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Regulamento 43/2019, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Inscrição, Frequência e Avaliação - RIFA do do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Texto do documento

Regulamento 43/2019

Considerando:

A Deliberação ISCAP/CP-02/2018, de 26 de maio, do Conselho Pedagógico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP);

E a Discussão Pública do Projeto de Regulamento de Inscrição, Frequência e Avaliação do ISCAP - RIFA, efetuada através de publicação no site do ISCAP e no Diário da República.

Assim, em reunião do Conselho Pedagógico do ISCAP, de 10/10/2018, foi aprovado o Regulamento de Inscrição, Frequência e Avaliação do ISCAP - RIFA, em anexo, e foi homologado pelo Presidente do ISCAP em 15-10-2018.

17 de dezembro de 2018. - O Presidente do ISCAP, Fernando José Malheiro de Magalhães.

ANEXO

Regulamento de Inscrição, Frequência e Avaliação do ISCAP - RIFA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento consagra o regime de inscrição, frequência e avaliação a aplicar no âmbito dos ciclos de estudos conducentes a graus e dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) do Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, considera-se:

1 - Matrícula - Ato pelo qual o estudante ingressa num Curso/Unidade Orgânica (UO) do IPP, o qual, por si só, não confere o direito de frequência do curso, para o que é necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo.

2 - Inscrição - Ato pelo qual o estudante, tendo matrícula válida na UO, adquire o direito de frequentar as unidades curriculares em que se inscreve.

3 - Estudante do IPP - É considerado estudante do IPP aquele que tem matrícula e inscrição válidas.

4 - Caducidade da matrícula - A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante inscrito num ano letivo não renova a inscrição no ano letivo subsequente.

5 - Unidade Curricular (UC) - Unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, substituindo o anterior conceito de «disciplina»; incluem-se, ainda, neste conceito casos específicos tais como Estágio, Projeto, Dissertação, Monografia, ou outros constantes dos planos de estudos dos cursos.

6 - Ficha da Unidade Curricular (FUC) - Documento descritivo da UC, em português e inglês, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: UO, designação do ciclo de estudos, designação da UC, ano letivo, ano curricular, semestre, carga horária por tipologia de aulas, créditos, nome do regente de UC e dos docentes que a lecionem, objetivos, programa, metodologias de ensino, métodos de avaliação, fórmula de cálculo da classificação final e bibliografia.

7 - Relatório de Unidade Curricular (RUC) - Documento elaborado após a conclusão do processo de avaliação pelo Regente da UC, que reflete as perceções da equipa docente sobre o funcionamento da mesma, inclui dados quantitativos obtidos do sistema de informação, bem como todas as informações relativas ao seu funcionamento, nomeadamente, cumprimento do programa, adequação da carga horária, recursos disponíveis, resultados das avaliações dos estudantes, assim como considerações e propostas de melhoria para o ensino/aprendizagem da UC.

8 - Plano de estudos - Conjunto organizado de UC, obrigatórias e/ou de opção, em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, concluir um curso não conferente de grau ou reunir uma parte das condições necessárias para obtenção de um determinado grau académico.

9 - Plano de transição - Plano que fixa as regras de transição e o plano de estudos em vigor durante um período de transição.

10 - Crédito ECTS - Unidade de medida, do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

11 - Créditos de uma Unidade Curricular - Valor numérico que expressa uma medida do trabalho que deve ser efetuada por um estudante para realizar essa UC.

12 - Creditação - Conversão em créditos ECTS de competências reconhecidas ao estudante e que o podem dispensar da inscrição nas correspondentes unidades curriculares.

13 - Ano curricular de inscrição - Ano curricular em que o estudante se encontra, de acordo com o número de ECTS já obtidos, conforme normas em vigor na UO.

14 - Transição de ano - Aprovação no final de cada ano letivo num número de ECTS necessário, conforme normas em vigor na UO, para o estudante poder inscrever-se no ano curricular seguinte.

15 - Duração normal de um ciclo de estudos - Número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos/curso se estrutura. A cada ano curricular correspondem, em regra, 60 créditos ECTS.

16 - Inscrição em exame - Ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de realizar um exame e adquire o direito a fazê-lo.

17 - Regime de precedências - Regime que estabelece que a inscrição numa ou mais unidades curriculares do plano de estudos está condicionada à obtenção de aproveitamento em unidade(s) curricular(es) anterior(es).

18 - Regime de prescrições - Regime que estabelece as regras de perda do direito à inscrição decorrente do não aproveitamento escolar sucessivo.

19 - Regime de Estudante a Tempo Integral - Aquele em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência ao número de créditos ECTS do ano curricular completo.

20 - Regime de Estudante a Tempo Parcial - Aquele em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência a 50 % do número de créditos ECTS do ano curricular completo.

