeadamente a docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão do IPCA, bem como a estudantes, bolseiros e outros colaboradores que desempenhem funções no IPCA e ou no âmbito de projetos e contratos em que o IPCA seja parte.

4 - Mesmo após a cessação do vínculo contratual das pessoas identificadas no número anterior com o IPCA, o presente regulamento continua a ser aplicável no respeita às regras estabelecidas para a propriedade intelectual desenvolvida durante e no âmbito do respetivo contrato.

5 - Estão abrangidas por este regulamento todas as parcerias e outras iniciativas ou no prosseguimento dos objetivos estatutariamente previstos, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como ainda aqueles projetos ou atividades em que sejam utilizados os recursos do IPCA, nomeadamente, instalações ou equipamentos.

6 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços ou entidades criadas pelo IPCA ou que se encontram sob a sua tutela e no âmbito das atividades por aqueles desenvolvidas e abrangidas pelo preceituado nos números anteriores.

7 - Constituem objeto do presente Regulamento, designadamente todas as criações intelectuais sobre as quais o IPCA reivindique a titularidade dos respetivos direitos de propriedade intelectual nos termos dos Capítulos II, III e IV.

8 - O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável a novos objetos de direitos de propriedade intelectual que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 4.º

(Contratos de I&D)

1 - Todos os contratos de I&D celebrados pelo IPCA com terceiras entidades, singulares ou coletivas, deverão conter obrigatoriamente a regulamentação dos direitos intelectuais sobre as criações intelectuais nele desenvolvidas, bem como os direitos de exploração obtidos.

2 - A regulamentação prevista no n.º 1 conterá obrigatória e especificadamente:

a) A atribuição da titularidade, moral e patrimonial, sobre direitos de propriedade intelectual;

b) A responsabilidade pelo financiamento do projeto e encargos com os procedimentos legais para o registo nacional, comunitário e internacional, desses direitos e renovação desse registo;

c) A atribuição dos direitos de exploração económica e distribuição dos respetivos rendimentos;

d) A salvaguarda dos direitos do IPCA em caso de subcontratação da exploração das criações intelectuais por parte de entidades terceiras;

e) As condições de publicação dos resultados obtidos nos casos de investigação da qual resultem invenções patenteáveis;

f) Os deveres recíprocos de confidencialidade e de não concorrência sobre as criações intelectuais e informações técnicas não protegidas objeto do contrato;

g) Os meios de resolução alternativa de litígios a que as partes se sujeitam.

3 - A aceitação por qualquer agente do IPCA de participação na execução de um contrato de I&D pressupõe o reconhecimento da cedência de todos os direitos patrimoniais que lhe sejam reconhecidos pela lei geral ao IPCA ou à entidade designada no contrato, devendo o agente subscrever declaração escrita de aceitação desta cedência.

4 - Sempre que o "contrato de I&D" nada estipular, o IPCA presume-se único titular de todos os direitos que possam incidir sobre as criações intelectuais e informações técnicas não protegidas gerados no âmbito desse contrato.

5 - Os responsáveis por projetos ou outras atividades de investigação e desenvolvimento estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir o disposto neste número e neste regulamento.

Artigo 5.º

(Criação de spin-off)

1 - Nos casos em que o IPCA, conjuntamente com os criadores intelectuais ou terceiros envolvidos em atividades de investigação, concluam pela viabilidade de exploração comercial dos resultados de investigação emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos resultados, é obrigatoriamente celebrado um contrato escrito entre os intervenientes, que consagre os direitos e obrigações, tendo presente as disposições constantes do presente regulamento, com as devidas e necessárias adaptações.

Artigo 6.º

(Dever de Confidencialidade e não Concorrência)

1 - Todos os agentes do IPCA estão obrigados a um dever de confidencialidade e do dever de não concorrência sobre todas as criações intelectuais e informações técnicas não protegidas, de que venham a ter conhecimento no âmbito das suas atividades.

