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Diretiva 1/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Promove a primeira alteração ao Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão conjunta da interligação Portugal-Espanha

Texto do documento

Diretiva n.º 1/2019

Promove a primeira alteração ao Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão conjunta da interligação Portugal-Espanha

O Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão conjunta da interligação Portugal-Espanha (MPIPE) aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, visa a atribuição de capacidade e a gestão conjunta das interligações entre Portugal e Espanha, mediante a articulação entre um processo de realização de leilões explícitos de capacidade, um processo de separação de mercados e um processo intradiário de Atribuição contínua e implícita de capacidade de interligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

A entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo, veio estabelecer que os leilões para as atribuições de capacidade a prazo se passam a realizar na plataforma única de atribuição devendo reger-se pelas regras de atribuição harmonizadas que incluem os requisitos regionais e os requisitos específicos de fronteiras de zonas de ofertas.

Com a concretização da transferência da realização dos referidos leilões do OMIP para a plataforma única de atribuição e com a adoção completa das regras harmonizadas de atribuição, entende-se necessário proceder à alteração do MPIPE no sentido de clarificar que os leilões para a atribuição dos direitos de transporte a prazo se regem exclusivamente pelas referidas regras harmonizadas, aprovadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2016/1719, e que foram objeto de consulta pública no âmbito do processo de adoção de termos e condições e metodologias estabelecido no referido regulamento.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, do artigo 39.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 560/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 620/2017 de 18 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

1 - Alterar o Manual de Procedimentos do Mecanismo de Gestão conjunta da interligação Portugal-Espanha aprovado pela Diretiva n.º 10/2018 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 131:

a) O ponto 4.1 do Procedimento n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «O mecanismo de leilão para a gestão a prazo da interligação entre Portugal e Espanha segue as regras de atribuição harmonizadas previstas no Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão de 26 de setembro de 2016 que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo, incluindo os requisitos regionais e os requisitos específicos de fronteiras de zona de ofertas.»

b) O ponto 4.2 do Procedimento n.º 1 passa a ter a redação do anterior ponto 4.5 do mesmo Procedimento.

c) A Parte III passa a ter a redação da anterior Parte IV.

2 - Revogar os pontos 4.3 a 4.16 do Procedimento n.º 1, a Parte IV e a Parte V.

3 - A presente Diretiva produz efeitos na data seguinte à da sua aprovação.

3 de dezembro de 2018. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Alexandre Santos - Mariana Oliveira.

311916253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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