21 - Situação de propinas regularizada - Considera-se que a situação de propinas está regularizada se o estudante cumpre o pagamento da propina devida para o ano letivo em causa, nos termos do calendário estabelecido no regulamento de propinas, ou do calendário específico de pagamento aprovado pelo Presidente do IPP e não tem qualquer valor em débito de ano(s) letivo(s) anterior(es).

22 - Provas de avaliação: Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o período letivo.

23 - Exame: Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o período de exames.

Artigo 3.º

Ano Letivo e Calendário escolar

1 - Por regra, o ano letivo é dividido em dois semestres de igual duração.

2 - O número de semanas letivas efetivas de cada semestre, excluindo as destinadas à realização de exames, não deve ser inferior a 16.

3 - O calendário escolar é aprovado anualmente, nos termos dos Estatutos do ISCAP, pelo Presidente do ISCAP, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 4.º

Matrículas e inscrições

1 - Às matrículas e inscrições aplica-se o disposto no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do IPP, elaborado pelo Presidente do IPP, bem como o disposto no presente regulamento.

2 - As inscrições nas unidades curriculares não podem exceder o correspondente a quarenta e dois (42) créditos ECTS por semestre, sem ultrapassar oitenta (80) créditos ECTS por ano letivo, com as seguintes exceções:

a) Para os estudantes que se matriculam pela primeira vez no 1.º ano no ensino superior o limite é de trinta (30) créditos ECTS por semestre;

b) Para os estudantes dos cursos de mestrado o limite é de oitenta (80) ECTS por ano letivo, se inscritos em regime de tempo integral, e de quarenta (40) ECTS por ano letivo, se inscritos em regime de tempo parcial. Quando inscritos apenas à UC de Dissertação/Projeto/Estágio, o valor de ECTS desta a considerar, tanto para efeito de contagem de limite de ECTS como para afetação ao regime de tempo parcial, é apenas de metade.

Artigo 5.º

Inscrições em Unidades Curriculares de opção

1 - Quando no plano de estudos existam UC de opção, o estudante deve identificar aquela(s) em que se inscreve.

2 - Se, terminado o período de inscrições, se verificar que o número de estudantes inscritos não perfaz o mínimo para o funcionamento da opção, a Divisão Académica notifica o estudante para alterar a sua inscrição, conforme definido no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do IPP.

3 - No caso previsto no número anterior, é da responsabilidade da Presidência da Escola fixar:

a) As UC de opção a funcionar, em cada período letivo;

b) As condições de distribuição dos estudantes pelas UC de opção.

Artigo 6.º

Inscrições em Unidades Curriculares lecionadas em língua inglesa

1 - Os estudantes regulares e extraordinários, que comprovem o nível de inglês mínimo B2 ou equivalente, podem frequentar as UC lecionadas em língua inglesa do Plano de Estudos de Intercâmbio (PEI), de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 7.º, desde que assegurados os recursos humanos e físicos necessários, e de acordo com os seguintes critérios de seleção sucessivos:

a) Média até ao momento da inscrição ou, no caso dos estudantes de 1.º ano, a média de entrada na respetiva licenciatura;

b) Prioridade aos estudantes com menor participação em programas de mobilidade com outras instituições.

2 - Os pedidos para inscrição nessas turmas devem ser apresentados até ao final da primeira semana de aulas, fazendo-se, então, a seriação.

Artigo 7.º

Regime de frequência das Unidades Curriculares

1 - Os planos de estudos são os homologados pelo Presidente do IPP, comportando cada TeSP um total de 120 ECTS, cada licenciatura um total de 180 ECTS e cada mestrado 120 ECTS.

2 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo de ECTS estabelecido no presente regulamento.

3 - Aos estudantes é sugerido o plano de estudos homologado, admitindo-se, contudo, a frequência de UC de diferentes anos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - Nos cursos de TeSP, o ano curricular em que o estudante se encontra determina-se de acordo com o número de créditos ECTS já obtidos:

a) Até quarenta e três (43) créditos - 1.º ano;

b) Mais de quarenta e três (43) créditos - 2.º ano.

5 - Nos cursos de licenciatura, o ano curricular em que o estudante se encontra determina-se de acordo com o número de créditos ECTS já obtidos:

a) Até quarenta e três (43) créditos - 1.º ano;

b) Entre quarenta e quatro (44) e cento e três (103) créditos - 2.º ano;

c) Mais de cento e três (103) créditos - 3.º ano.

6 - Nos cursos de mestrado, o ano curricular em que o estudante se encontra determina-se de acordo com o número de créditos ECTS já obtidos:

a) Até quarenta e três (43) créditos - 1.º ano;

b) Mais de quarenta e três (43) créditos - 2.º ano.

Artigo 8.º

Precedências

1 - O Conselho Técnico-Científico define o regime de precedências sob proposta do Diretor de Curso, ouvido(s) o(s) Professor(es) Coordenador(es) da área científica ou grupo disciplinar a que a UC pertence, o qual será devidamente publicitado.

