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Diretiva 2/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Aviso do GTG sobre garantias no âmbito da adesão à Gestão Técnica Global do SNGN

Texto do documento

Diretiva n.º 2/2019

Aprova o Aviso do GTG sobre garantias no âmbito da adesão à Gestão Técnica Global do SNGN

A regulamentação do setor do gás natural prevê que uma das condições para a constituição de entidades como agentes de mercado é a assinatura de um contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN bem como a prestação das garantias correspondentes, para efeitos da cobertura das suas obrigações financeiras decorrentes da aplicação do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN (MPGTG), de que são exemplo os encargos com desequilíbrios ou os encargos de neutralidade.

O MPGTG estabelece, no seu Procedimento n.º 18, alguns princípios e regras orientadoras, a serem tidas em conta pelo Gestor Técnico Global do SNGN (GTG), para a determinação do montante de garantia a ser prestado por cada agente de mercado. O referido Procedimento prevê ainda emissão de Avisos por parte do GTG no âmbito do processo de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN, nomeadamente em relação à prestação de garantias.

A REN Gasodutos, na sua função de GTG, submeteu à consideração da ERSE uma proposta de Aviso do GTG, com as espécies de garantias que podem ser prestadas bem como com as regras para a determinação do montante de garantia a prestar pelos agentes de mercado, com o objetivo regularizar, até ao final de janeiro de 2019, todos os processos de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN dos agentes de mercado atualmente em atividade.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, do artigo 37.º do Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pelo Regulamento 416/2016 de 29 de abril, na redação dada pelo Regulamento 224/2018 de 16 de abril e do artigo 6.º do Regulamento de Operação das Redes do setor do gás natural, aprovado pelo Regulamento 416/2016 de 29 de abril, na redação dada pelo Regulamento 224/2018 de 16 de abril e do artigo 9.º do Regulamento de Operação das Infraestruturas, aprovado pelo Regulamento 417/2016 de 16 de abril, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

1 - Aprovar o Anexo I com a redação do Aviso do GTG sobre garantias no âmbito da adesão à Gestão Técnica Global do SNGN.

2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

3 de dezembro de 2018. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos - Mariana Pereira.

ANEXO

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Aviso define as regras relativas aos meios de prestação de garantia, ao modo de cálculo da garantia, bem como às condições da sua verificação, manutenção e execução, relativamente às obrigações constituídas por agentes de mercado perante o operador da rede de transporte na sua atividade de gestão técnica global do SNGN (GTG) e no âmbito do contrato de adesão à gestão técnica global do SNGN.

Artigo 2.º

Exigibilidade de garantias

O GTG deve, na celebração de contratos de adesão à gestão técnica global do SNGN com outros agentes de mercado, e com caráter prévio a essa celebração, solicitar a prestação de garantia por esse agente de mercado para as responsabilidades que este assuma no âmbito do contrato.

Artigo 3.º

Meios de prestação de garantias

São admissíveis como meio de prestação da garantia prevista no número anterior, os seguintes:

a) Depósito em numerário ou cativo ou penhor irrevogável sobre disponibilidades imediatas de numerário;

b) Garantia bancária do tipo first demand;

c) Seguro-caução prestado por entidade financeira acreditada para o efeito, nos termos de minuta aprovada pela ERSE;

d) Cativo ou penhor irrevogável sobre direitos de recebimento do agente de mercado sobre terceiros no âmbito da GTG;

e) Linha de Crédito.

Artigo 4.º

Cálculo do valor da garantia

1 - O valor da garantia a prestar, em cada momento, pelos agentes de mercado ao GTG, deve observar a seguinte expressão:

GP(índice a) (igual ou maior que) OPM(índice a) x (45/30)

2 - Para efeitos do número anterior, os parâmetros da expressão aí prevista assumem o seguinte significado:

a) GP(índice a) é o valor total da Garantia a Prestar pelo agente de mercado a, em Euros.

b) OPM(índice a) é a Obrigação de Pagamento Mensal, no qual se incluem as obrigações fiscais aplicáveis, em Euros, resultante da análise anual móvel, afeta à evolução das obrigações de pagamento dos últimos doze meses, incluindo o mês em faturação, do agente de mercado a perante o GTG.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por análise anual móvel a obtenção da obrigação de pagamento mensal máxima verificada nos últimos doze meses.