2 - No caso de o contrato celebrado assim o determinar, todos os participantes, designadamente estudantes e associações, na atividade de investigação ou desenvolvimento estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e conhecimentos sigilosos a que tiverem acesso durante a execução do contrato, podendo ser exigida aos participantes, para o efeito, a assinatura de uma declaração escrita.

3 - O dever de confidencialidade e o dever de não concorrência subsiste mesmo depois de cessado o vínculo que existia entre os agentes do IPCA e o IPCA, podendo ser autorizada pelo IPCA a quebra de sigilo no caso de cessação do vínculo.

Artigo 7.º

(Dever de Informação)

1 - Todos os agentes do IPCA estão obrigados a comunicar ao Conselho de Gestão do IPCA a conclusão de qualquer criação intelectual suscetível de constituir criação artística, cultural e científica cuja titularidade pertença ao IPCA nos termos dos Capítulos II, III e IV, e aquelas que não o sendo estejam sujeitas a depósito obrigatório no Repositório Digital de Propriedade Intelectual (REDIPI) previsto no Capítulo VI deste Regulamento.

2 - Este dever de informação e de comunicação deve ser exercido, por escrito, no prazo de 30 dias, e ser documentado com descrição ou cópia da criação intelectual, bem como de todos os elementos associados aos procedimentos necessários às suas proteção jurídica e exploração económica.

3 - O Conselho de Gestão do IPCA promoverá oficiosamente, no prazo de 15 dias, o depósito no REDIPI de todas as criações intelectuais que lhe forem comunicadas nos termos deste artigo.

4 - O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pelo IPCA da decisão prevista no artigo seguinte.

5 - Todas as informações fornecidas no âmbito deste dever são consideradas confidenciais, devendo ser tratadas como tal por todos os intervenientes até à conclusão dos procedimentos adequados à proteção jurídica desses direitos, sem prejuízo do dever geral de confidencialidade do artigo 5.º

6 - Em caso de pluralidade de inventores ou criadores deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

(Processo de Decisão do IPCA)

1 - Após o exercício do dever de informação e comunicação previsto no artigo anterior, o Conselho de Gestão do IPCA envia o processo a uma comissão composta por 3 membros, anteriormente nomeada pelo Presidente do IPCA, para, no prazo de 30 dias, emitir um parecer fundamentado sobre a viabilidade económico-financeira, utilidade e interesse do IPCA na titularidade dos direitos de propriedade intelectual em causa, bem como sobre os encargos necessários para a proteção jurídica desse direito.

2 - A comissão referida no número anterior pode solicitar um parecer a um professor da área científica predominante do projeto que terá 15 dias para o emitir.

3 - O parecer referido no número um deverá ser notificado por escrito ao Conselho de Gestão do IPCA, ao Diretor da Escola, ao diretor de Departamento, diretor do Centro de Investigação e ao criador intelectual interessado.

4 - Todas as entidades interessadas terão o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre esse parecer junto do Conselho de Gestão do IPCA.

5 - O Conselho de Gestão do IPCA tem um prazo de 30 dias depois de decorrido o prazo do número anterior, para tomar uma decisão definitiva sobre se a instituição assumirá a titularidade do direito de propriedade intelectual em causa, ou se a ela renuncia.

6 - Este prazo pode ser prorrogado até um máximo de 90 dias se for necessário recolher outras informações, pareceres ou esclarecimentos da comissão nomeada.

7 - Esta decisão será notificada aos Diretores da Escola, do Departamento, do Centro de Investigação e ao criador intelectual interessado.

Artigo 9.º

(Direito de Reivindicação do Criador Intelectual)

1 - Caso o IPCA renuncie expressamente à titularidade do direito sobre uma criação intelectual que lhe caiba nos termos dos Capítulos II, III e IV, o criador intelectual tem o direito de reivindicar todos os direitos sobre a obra e proceder ao respetivo registo a suas expensas.