2 - No caso do TeSP, sem prejuízo da fixação de outras regras específicas de precedências pelo Conselho Técnico-Científico, a frequência do Estágio está sujeita à aprovação até à data do seu início a, pelo menos, n-2 unidades curriculares, sendo n o número total das unidades curriculares integrantes das componentes de formação geral e científica e de formação técnica do curso.

Artigo 9.º

Prescrições

Pela aplicação do regime de prescrições, previsto no Regulamento de Prescrições do IPP, não podem inscrever-se no ano ou semestre letivo dos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado e de mestre, por um período de dois semestres, os estudantes a quem faltem mais de 30 créditos ECTS para concluir o seu ciclo de estudos, que no ano letivo anterior tenham atingido o número ponderado de inscrições permitido e que o ultrapassariam caso a sua inscrição fosse realizada.

1 - Durante o período referido no número anterior fica suspensa a matrícula e impedida a renovação da inscrição.

2 - O número ponderado máximo de inscrições permitido é igual a:

a) Três, se o número de créditos ECTS obtidos for inferior a 60;

b) Quatro, se o número de créditos ECTS obtidos for igual ou superior a 60 e inferior a 120;

c) Cinco, se o número de créditos ECTS obtidos for igual ou superior a 120 e inferior a 180;

d) Seis, se o número de créditos ECTS obtidos for igual ou superior a 180 e inferior a 240;

e) Oito, se o número de créditos ECTS for superior a 240.

3 - O número ponderado de inscrições é calculado através da fórmula seguinte: I = 0*T (1) + 0,5*P + 0,5*E + N, conforme definido no Regulamento de Prescrições do IPP.

4 - Na fórmula prevista no número anterior:

a) (I) é o número ponderado de inscrições;

b) (T) é o número de inscrições feitas enquanto estudante-trabalhador, bem como as inscrições em que o estudante beneficiou do Estatuto de Estudante com Necessidades Adicionais de Suporte;

c) (P) é o número de inscrições feitas em regime de tempo parcial;

d) (E) é o número de inscrições feitas durante as quais o estudante foi, comprovadamente:

i) Portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;

ii) Titular eleito dos órgãos de uma associação de estudantes ou federação académica ou representante eleito dos estudantes em órgãos de governo de uma instituição de ensino superior ou em órgãos nacionais;

iii) Parturiente;

iv) Mãe ou Pai Estudante;

v) Praticante Desportivo de Alto Rendimento;

vi) Dirigente de Associações Juvenis;

e) N é o número das demais inscrições.

5 - Após o decurso do período de dois semestres referido no n.º 1, o estudante readquire o direito de matrícula e inscrição, sendo apenas contabilizadas para efeitos de nova prescrição as inscrições feitas e os créditos ECTS obtidos após aquele período.

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e comprovados, pode o Presidente da UO suspender a prescrição de um estudante, mediante requerimento apresentado para o efeito.

7 - Do indeferimento do requerimento previsto no número anterior cabe recurso para o Presidente do IPP.

CAPÍTULO II

Regime de Ensino

Artigo 10.º

Métodos Pedagógicos

1 - A componente letiva do ensino recorre a três tipos de métodos pedagógicos interligados, numa integração variável, em função das características de cada UC: expositivo, tutorial e experimental.

2 - Os métodos pedagógicos devem incluir uma vertente de investigação, tendo em vista a promoção da capacidade de trabalho autónomo.

3 - A componente letiva do ensino é constituída, em função das características de cada UC, por aulas teóricas e/ou práticas e/ou teórico-práticas e/ou laboratoriais e/ou sessões tutoriais e/ou seminários e/ou estágio e/ou trabalho de campo, cuja carga horária consta do plano de estudos do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Atendimento pedagógico

1 - O estudante tem direito ao atendimento e assistência pedagógicos nas horas fixadas pelos docentes no início de cada semestre, horário que é ajustado durante o período de exames.

2 - O número de horas dedicado ao atendimento deve corresponder, pelo menos, a metade do número de horas letivas efetivas do docente, no máximo de seis, admitindo-se a compensação das horas letivas em excesso.

3 - O horário de atendimento, assim como o respetivo local, devem constar do horário do docente e devem ser objeto de conveniente divulgação junto dos estudantes, designadamente através da secretaria online.

CAPÍTULO III

Calendarização e Regime de Avaliação

Artigo 12.º

Generalidades

1 - A avaliação dos estudantes é feita em cada UC, observando-se o disposto no Regulamento de Exames do IPP.

2 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências adquiridos devem ser adaptados às características de cada UC, tendo em consideração o equilíbrio entre as várias UC, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e estudantes.

3 - É obrigatória a unicidade de métodos e critérios de avaliação aprovados para cada UC.

