Acórdão (extrato) n.º 615/2018
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP; e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 21 de novembro de 2018. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180615.html?impressao=1
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