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Acórdão (extrato) 615/2018, de 7 de Janeiro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 615/2018

Processo 1200/17

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP; e,

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 21 de novembro de 2018. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180615.html?impressao=1

311912219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577740.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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