4 - Todas as classificações são expressas numa escala de zero a vinte valores, arredondadas às unidades.

5 - Considera-se aprovado numa UC o estudante que tenha obtido na referida unidade curricular uma classificação de, no mínimo, dez valores arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas).

6 - A avaliação da aprendizagem dos estudantes é individualizada, privilegiando as competências que os estudantes devem adquirir.

7 - Sempre que possível, serão institucionalizados mecanismos de auto e heteroavaliação.

Artigo 13.º

Ficha da Unidade Curricular

1 - A FUC, relativamente ao processo de avaliação, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Modalidade de avaliação, com indicação, para cada uma, dos instrumentos e das regras a aplicar;

b) As notas mínimas, se aplicável;

c) A fórmula de cálculo das diferentes classificações.

2 - O procedimento e prazos para elaboração e aprovação das FUC são os seguintes:

a) Até ao final da primeira semana letiva de cada semestre, o regente da UC elabora e submete a FUC na secretaria online, em português e inglês;

b) Até ao final da segunda semana letiva de cada semestre, o Coordenador da Área Científica ou o Coordenador do Grupo Disciplinar (caso exista) e o diretor do Ciclo de Estudos validam a FUC;

c) Até ao final da terceira semana letiva de cada semestre, o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico homologam as FUC.

3 - Na falta de publicação atempada da FUC, e/ou havendo omissão dos elementos mínimos referidos no n.º 1, vigorarão os seguintes critérios de avaliação contínua:

a) A realização de um trabalho individual ou de grupo, correspondendo a 20 % da classificação final;

b) A realização de dois testes de duração máxima de 1h30 cada um, a realizar durante o horário letivo da respetiva UC, um até ao final da 6.ª semana e o outro até ao final da 15.ª semana, respetivamente, correspondendo cada um a 40 % da classificação final.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o Conselho Pedagógico poderá, por maioria dos seus membros, justificar a não divulgação atempada da FUC e do respetivo método de avaliação, aprovando uma proposta diferente que lhe seja apresentada pelo Coordenador de Área Científica respetiva e que tenha merecido parecer favorável do Diretor de Curso.

Artigo 14.º

Presenças

1 - A obrigatoriedade da presença nas aulas pode ser definida pelo docente regente da UC no âmbito do sistema de avaliação contínua e deve constar na FUC, cabendo ao docente providenciar o controlo das presenças.

2 - Nos casos em que esteja estabelecida presença obrigatória, o estudante dispõe de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia em que tenha faltado, para apresentação de justificação ao docente.

a) Em cada UC, fica excluído o estudante que, tendo optado pelo regime de avaliação contínua, ultrapasse o número de faltas equivalente a 25 % das aulas lecionadas.

b) Não entram no cômputo das faltas referidas no número anterior as consideradas legalmente justificadas.

3 - Os estudantes com estatuto especial, quando este expressamente o preveja, não estão sujeitos a qualquer condição que faça depender a sua aprovação numa UC de um número mínimo de presenças nas aulas.

4 - Para fins estatísticos, pode ser exigido ao estudante o registo da sua presença nas aulas.

Artigo 15.º

Modalidades de avaliação

1 - O processo de avaliação de conhecimentos e competências pode assumir as seguintes modalidades:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação final.

2 - As duas modalidades de avaliação aplicam-se a todas as UC, com exceção daquelas em que, justificadamente, não possam ser disponibilizadas, conforme o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua, qualquer que seja a sua forma, realiza-se no decurso do período letivo, definido no calendário escolar para o respetivo semestre, quer ocorra em permanência quer em momentos pontuais.

2 - No regime de avaliação contínua, podem considerar-se como instrumentos de avaliação:

a) Trabalhos individuais e/ou trabalhos de grupo;

b) Trabalhos laboratoriais, de campo ou de desenvolvimento, projetos de investigação/intervenções individuais ou de grupo, estudos de caso, resolução de problemas, relatórios;

c) Testes;

d) Assiduidade e participação nas aulas;

e) Outros processos de avaliação intermédios previamente definidos e previstos na FUC.

3 - No caso em que o docente regente de uma UC, em conjunto com os docentes que a lecionam, entenda não existirem condições para realizar a modalidade de avaliação contínua, aquele deve solicitar, fundamentadamente, a sua dispensa, por escrito, ao Diretor de Curso, o qual, se a entender atendível, a apresenta para aprovação ao Conselho Pedagógico.

a) Esta solicitação deve ser apresentada até ao final da primeira semana do correspondente semestre letivo.

b) Até ao final da segunda semana de aulas, o Conselho Pedagógico delibera sobre a sua aprovação ou não.

c) Em caso de deliberação desfavorável, o docente deve dar cumprimento imediato ao previsto no artigo 13.º, seguindo-se os principais termos neste previstos.

