Portaria 1128/81
de 31 de Dezembro
Considerando que está decorrida mais de uma década sobre a publicação do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969, e que a taxa de juro de 5% aí fixada se encontra manifestamente desactualizada por efeito de erosão monetária;
Considerando que a actualização da taxa de juro constituirá elemento dissuasor no sentido de contrariar pedidos pouco justificados de diferimento do pagamento de dívidas ao Estado;
Tendo em atenção o estabelecido no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Estado e das Finanças e do Plano, que seja alterada para 15% ao ano a taxa de juro fixada pelo artigo único do Decreto-Lei 49403, de 24 de Novembro de 1969, pelo diferimento do pagamento de prestações relativas às alienações de bens do Estado ou de outros rendimentos patrimoniais administrados pela Direcção-Geral do Património do Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.