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Portaria 1137/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina a cessação de funções das comissões instaladoras das faculdades da Universidade Nova de Lisboa e põe em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos de gestão.

Texto do documento

Portaria 1137/81
de 31 de Dezembro
Na Universidade Nova de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, tal como nas outras universidades, cessará no final de 1981, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro, o seu regime de instalação, com as consequências administrativas que desse facto resultarão. Por isso, as modalidades da sua gestão requerem algumas adaptações que simultaneamente beneficiem da experiência entretanto adquirida.

Acresce o facto de que o conselho da Universidade já propôs a este Ministério o seu estatuto orgânico e a forma de gestão das faculdades e os órgãos centrais, de acordo com a legislação que se espera venha a regular a autonomia das universidades, pois que já está assim formalizada uma opção escolhida pela própria Universidade.

Destas circunstâncias decorre que, para não haver sucessivas modalidades de gestão das faculdades e na medida em que o proposto não contraria a lei geral, parece conveniente pôr em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos com uma definição mínima de funções e competências. Logo que, em breve, for publicada legislação definitiva sobre a orgânica e gestão da Universidade Nova de Lisboa, estes órgãos, que vão entrar em funcionamento, enquadrar-se-ão harmonicamente na estrutura global da Universidade Nova de Lisboa que então vier a ser definida.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e das Universidades:
I - Em 31 de Dezembro de 1981 termina o regime de instalação na Universidade Nova de Lisboa, pelo que cessam funções as comissões instaladoras das suas faculdades, sem prejuízo do disposto no n.º XIII desta portaria.

II - As faculdades da Universidade Nova de Lisboa continuam a ter autonomia administrativa, científica e pedagógica.

III - Nas faculdades da Universidade Nova de Lisboa são criados os seguintes órgãos:

Conselho da faculdade;
Conselho directivo;
Director.
IV - 1 - O conselho da faculdade é composto por:
a) Todos os professores catedráticos e associados;
b) Um número de professores auxiliares igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados;

c) Um número de membros do pessoal de investigação igual a 10% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares;

d) Um número de professores convidados igual a 10% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares;

e) Um número de assistentes, leitores, assistentes convidados e assistentes estagiários igual a 30% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares;

f) Um número de estudantes igual a 35% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares;

g) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 15% do número total dos professores catedráticos, associados e auxiliares.

2 - Os membros do conselho da faculdade a que se referem as alíneas b) a g) do número anterior são eleitos para o respectivo cargo por escrutínio secreto.

3 - A eleição dos membros do conselho da faculdade é feita bienalmente, com excepção da dos alunos, que é feita anualmente.

4 - Sempre que a repartição percentual referida no n.º 1 não constituir número exacto, far-se-á arredondamento por excesso até à unidade.

5 - Sempre que numa das categorias não houver número de eleitores para atingir a quota elegível, estes podem pedir a junção com outra categoria, à sua escolha, para o cálculo das percentagens estabelecidas.

6 - As primeiras eleições referidas no n.º 2 devem ter lugar até 20 de Fevereiro de 1982.

V - 1 - No prazo de 15 dias a seguir à eleição dos membros referidos no n.º IV, n.º 2, o conselho da faculdade deve eleger, por escrutínio secreto, três professores catedráticos em efectividade de funções, de entre os quais será nomeado o director da faculdade por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Se no prazo referido no número anterior não for recebida no Ministério da Educação e das Universidades a lista tríplice, o director será livremente nomeado por despacho do Ministro.

VI - O conselho directivo é constituído por:
a) Director, que preside;
b) Subdirector;
c) Presidente do conselho científico;
d) Presidente do conselho pedagógico;
e) Vogal eleito pelo conselho científico de entre os seus membros;
f) Secretário da faculdade.
VII - 1 - Compete ao conselho directivo:
a) Administrar e dirigir a faculdade em todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;

b) Decidir das aquisições de bens e serviços necessários ao regular funcionamento da faculdade;

c) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo director.
2 - Os membros do conselho directivo referidos nas alíneas a), c) e f) do n.º VI integram o conselho administrativo, a quem compete a gestão administrativa e financeira da sociedade.

3 - O conselho directivo e o conselho administrativo reúnem semanalmente.
VIII - O director é nomeado por 3 anos pelo Ministro da Educação e das Universidades.

IX - Compete ao director:
a) Representar a faculdade em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
c) Despachar os assuntos correntes;
d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
e) Presidir ao conselho da faculdade, conselho directivo e conselho administrativo;

f) Coordenar e dirigir os serviços de apoio da faculdade;
g) Tomar, em termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da faculdade e ao bom cumprimento das funções a ela cometidas.

X - 1 - O subdirector é nomeado pelo Ministro da Educação e das Universidades, mediante proposta do director, ouvido o reitor da Universidade, de entre os professores catedráticos e associados da faculdade.

2 - O termo do mandato ou a exoneração do director determina o termo do mandato ou a exoneração do subdirector.

3 - Compete ao subdirector substituir o director nas suas faltas ou impedimentos, assim como exercer as funções que o director nele delegar.

XI - O exercício do mandato do director e do vogal do conselho directivo só termina com a entrada em funções do novo director e do novo vogal.

XII - Até 31 do mês de Dezembro de 1981, o reitor da Universidade Nova de Lisboa submeterá à homologação do Ministro da Educação e das Universidades o regulamento do processo eleitoral, do qual será imediatamente dado conhecimento público nas faculdades.

XIII - As actuais comissões instaladoras exercerão as competências referidas no n.º VII desta portaria até à tomada de posse dos novos conselhos directivos, mantendo as mesmas regalias.

XIV - Os presidentes das actuais comissões instaladoras exercerão interinamente as competências referidas no n.º IX desta portaria até à tornada de posse dos novos directores.

Ministério da Educação e das Universidades, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-D/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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