4 - Em casos excecionais, o docente deve solicitar autorização à Presidência do ISCAP e dar conhecimento ao Diretor de Curso para que este emita o seu parecer.

5 - São aprovados os estudantes que, na modalidade de avaliação contínua, obtenham uma classificação final igual ou superior a dez valores, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), podendo ser definida pelo regente da UC uma nota mínima nas classificações parcelares, a qual deve constar na FUC.

6 - O estudante opta, no prazo fixado, pela modalidade de avaliação pretendida em cada UC, sob pena de ser enquadrado automaticamente em avaliação final.

7 - O docente deve estabelecer de forma clara qual é o primeiro elemento de avaliação e informar os estudantes dos prazos que se aplicam ao processo de desistência.

8 - O estudante pode mudar de regime de avaliação contínua para final, desde que desista, por escrito, até ao final da realização do primeiro elemento de avaliação contínua previsto para a UC.

Artigo 17.º

Avaliação final

1 - A avaliação final deve realizar-se nas seguintes épocas regulares:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - A avaliação final contempla toda a avaliação que decorra após o período letivo, durante as épocas de exames, de acordo com o calendário escolar em vigor.

3 - A avaliação final pode apresentar as seguintes formas:

a) Avaliação por prova pública, a qual é efetuada através de um ato público de apresentação e defesa do trabalho desenvolvido perante um Júri de Avaliação estabelecido para o efeito;

b) Avaliação por exame, a qual é efetuada através da realização de um exame final com componentes escrita, e/ou prática, e/ou oral.

4 - Quando a avaliação final incluir mais do que uma componente, a ponderação relativa de cada uma deve constar da FUC.

a) Quando a avaliação final incluir componentes a realizar previamente pelo estudante, antes do exame final, as mesmas devem ser descritas e explicitadas até 15 dias úteis após o início das aulas de cada semestre.

b) Este regime aplica-se a todas as épocas regulares.

5 - Os exames incidem sobre os conteúdos programáticos sumariados no respetivo semestre.

6 - Em qualquer uma das épocas (época normal, época de recurso e época especial), para cada UC, haverá provas de exame numa chamada única.

7 - Na época normal, cada estudante pode prestar provas de exame em qualquer número de UC, desde que não tenha sido submetido a avaliação contínua nessas mesmas UC, tenha optado pela modalidade de avaliação final e se inscreva no prazo fixado pelo calendário escolar.

8 - Na época de recurso, o estudante pode prestar provas de exame em qualquer número de UC, desde que se tenha inscrito no prazo fixado no calendário escolar.

9 - Podem requerer exames para a época especial os estudantes a que faltem, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma anual = duas UC semestrais).

10 - Podem requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os estudantes que estejam em risco iminente de prescrição.

11 - Podem ainda requerer exames para a época especial os estudantes estrangeiros que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa UO do IPP, até um limite de duas unidades curriculares.

12 - Podem ainda requerer exames para a época especial os estudantes do IPP que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa instituição de ensino superior estrangeira, até um limite de duas UC. Esta inscrição é possível em unidades curriculares com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.

13 - Podem requerer exames em época extraordinária os estudantes que, após terem realizado provas de avaliação e exames, em todas as épocas de avaliação possíveis, tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 5 valores e inferior a 10, em pelo menos uma delas, desde que, nessa UC, se tenha verificado uma taxa de aprovação (2) inferior a 60 %.

14 - Podem ainda requerer exames para a época especial, bem como fora de época de exames, os estudantes que reúnam condições ao abrigo de estatutos especiais, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Estatutos Especiais do IPP.

Artigo 18.º

Modalidades de avaliação para estudantes do ISCAP em mobilidade no estrangeiro ao abrigo de programas oficiais

1 - Sempre que o período de exames coincidir com períodos de mobilidade, os estudantes podem realizar os exames das UC que não fazem parte do plano de estudos de mobilidade à distância ou em datas próprias, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:

a) Os estudantes tenham avisado, através de carta ou de mensagem eletrónica, com pelo menos 1 mês de antecedência relativamente às datas constantes do calendário de exames, a UO e a instituição de destino, os docentes das UC em causa, o docente responsável pela mobilidade no curso em que estão inscritos, o Gabinete de Relações Internacionais (GRI) e a Divisão Académica do(s) exame(s) coincidentes com o período de mobilidade (informando data, hora e nome do docente);

b) O docente do ISCAP concorde com esta modalidade de realização do exame;

c) A UO ou instituição de destino assegure supervisão do exame;

d) O(s) exame(s) possa(m) ser realizado(s) no dia e hora do exame calendarizado no ISCAP, respeitando as mesmas condições (tempo, recursos, etc.);

e) O estudante informe o GRI da pessoa de contacto e do respetivo endereço eletrónico, para que o GRI possa enviar o enunciado e receber o exame realizado pelo estudante.