4 - Quando o histórico existente seja inferior a doze meses a análise anual móvel inclui a informação dos meses incluídos nos últimos doze para os quais exista informação disponível.

5 - Para efeitos dos n.os 2 a 4 é excluído da análise móvel o mês com a obrigação de pagamento mais elevada nos últimos doze meses, desde que não exista incumprimento do prazo de pagamento dessa obrigação de pagamento.

6 - Nas situações em que não exista histórico para determinação do parâmetro OPM(índice a) deve ser considerado o valor mínimo disposto no n.º 1 do artigo 6.º para a GP(índice a).

Artigo 5.º

Verificação da suficiência e respetiva reposição ou atualização da garantia em caso de insuficiência

1 - Mensalmente, no quinto dia útil do mês seguinte ao mês em faturação, o GTG verifica a suficiência da garantia prestada nos termos do artigo 4.º e comunica o resultado da análise a cada agente de mercado.

2 - Quando a garantia prestada pelo agente de mercado não cumpra as condições de suficiência, o GTG notifica o agente de mercado que se encontre nessa situação, de que dispõe de cinco dias úteis para atualizar a garantia prestada.

3 - Quando um agente de mercado incumpra o prazo de pagamento de uma obrigação de pagamento que se verifique ser a mais elevada desse agente de mercado nos últimos doze meses, deve o GTG, para além de atuar de acordo com o previsto no artigo 6.º, recalcular a garantia prestada nos termos do artigo 4.º notificando o agente de mercado de que dispõe de cinco dias úteis para atualizar a garantia prestada.

4 - A não atualização da garantia prestada por parte do agente de mercado nos prazos previstos nos números anteriores pressupõe o incumprimento com a suficiência de garantia nos termos do artigo 4.º e, sem que se tenham cumprido com as disposições estabelecidas, o início do processo de suspensão do agente de mercado visado, por parte do GTG.

5 - Os agentes de mercado podem, por sua iniciativa e a todo o tempo, reforçar a garantia prestada ao GTG.

Artigo 6.º

Valor mínimo e execução da garantia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 4.º, o valor mínimo da garantia calculada nos termos aí previstos é de 5 000 euros (cinco mil euros).

2 - O incumprimento da liquidação atempada das responsabilidades do agente de mercado perante o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do SNGN motiva a emissão, por este último, de pré-aviso de 5 dias úteis para a execução da garantia prestada, exceto, caso se encontre suspenso em resultado do disposto no artigo 5.º, onde a execução da garantia é imediata.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se valores de incumprimento de responsabilidades aqueles que correspondem a valores faturados pelo operador de rede ao agente de mercado que se encontrem na situação de data de pagamento vencida ou ultrapassada.

4 - A execução, total ou parcial, da garantia prestada constitui o agente de mercado no dever de repor, no prazo máximo de 5 dias úteis, o valor da garantia para o exigível nos termos do n.º 1 do Artigo 4.º

Artigo 7.º

Informação aos agentes de mercado

A informação a disponibilizar aos agentes de mercado, de acordo com os n.os 1 e 3 do artigo 5.º, deve ser efetuada através de meio eletrónico e de acordo com formato padronizado para todos os agentes de mercado.

Artigo 8.º

Informação à ERSE

O GTG deve disponibilizar à ERSE a informação relativa à posição das garantias dos agentes de mercado referida no artigo anterior, em formato, meio e procedimento constante de regras próprias.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Os agentes de mercado em atividade que ainda não tenham celebrado um contrato de adesão à gestão técnica global do SNGN, com vista a formalizar o respetivo acesso ao SNGN devem assiná-lo até 31 de janeiro de 2019, com o valor da garantia a prestar calculado nos termos do artigo 4.º

2 - Para efeitos do cálculo do valor da garantia nos termos do artigo n.º 4, para os contratos assinados até 31 de janeiro de 2019 e também no apuramento realizado no mês de fevereiro de 2019, o GTG aplica as regras constantes no presente Aviso utilizando uma análise semestral móvel, em lugar da análise anual móvel prevista no artigo 4.º;

3 - Em cada um dos meses subsequentes ao mês de fevereiro de 2019 o GTG deve, para efeitos do cálculo do valor da garantia nos termos do artigo 4, adicionar um mês à análise móvel realizada no mês anterior até perfazer um total de 12 meses.

311916107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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