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Resolução do Conselho de Ministros 4/2019, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento das indemnizações pela morte das vítimas da derrocada ocorrida em Borba, no dia 19 de novembro de 2018

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2019

Em 19 de novembro, cinco pessoas perderam tragicamente a vida em consequência da derrocada da Estrada Municipal 255 (EM 255), no concelho de Borba.

Tratando-se de uma infraestrutura municipal há mais de 13 anos, não competia ao Estado fiscalizar, manter, conservar, reparar ou gerir a EM 255, sendo estas competências exclusivas do Município de Borba, pelo que inexistiam indícios que ao Estado coubesse uma responsabilidade objetiva ou subjetiva emergente da derrocada da referida estrada municipal.

Não se conhecendo ainda a causa da derrocada, não pode, aliás, excluir-se como causa principal a atividade das pedreiras adjacentes e a consequente responsabilidade das entidades que as exploram.

Assim, logo a 21 de novembro, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética determinou que a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território realizasse uma ação de inspeção ao licenciamento, exploração, fiscalização e suspensão das pedreiras localizadas na envolvente da referida estrada, incluindo a atuação da Direção-Geral de Energia e Geologia, a quem compete o licenciamento e fiscalização da atividade das pedreiras.

O Relatório preliminar, que foi apresentado ao Governo no passado dia 20 de dezembro, apontando responsabilidades claras a entidades terceiras, indicia contudo que a Direção-Geral de Energia e Geologia poderá não ter prosseguido de forma diligente as atribuições de fiscalização que lhe estão cometidas.

Daí que não possa excluir-se, nesta fase, uma responsabilidade indiciária, concorrente e indireta do Estado, por via da omissão de diligência no exercício dos seus deveres de fiscalização da atividade das pedreiras envolventes da estrada municipal.

Deste modo, perante a ausência de qualquer ação por parte das entidades públicas ou privadas imediata e diretamente responsáveis, pode o Estado instituir um mecanismo extrajudicial para acautelar, desde já, o ressarcimento pelos danos sofridos pelos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização pela morte das vítimas do mencionado acontecimento trágico.

Tal mecanismo é concebido de forma a facultar aos referidos particulares um procedimento extrajudicial célere e eficiente, para que possam obter as adequadas indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades, que motivarão o exercício das ações adequadas ao oportuno ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado.

Para o efeito, foi essencial a pronta disponibilidade da Provedora de Justiça para cooperar com o Governo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Assumir, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas da derrocada parcial da Estrada Municipal 255, em Borba, no passado dia 19 de novembro, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possam vir a ser exercidas as ações adequadas ao oportuno ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado, nos termos da lei.

2 - Aprovar um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento célere de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

3 - Determinar que a Provedora de Justiça fixa, até ao dia 31 de janeiro de 2019, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida por estes, os quais são publicados no Diário da República.

4 - Cometer à Provedora de Justiça a determinação, de acordo com os critérios referidos no número anterior, e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respetivo pagamento.

5 - Reconhecer que, nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça, de acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo os judiciais.

6 - Estabelecer que os familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização apresentam os requerimentos de indemnização diretamente à Provedora de Justiça.

7 - Determinar que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam à Provedora de Justiça a colaboração que lhes for solicitada.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111962001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3579636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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