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Portaria 9/2019, de 10 de Janeiro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (Alojamento)

Texto do documento

Portaria 9/2019

de 10 de janeiro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (Alojamento).

As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que em território nacional se dediquem à atividade de alojamento e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

Considerando que se trata de alteração do contrato coletivo publicado no BTE, n.º 30, de 15 de agosto de 2017, que procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais previstas na convenção que a antecedeu, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível, que reporta ao ano de 2016, não contém informação que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente que a convenção ora alterada foi objeto de extensão, promove-se o alargamento da aplicação das alterações em apreço, à semelhança da extensão anterior, de forma a manter, na medida do possível, o estatuto laboral existente nas empresas do mesmo setor.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.

Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal e nem na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 52, de 10 de dezembro de 2018, ao qual a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo deduziram oposição ao âmbito de aplicação da extensão.

Em síntese, a AIHSA e a AHETA pretendem a exclusão do âmbito da aplicação da extensão aos empregadores nelas filiados alegando a existência de convenção coletiva própria aplicável no distrito de Faro com âmbito de atividade parcialmente idêntico e que a extensão da convenção em apreço aos empregadores nelas filiados viola o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho. A APHORT pretende que a extensão não seja aplicável em todo o território do continente, mas apenas na área geográfica definida na extensão da convenção entre os mesmos outorgantes para o setor da restauração. Para tanto, alega a existência de convenção coletiva própria com portaria de extensão aplicável no âmbito da projetada extensão e que a concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva é suscetível de criar desigualdades e desequilíbrios nas empresas não filiadas em associação de empregadores.

Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à AIHSA e à AHETA a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se, também, à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos referidos empregadores. À semelhança da extensão da convenção revista a presente extensão aplica-se no território do continente de forma a assegurar, na medida do possível, o estatuto laboral existente nas empresas do setor.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (alojamento), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de alojamento abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal, na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA).

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 7 de janeiro de 2019.

111961484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3580638.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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