2 - Sempre que não for possível realizar os exames nos dias e horas do calendário de exames do ISCAP, o estudante deve combinar nova data com o docente da UC, de modo a que este possa ainda lançar a nota no período permitido pela secretaria online, na respetiva época, e informar o GRI e a UO e/ou a Instituição de destino da nova data.

3 - Sempre que não for possível nem o procedimento previsto na alínea d) do n.º 1 nem no n.º 2, o estudante deve solicitar a marcação de nova data de exame junto da Divisão Académica, ao abrigo do estatuto de dirigente associativo. Assim, no dia em que decorrem os exames mensais destinados aos dirigentes associativos, os estudantes em mobilidade podem também realizar o seu exame. Os exames ao abrigo deste estatuto têm lugar só e apenas no mês seguinte ao do seu regresso a Portugal (exame da época normal), ou no segundo mês seguinte (exame da época de recurso).

4 - Após acordo entre todas as partes envolvidas referidas na alínea a) do n.º 1), o estudante deve confirmar a lista de exames a realizar à distância e respetivas datas e horas, para que o GRI possa proceder ao envio por correio eletrónico, devendo ter-se em conta o seguinte:

a) Nos dias e horas em que o GRI esteja encerrado, deve ser combinada nova hora e/ou data com o docente da UC e informar o GRI e a UO e/ou Instituição de destino;

b) O exame é enviado/entregue no GRI pelo docente da UC com, pelo menos, 15 minutos de antecedência;

c) O exame é enviado pelo GRI no dia e hora marcados e deve ser rececionado imediatamente após o período regular estipulado para a sua realização;

d) Após a receção do exame realizado, o GRI envia/entrega o mesmo ao docente da UC que deve verificar se o mesmo se encontra completo.

5 - Tratando-se de uma UC ministrada em ambos os semestres, os estudantes com um período de mobilidade aprovada poderão frequentar e realizar a respetiva avaliação no semestre anterior à sua partida para a instituição de destino.

Artigo 19.º

Modalidades de avaliação para Estudantes de Intercâmbio no ISCAP

1 - Os Estudantes de Intercâmbio podem frequentar o Plano de Estudos de Intercâmbio (PEI) (em inglês) ou quaisquer UC dos cursos do ISCAP (em português), aplicando-se, em ambos os casos, os regimes de avaliação e regras gerais de avaliação vigentes no ISCAP.

2 - A UC Projeto, oferecida no PEI no primeiro semestre, funciona em regime de tutoria, sem sessões nem presenças obrigatórias, pelo que não há lugar à marcação de faltas nem ao docente nem ao estudante. A UC Projeto, oferecida no PEI no 2.º semestre, tem horário e turma atribuídos no curso de licenciatura em Criatividade e Inovação Empresarial.

3 - No âmbito desta UC, em qualquer dos semestres, o docente deve definir com o estudante um tema, o número de trabalhos a apresentar, o número de páginas, a língua de trabalho (inglês, francês, espanhol), a data de apresentação, bem como as datas de entrega/acompanhamento intercalares. Sempre que o estudante não obtenha aproveitamento, deve ser-lhe solicitado que reformule o(s) trabalho(s) até ao máximo de uma (1) vez, a entregar em época de recurso, na data do calendário de exames do ISCAP. Neste caso, o estudante tem de se inscrever em época de recurso.

Artigo 20.º

Modalidades de avaliação para estudantes de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)

Os estudantes de TeSP ficam sujeitos ao regime de avaliação previsto para os estudantes de licenciatura do ISCAP.

Artigo 21.º

Avaliação das Unidades Curriculares em b-learning

1 - No caso das UC ministradas em regime de b-learning, às sessões presenciais acresce um conjunto integrado de aulas teóricas e práticas online, bem como um conjunto de momentos de avaliação, realizados quer online quer presencialmente. Nesse sentido, o sistema de avaliação deve ser devidamente explicitado na FUC, contendo orientações relativamente aos objetivos e dimensão (nível de profundidade), prazos, critérios e ponderação dos vários instrumentos de avaliação.

2 - As UC dos cursos de licenciatura e mestrado ministradas neste sistema devem incluir nas modalidades de avaliação contínua e final uma componente presencial, conforme as a seguir referidas:

a) Avaliação Contínua:

i) Participação nas atividades online e presenciais, às quais é atribuída uma percentagem da classificação final;

ii) Realização de um trabalho individual ou de grupo, correspondendo a uma percentagem da classificação final;

iii) Realização de um teste individual com uma ponderação estabelecida pelo docente responsável e que corresponde a uma percentagem da classificação final, a realizar na última sessão presencial;

b) Avaliação Final:

i) Realização de um exame final presencial.