2 - Caso o IPCA declare assumir a titularidade de determinado direito de propriedade industrial ou "nome de domínio", mas não venha a proceder ao respetivo registo nacional, comunitário ou internacional, pode o criador intelectual solicitar por escrito ao IPCA que se pronuncie expressamente sobre se mantém a sua intenção de exercer a titularidade do direito e ónus de proceder ao respetivo registo.

3 - Se o IPCA não responder, no prazo de 90 dias à solicitação referida no n.º 2 juntando prova de já ter dado entrada do pedido de registo do direito de propriedade industrial, considera-se tacitamente renunciado o direito ao registo, cabendo ao criador intelectual os direitos previstos no n.º 1, sem prejuízo do depósito que já haja sido feito no REDIPI.

4 - Caso o IPCA declare assumir a titularidade de determinado direito de autor, direito conexo, ou direito especial de fabricante sobre base de dados, mas não venha a praticar qualquer ato de exploração económica da obra no prazo de 2 anos, pode o criador intelectual solicitar por escrito ao IPCA que se pronuncie expressamente sobre se mantém a sua intenção de exercer a titularidade do direito e ónus de o explorar economicamente, podendo, ainda, propor a celebração de acordo nos termos do n.º 5 deste artigo.

5 - Sempre que o IPCA não pratique atos tendentes à exploração económica da obra pode o criador intelectual ou o Conselho de Gestão propor a celebração de um contrato de cedência de direitos em termos a acordar entre as partes.

6 - O Conselho de Gestão do IPCA pode autorizar, mediante acordo escrito e assinado pelas partes, que docentes do IPCA efetuem contactos para efeitos de exploração económica da obra.

7 - Sempre que o criador intelectual reivindicar os direitos patrimoniais sobre uma criação intelectual nos termos deste artigo, fica obrigatoriamente constituído a favor do IPCA o direito de conservação da cópia depositada no REDIPI e uma licença de utilização não exclusiva, intransmissível e gratuita sobre todos os direitos reivindicados.

Artigo 10.º

(Atividades Curriculares e Extracurriculares)

1 - Todos os regulamentos de cursos ministrados pelo IPCA devem incluir uma remissão expressa para o presente Regulamento, sujeitando as titularidades das criações intelectuais desenvolvidas no âmbito das atividades curriculares por docentes, investigadores, bolseiros e estudantes ao regime aqui consignado.

2 - Aos estudantes e a todas outras pessoas singulares sem vínculo que desenvolvam atividades artísticas, culturais ou científicas extracurriculares no IPCA deverá ser solicitada, pelo responsável direto vinculado ao IPCA, declaração escrita de que conhecem e aceitam a aplicabilidade do presente Regulamento, quando seja previsível a obtenção de resultados passíveis de estarem abrangidos por este Regulamento.

3 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis às associações e a pessoas coletivas que estejam em instalações do IPCA, desde que as mesmas utilizem equipamentos e materiais para o desenvolvimento ou criação de determinada obra ou produto.

Artigo 11.º

(Gastos com a Proteção)

1 - O IPCA assume todos os encargos inerentes aos processos de proteção jurídica, registo e renovação, assim como taxas, impostos e despesas com atos de gestão dos direitos de propriedade intelectual de que seja titular.

2 - Em função do enquadramento orgânico do criador intelectual ou atividade que deu origem ao direito protegido, esses gastos serão repartidos pelas entidades envolvidas na proporção da respetiva participação.

3 - Na falta de acordo, caberá ao Conselho de Gestão do IPCA definir os critérios de repartição dos gastos.

4 - Aos criadores intelectuais não é exigido que participem nos encargos com a proteção.

