Declaração de Retificação n.º 60/2019
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, n.º 249, 2.ª série, de 27 de dezembro de 2018, páginas 34668 e 34669, o despacho (extrato) n.º 12521/2018, se retificam:
Rui Miguel Frazão Jorge, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)»;
Cristiano Alexandre Andrade Dias, onde se lê «vencimento correspondente a 30 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 30 % (sem exclusividade)»;
Rita Costa de Sousa Calouro, onde se lê «vencimento correspondente a 40 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 40 % (sem exclusividade)»;
André António Teles, onde se lê «vencimento correspondente a 20 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 20 % (sem exclusividade)»;
Inês Margarida Cadima Lisboa, onde se lê «vencimento correspondente a 30 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 30 % (sem exclusividade)»;
José Luis Pereira Martins, onde se lê «vencimento correspondente a 30 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 30 % (sem exclusividade)»;
João Manuel Dias de Almeida, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)»;
Isabel Maria da Graça Teixeira Messias, onde se lê «vencimento correspondente a 40 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 40 % (sem exclusividade)»;
Joaquim Manuel Louro dos Reis, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)»;
Juvenal da Silva Melo, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)»;
Sara Alexandra Brunheta Lisboa, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)».
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, n.º 2, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2019, páginas 217 e 218, o despacho (extrato) n.º 93/2019, se retificam:
Cristiana Isabel André Mercê, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)»;
Hugo Filipe Barra Dinis, onde se lê «vencimento correspondente a 50 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 50 % (sem exclusividade)»;
Ana Luiza Cândido Silva Rodrigues Serrão Arrais, onde se lê «vencimento correspondente a 40 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 40 % (sem exclusividade)»;
Francisco Horta Cardoso, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)»;
Isabel dos Santos Vieira, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)».
Eduardo Borges Pereira, onde se lê «vencimento correspondente a 30 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 30 % (sem exclusividade)».
Marciano António Mouchinho da Graça onde se lê «vencimento correspondente a 20 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 20 % (sem exclusividade)».
Joana Prior de Freitas, onde se lê «vencimento correspondente a 57 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 57 % (sem exclusividade)»;
Rúben Samuel Cordeiro Francisco, onde se lê «vencimento correspondente a 30 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 30 % (sem exclusividade)»;
António Pedro de Sá Leal, onde se lê «em regime de tempo parcial - 40 % e acumulação de funções, deve ler-se «em regime de tempo parcial - 30 % e acumulação de funções, onde se lê «vencimento correspondente a 40 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 30 % (sem exclusividade)»;
Luis Alberto Moura Lopes, onde se lê «vencimento correspondente a 40 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 40 % (sem exclusividade)»;
Nuno Emanuel Costa Curado, onde se lê «vencimento correspondente a 20 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 20 % (sem exclusividade)»;
António José Ferreira Albano, onde se lê «vencimento correspondente a 10 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 10 % (sem exclusividade)»;
Sónia Maria Aniceto Morgado, onde se lê «vencimento correspondente a 30 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 30 % (sem exclusividade)»;
Manuel Firmino Simões de Almeida, onde se lê «vencimento correspondente a 50 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 50 % (sem exclusividade)»;
Miguel Ângelo Serra Correia da Silva, onde se lê «vencimento correspondente a 50 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 50 % (sem exclusividade)»;
Mário André da Cunha Espada, onde se lê «vencimento correspondente a 10 % (com exclusividade)» deve ler-se «vencimento correspondente a 10 % (sem exclusividade)».
3 de janeiro de 2019. - A Administradora, Teresa de Jesus Iria Salvador.
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