Artigo 22.º

Normas especiais para a conclusão do curso

1 - No caso em que, terminada a época especial, se verifique que falta a aprovação apenas a uma UC à qual realizou exame para completar o curso, o estudante tem direito a realizar uma prova oral, com a duração máxima de 60 minutos, perante um júri de número impar de membros, num mínimo de três, constituído pelo Diretor do Curso, o Regente da UC e docentes que lecionem a UC ou, na sua inexistência, docentes da mesma área científica designados respetivo Diretor do Curso.

2 - Para inscrição nesta prova, o estudante deve realizar junto dos respetivos serviços da Divisão Académica da UO uma inscrição em exame fora de época e efetuar o pagamento dos respetivos emolumentos, no prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação da classificação da época especial.

3 - Os serviços da Divisão Académica da UO notificam o Diretor de Curso da existência de inscrição nesta prova. O Diretor de Curso indica, nos 3 dias úteis imediatos, a data da sua realização que deve ocorrer no período de 30 dias consecutivos após a notificação e a constituição do júri. Os serviços da Divisão Académica da Escola comunicam ao estudante, num período máximo de 3 dias úteis, a data estabelecida. Deve garantir-se que o estudante tenha conhecimento, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, da data de realização da prova.

4 - O estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data de publicação do resultado final obtido na última UC para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

5 - Estas normas não são aplicáveis às unidades curriculares Projeto/Estágio/Dissertação/Monografia.

Artigo 23.º

Normas especiais para conclusão antecipada do curso

1 - Podem requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se verifique que carecem de aprovação em até duas UC para conclusão do curso em que se encontram inscritos;

b) Estejam regularmente inscritos às UC a que pretendem realizar exame;

c) Tenham estado inscritos às UC no ano letivo ou no semestre anterior e tenham reunido as condições de acesso ao exame.

2 - As épocas de exame passíveis de antecipação são a época normal e a época especial. A antecipação destas épocas pode ocorrer para qualquer momento do ano letivo, desde que o estudante faça um pedido de realização de exames fora de época. Assim, os estudantes que pretendam antecipar uma época de exame devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta prerrogativa não é aplicável no mês de agosto.

3 - Em qualquer circunstância, o número de oportunidades de exame a cada UC será o mesmo dos restantes estudantes ordinários e só poderá existir um pedido de exame antecipado por UC.

4 - Algumas UC, cuja natureza o justifique, podem não ser passíveis de antecipação. Esta condição, a existir, deverá ser expressamente referida na FUC.

Artigo 24.º

Caso especial de Projeto/Estágio/Dissertação/Monografia

1 - Quando a UC em falta para a conclusão do curso é Projeto/Estágio/Monografia ou Projeto/Estágio/Dissertação, o disposto no presente artigo é aplicável, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O estudante entregou o relatório dentro do prazo estabelecido;

b) O estudante cumpriu o plano de trabalhos fixado e o conteúdo do trabalho é avaliável como igualando ou superando os valores mínimos quanto à profundidade e nível exigidos, mas o relatório não está conforme com os padrões exigidos (análise de forma).

2 - O docente responsável pela orientação, face às não conformidades encontradas, pode determinar a reformulação do relatório e, em acordo com o Diretor do Curso, e quando praticável, com o estudante estabelecer um prazo para a entrega do relatório reformulado e a data da respetiva apresentação, caso aplicável, que nunca será posterior ao final do mês de novembro do ano civil em curso. A pauta deve ser preenchida com a sigla em uso na UO correspondente a Não Classificado. O Diretor de Curso informa os serviços da Divisão Académica da UO da data da apresentação. Quando a data que resulta do acordo estabelecido for posterior à de inscrição na época especial prevista no calendário escolar, o estudante deve inscrever-se em exame fora de época, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos, até 7 dias antes da data de apresentação.

3 - O estudante tem um prazo máximo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data de publicação do resultado final obtido na UC, para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

Artigo 25.º

Fixação do calendário de exames

O calendário de exames é fixado pelo Presidente do ISCAP, de preferência até ao final de mês de outubro.

Artigo 26.º

Condições para inscrição em exames

1 - As condições para inscrição em exames são as constantes do Regulamento de Exames do IPP, com as seguintes condicionantes:

a) O estudante tem inscrição válida na UC em que pretende realizar exame, com salvaguarda da situação prevista nos números seguintes;

b) Reúne as condições de acesso a exame fixadas neste regulamento;

c) Reúne as condições de acesso a exame fixadas no Regulamento de Exames do IPP para melhoria de classificação.

2 - Ao estudante é obrigatória a inscrição para exames, sendo que aos das épocas de recurso ou especial são devidas as taxas previstas na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 27.º

Regras sobre a realização das provas de exame final

1 - Devem ser observadas as regras estabelecidas no Regulamento de Vigilâncias e de Realização de Provas ou Testes escritos, aprovado pelo Despacho ISCAP/PR-003/2013, de 11 de março.

2 - O tempo de duração da prova e a cotação de cada questão constam, obrigatoriamente, do respetivo enunciado.