Artigo 12.º

(Distribuição de Rendimentos Líquidos)

1 - Os rendimentos líquidos da exploração de qualquer criação intelectual cujos direitos patrimoniais de propriedade intelectual pertençam ao IPCA são distribuídos em função do enquadramento orgânico do criador intelectual ou atividade que deu origem ao direito protegido, nas seguintes proporções:

a) 50 % para as entidades envolvidas a repartir da seguinte forma:

i) 25 % para o IPCA;

ii) 25 % para a Unidade Orgânica;

b) 50 % para o criador intelectual.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a requerimento do interessado, pode ser atribuída percentagem diferente ao criador intelectual, sendo a decisão do conselho de gestão precedida de audição dos diretores das unidades orgânicas.

3 - No caso de o criador intelectual não estar em regime de exclusividade no IPCA, no âmbito de contrato de trabalho, a percentagem a atribuir ao criador intelectual pode aumentar para 75 %, reduzindo-se para 25 % a percentagem a atribuir às entidades previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo e a proporção a distribuir será de metade do aí previsto, respetivamente.

4 - No caso de não existir criador intelectual identificável, ou este prescindir dos rendimentos da obra, a sua parte acresce à quota da unidade orgânica ou Centro de Investigação a que pertença.

5 - As unidades orgânicas devem criar regras de distribuição de uma parte dos rendimentos pelos Departamentos e Centros de Investigação e podem, ainda, criar mecanismos internos para distribuir a parte que cabe ao (s) criador (es) intelectual (is).

6 - No caso de existir mais de um criador intelectual a parte nos rendimentos distribui-se em partes iguais, se outro critério não tiver sido previamente acordado.

7 - No caso de existir mais de um centro de investigação ou mais que uma unidade orgânica envolvida no projeto, os benefícios decorrentes do mesmo serão repartidos de forma igualitária, se outro critério não tiver sido previamente acordado.

8 - A repartição da parte correspondente ao IPCA será objeto de decisão do Conselho de Gestão, devendo ter em consideração o apoio a projetos inovadores e à formação em criatividade e inovação, bem como em programas de apoio à empregabilidade.

9 - Entendem-se como rendimentos líquidos os proveitos brutos deduzidos das taxas ou impostos devidos, das percentagens da comercialização e de outros custos, nomeadamente os inerentes às formalidades do registo de patente, de marca, etc.

CAPÍTULO II

Propriedade industrial

Artigo 13.º

(Objeto)

O presente Capítulo aplica-se a todas criações intelectuais suscetíveis de constituírem objeto de propriedade industrial nos termos do Código da Propriedade Industrial, ou que venham no futuro a ser reconhecidas como tal, nomeadamente: patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, topografias de semicondutores, marcas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem.

Artigo 14.º

(Regra Geral de Titularidade)

1 - O IPCA consagra como princípio geral o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre todas as criações intelectuais desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA no âmbito das suas funções de investigação ou docência no IPCA.

2 - O IPCA reclama igualmente o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de propriedade industrial sobre todas as criações intelectuais desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA, ainda que fora do âmbito das suas funções, sempre que a investigação se desenvolva com o recurso às instalações e/ou meios humanos, técnicos ou financeiros do IPCA.

3 - Às criações intelectuais resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 4.º

4 - Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica da criação intelectual cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º

Artigo 15.º

(Direito de Paternidade)

Os direitos reclamados pelo IPCA não prejudicam o direito do criador intelectual em ser identificado como "inventor" no registo e em todos os atos de comunicação pública da criação intelectual, nos termos da lei.

Artigo 16.º

(Rendimentos Líquidos)

1 - Consideram-se rendimentos líquidos as receitas geradas pela exploração de direitos de propriedade industrial, deduzidas, designadamente, dos gastos de registos, impostos, e encargos suportados pelo IPCA no seu desenvolvimento.

2 - Os rendimentos líquidos da exploração criação intelectual protegidas por propriedade industrial cuja titularidade pertença ao IPCA são distribuídos nos termos do artigo 12.º

CAPÍTULO III

Direito de autor e direitos conexos

Secção I

Regime Geral

Artigo 17.º

(Objeto)

A presente secção aplica-se a todas as obras e prestações como tal reconhecidas, agora ou no futuro, pelo Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, assim como a todas as criações intelectuais que sejam reconhecidas, ou venham a ser no futuro, como objeto de direitos de autor ou direitos conexos por legislação avulsa, e que não se enquadram na secção seguinte deste Capítulo.

Artigo 18.º

(Regra Geral de Titularidade)

O IPCA reconhece o princípio geral de titularidade dos direitos de autor e direitos conexos aos criadores intelectuais e/ou artistas que sejam agentes do IPCA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

(Regras Especiais de Titularidade)

1 - Se a obra ou prestação tiver sido realizada por encomenda e por conta do IPCA a titularidade dos direitos patrimoniais, assim como os direitos de inédito, tradução, atualização e retirada, presumem-se atribuídos ao IPCA, salvo estipulação escrita em contrário.

2 - Se a obra ou prestação for realizada no âmbito das atividades ou com os recursos financeiros, técnicos ou administrativos de uma Escola, Departamento ou Centro de Investigação do IPCA, a titularidade dos direitos patrimoniais, assim como os direitos de inédito, tradução, atualização e retirada, presumem-se atribuídos ao IPCA, salvo estipulação escrita em contrário.

3 - Sempre que os direitos patrimoniais sobre obra ou prestação forem atribuídos ao IPCA nos termos dos números anteriores, devem as partes - IPCA, Escola, Departamento, Centro de Investigação e agentes envolvidos - acordar, por escrito e previamente, as regras de distribuição dos respetivos rendimentos líquidos.

4 - Às situações previstas neste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento sempre que intervenham estudantes e terceiros não vinculados ao IPCA.

5 - Às criações intelectuais resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 5.º

6 - Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica de obra ou prestação cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º

Secção II

Programas de Computador e Bases de Dados Criativas

Artigo 20.º

(Objeto)

A presente secção aplica-se aos programas de computador e bases de dados criativas que sejam passíveis de proteção por direito de autor, ou análogo, nos termos do DL n.º 252/94, de 20 de outubro, e DL n.º 120/2000, de 4 de julho.

Artigo 21.º

(Regra Geral de Titularidade)

1 - O IPCA consagra como princípio geral o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de autor, ou análogos, sobre todos os programas de computador e bases de dados criativas desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA no âmbito das suas funções de investigação ou docência.

2 - O IPCA reclama igualmente o seu direito à exclusiva titularidade dos direitos de autor, ou análogos, sobre todos os programas de computador e bases de dados criativas desenvolvidas, no todo ou em parte, por agentes do IPCA, ainda que fora do âmbito das suas funções, sempre que a investigação se desenvolva com o recurso às instalações e/ou meios humanos, técnicos ou financeiros do IPCA.

3 - Às situações previstas neste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento sempre que intervenham estudantes e terceiros não vinculados ao IPCA.

4 - Aos programas de computador e bases de dados criativas resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 4.º

5 - Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica de programa de computador ou base de dados criativa cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º

Artigo 22.º

(Direitos dos Criadores Intelectuais)

Em qualquer dos casos será sempre garantido aos criadores intelectuais o direito ao reconhecimento da paternidade da obra nos termos do DL n.º 252/94, de 20 de outubro e DL n.º 120/2000, de 4 de julho.

Secção III

Regras Comuns

Artigo 23.º

(Rendimentos Líquidos)

1 - Consideram-se rendimentos líquidos as receitas geradas pela exploração da obra ou prestação protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, deduzidas de todos os custos, designadamente dos gastos de registos, impostos, e encargos suportados na sua criação.

2 - Os rendimentos líquidos da exploração de obra ou prestação protegidas por direito de autor ou direito conexo cuja titularidade pertença ao IPCA são distribuídos nos termos do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Novos direitos de propriedade intelectual

Secção I

Direito Especial do Fabricante de Bases de Dados

Artigo 24.º

(Objeto)

A presente secção aplica-se às bases de dados suscetíveis de serem protegidas por direito especial do fabricante nos termos do Decreto-Lei 120/2000, de 4 de julho.