3 - Os erros de forma e/ou de conteúdo no enunciado das provas que possam afetar a sua resolução, isto é, que induzam o estudante em erro ou dificultem a resolução da questão de forma evidente, determinam a atribuição da cotação total à questão em que os mesmos foram detetados.

4 - As provas de exame são individuais e só podem ser utilizados, também individualmente, meios de consulta autorizados, prévia e claramente definidos pelo docente da UC. A não observância desta regra implica a anulação da prova.

5 - Durante a realização das provas é proibida a utilização, por parte dos estudantes, de telemóveis ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos, com a exceção daqueles especificamente permitidos pelo Regente de cada UC, sob pena de anulação da prova.

6 - A anulação de uma prova deve ser efetuada de acordo com o previsto no Regulamento de Vigilâncias e de Realização de Provas ou Testes escritos.

7 - Os estudantes que desejarem desistir devem declará-lo por escrito, assinando, na primeira folha da prova.

Artigo 28.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Relativamente a todas as modalidades de avaliação, independentemente de existir registo escrito ou não, o estudante tem o direito de ser esclarecido sobre as ponderações relativas das partes que a constituem e sobre quais os critérios necessários para atingir os valores mínimos e máximos de aprovação em cada parte.

2 - As classificações de avaliação contínua devem estar publicadas até ao início do período de exames, respeitando sempre uma antecedência mínima de setenta e duas (72) horas úteis em relação à hora e data do exame.

3 - As classificações de avaliação final devem ser publicadas no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da realização do exame. Sem prejuízo de outras limitações regulamentares, devem os docentes salvaguardar a publicação com a antecedência mínima de 48 horas em relação às datas das provas finais da respetiva UC.

4 - Após publicação das classificações das provas de avaliação durante o período letivo e dos exames, é facultado aos estudantes o direito de consulta da prova realizada, no horário e local indicados para a respetiva consulta, a decorrer entre as 24 e as 72 horas úteis, a partir da data de publicação, sem prejuízo do exercício do direito no período definido no artigo seguinte.

5 - Devem ser fornecidos aos estudantes:

a) A cotação de cada questão;

b) A pontuação atribuída em cada uma das questões;

c) Os critérios utilizados na atribuição da pontuação de cada uma das questões.

6 - Os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova.

7 - Entre a consulta e a prova seguinte não podem mediar menos do que quarenta e oito (48) horas consecutivas.

Artigo 29.º

Reclamação

Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída nos termos previstos no Regulamento de Exames do IPP.

Artigo 30.º

Recurso

Da decisão sobre as reclamações cabe recurso nos termos previstos no Regulamento de Exames do IPP.

Artigo 31.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes aprovados, independentemente do regime de avaliação em que obtiveram aprovação, podem requerer, nos prazos fixados no calendário escolar, exame para melhoria de classificação. Prevalece sempre a classificação mais elevada.

2 - À melhoria de classificação aplica-se o disposto no Regulamento de Exames do IPP.

Artigo 32.º

Cálculo da classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos, de acordo com os ECTS aprovados para o Plano de Curso.

Artigo 33.º

Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências

Os estudantes que tenham obtido aproveitamento em UC de cursos de outros estabelecimentos de ensino superior ou que possuam experiência profissional comprovada numa determinada área científica podem solicitar a respetiva creditação, nos termos e prazos estabelecidos pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP.

Artigo 34.º

Arquivo

1 - Todos os documentos de avaliação, incluindo as provas escritas, relatórios, trabalhos de pesquisa, gravações e outros suportes físicos que o permitam são arquivados pelo período legalmente estabelecido, findo o qual podem ser destruídos.

2 - Todos os elementos relativos a processos de reclamações e/ou recursos devem ser arquivados no processo do estudante. Devem incluir, pelo menos, o requerimento e a fundamentação do pedido e as atas de decisão e os elementos de suporte à fundamentação apresentada pelo júri.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por decisão do Presidente do Conselho Pedagógico do ISCAP.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após a sua homologação pela Presidência e publicação no sítio em linha do ISCAP, entra imediatamente em vigor.

(1) A parcela «0*T», irrelevante no resultado final tem como objetivo sublinhar que o n.º de inscrições do estudante, ao abrigo do estatuto estudante-trabalhador, não é contabilizado, relativamente ao n.º total de inscrições.

(2) A taxa de aprovação, para os efeitos previstos neste número, é calculada dividindo o número de estudantes que obteve aprovação na UC (considerando todas as fases de avaliação até à conclusão da época de recurso ou da época especial, no caso dos estudantes cujo estatuto o permita) pelo número de estudantes que obteve uma classificação numérica na UC (considerando todas as fases de avaliação até à conclusão da época de recurso ou da época especial, no caso dos estudantes cujo estatuto o permita).

311938659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3580815.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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