Artigo 25.º

(Titularidade)

1 - O IPCA consagra como princípio geral o seu exclusivo direito à titularidade do direito especial de fabricante sobre qualquer base de dados construída no âmbito de uma atividade do IPCA, ou de qualquer das suas Escolas, Departamento, Centros de Investigação.

2 - O IPCA consagra igualmente o seu direito exclusivo à titularidade do direito especial de fabricante sobre qualquer base de dados construída com o recurso às instalações e/ou meios humanos, técnicos ou financeiros do IPCA.

3 - Às situações previstas neste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento sempre que intervenham estudantes e terceiros não vinculados ao IPCA.

4 - Aos programas de computador e bases de dados criativas resultantes de contratos de I&D com terceiros prevalecem as regras constantes do artigo 4.º

5 - Em caso de o IPCA não mostrar interesse na exploração económica de programa de computador ou base de dados criativa cujos direitos lhe sejam atribuídos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, os criadores intelectuais podem reivindicar a titularidade dos respetivos direitos patrimoniais nos termos do artigo 8.º

Artigo 26.º

(Rendimentos Líquidos)

1 - Consideram-se rendimentos líquidos as receitas geradas pela exploração da base de dados protegida por direito especial do fabricante, deduzidas de todos os custos, designadamente dos gastos de registos, impostos, e encargos suportados no específico desenvolvimento da mesma.

2 - Os rendimentos líquidos da exploração de direito especial do fabricante cuja titularidade pertença ao IPCA são distribuídos nos termos do artigo 11.º

Secção II

Nomes de Domínio

Artigo 27.º

(Objeto)

O presente capítulo aplica-se aos "nomes de domínio" ("domain name") registados ou registáveis de acordo com as normas nacionais e internacionais de gestão de Domain Name System.

Artigo 28.º

(Titularidade)

Pertence ao IPCA a exclusiva titularidade e direito de registo de todos os "nomes de domínio" que identifiquem páginas na Internet relativas a projetos ou atividades do IPCA, Escolas, Departamento ou Centros de Investigação pertencentes àquele.

Artigo 29.º

(Registo)

O registo de "nomes de domínio" nas situações referidas no ponto anterior deve ser feito em nome do IPCA através do Centro de Informática.

Artigo 30.º

(Rendimentos Líquidos)

1 - Consideram-se rendimentos líquidos de exploração de "nomes de domínio" todos os rendimentos gerados pela sua exploração, nomeadamente, os resultantes da sua cessão a terceiros e os decorrentes de receitas de publicidade "em linha" constantes das páginas alojadas sobre esse domínio, deduzidos de todos os custos, designadamente os gastos de registo do domínio e manutenção do alojamento.

2 - Os rendimentos líquidos da exploração de obra ou prestação protegidas por propriedade industrial cuja titularidade pertença ao IPCA são distribuídos nos termos do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Repositório digital de propriedade intelectual

Artigo 31.º

(Noção)

O IPCA constituirá um Repositório Digital de Propriedade Intelectual (REDIPI) para depósito em formato digital das criações artísticas, culturais e científicas desenvolvidas no âmbito das atividades do IPCA ou de qualquer dos seus agentes, e sua divulgação através da disponibilização do acesso em linha.

Artigo 32.º

(Fim)

O REDIPI visa constituir a memória futura da atividade artística, cultural e científica do IPCA, bem como o seu elemento preferencial de divulgação e valorização.

Artigo 33.º

(Funcionamento)

1 - O REDIPI será gerido pela Biblioteca do IPCA, com o apoio técnico e logístico do Centro de Informática.

2 - O Regulamento do REDIPI deve ser aprovado pelo Conselho de Gestão do IPCA segundo proposta de comissão nomeada para o efeito.

Artigo 34.º

(Conteúdo)

1 - Todas as criações intelectuais de que o IPCA seja titular serão obrigatoriamente sujeitas a depósito no REDIPI.

2 - Todas as teses e projetos finais de cursos de 2.º ciclo estão sujeitos a depósito obrigatório no REDIPI.

3 - O IPCA reserva-se o direito de depósito no REDIPI de todos os trabalhos efetuados no âmbito de unidades curriculares de qualquer curso promovido pelo IPCA, técnico, de 1.º ou 2.º ciclo, pós-graduado ou outro, que demonstrem mérito científico.

4 - Compete ao docente da unidade curricular propor os trabalhos previstos no número anterior para depósito no REDIPI, fundamentando o respetivo mérito científico, que deverá ser comprovado por uma comissão composta pelo docente e 2 membros nomeados de entre o mesmo Departamento pela respetiva Direção.

5 - Além dos suprarreferidos, podem ser objeto de depósito no REDIPI todas as criações intelectuais desenvolvidas no âmbito das atividades do IPCA ou por qualquer dos seus agentes, independentemente da titularidade dos respetivos direitos, quando os respetivos criadores intelectuais o solicitem e obtenham parecer favorável de uma comissão composta por 2 elementos, nomeados pela Direção de Departamento da área científica respetiva.

6 - O depósito das criações intelectuais referidas nos números 2, 3 e 5 deste artigo importa a constituição obrigatória de uma licença de utilização, gratuita e intransmissível a favor do IPCA, na qual se inclui, além da disponibilização através do REDIPI, nos termos do respetivo Regulamento, o direito de utilização, reprodução e distribuição no âmbito das atividades científico-pedagógicas do IPCA.

7 - É da exclusiva responsabilidade do criador intelectual informar o REDIPI de quaisquer direitos patrimoniais ou morais que terceiros hajam adquirido sobre as respetivas criações intelectuais.

8 - O Regulamento do REDIPI definirá os critérios de acesso aos documentos nele depositados em respeito pelos direitos de propriedade intelectual de terceiros e pelas legítimas expectativas de exploração económica dos seus titulares.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

(Compromisso Arbitral e Mediação de Conflitos)

1 - Todos os litígios emergentes da aplicação do presente Regulamento ficam obrigatoriamente sujeitos a Tribunal Arbitral a constituir pelas partes.

2 - As partes podem optar por aderir a um Tribunal Arbitral institucionalizado.

3 - O presente compromisso arbitral pode ser substituído por acordo das partes pelo recurso à mediação.

Artigo 36.º

(Contagem dos prazos)

Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código Civil.

Artigo 37.º

(Interpretação e Integração de Lacunas)

A interpretação e integração do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, será feita de acordo com a legislação civil portuguesa e dos princípios gerais de direito, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do Código de Propriedade Industrial, do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, e ainda a legislação avulsa relativa a programas de computador, bases de dados e nomes de domínio.

Artigo 38.º

(Competências)

As competências atribuídas por este Regulamento ao IPCA, Escolas, Departamento e Centros de Investigação serão exercidas por quem estatutariamente tiver competências para o efeito, podendo ser delegadas nos termos dos respetivos Estatutos e da lei.

Artigo 39.º

(Aplicação)

O presente regulamento é aplicável aos projetos, programas e patentes em que o IPCA participa como entidade parceira ou registante, bem como aos projetos em que agentes do IPCA estejam envolvidos, designadamente em que haja envolvimento e participação de docentes de carreira e docentes que tenham um vínculo estável com o IPCA e, ainda, em projetos em que estejam a ser utilizadas instalações, equipamentos e materiais do IPCA.

Artigo 40.º

(Revisão)

O presente regulamento poderá ser revisto por proposta do Presidente do IPCA ou do Conselho de Gestão.

Artigo 41.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

311954153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 120/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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