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Acordo Coletivo de Trabalho 21/2019, de 3 de Janeiro

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Sumário

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Ovar e o SINTAP

Texto do documento

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2019

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Ovar e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Revisão Parcial - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 103/2016

Revisão Parcial do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Ovar e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, sob o n.º 103/2016.

Passados dois anos desde a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 103/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Ovar, importa aperfeiçoar alguns aspetos do seu clausulado.

Assim, na sequência do processo de renegociação, as partes concordam na alteração de algumas das cláusulas do referido acordo.

Preâmbulo

Considerando que a Câmara Municipal de Ovar, empenhada, de forma continua, na maior eficácia dos seus serviços, e bem assim em proporcionar melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando os níveis de motivação e produtividade, entende que os Acordo de Coletivos de Empregador Público são o instrumento privilegiado para adequação, à sua realidade, de um conjunto de matérias passíveis de serem objeto de regulamentação coletiva de trabalho na Lei 35/2014, de 20 de junho que importa continuar a aprofundar.

Assim, e com estes fundamentos, celebra-se a presente revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 103/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, no uso dos poderes conferidos às autarquias locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entre a Câmara Municipal de Ovar e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Pela Câmara Municipal de Ovar:

O Presidente, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

José Joaquim Abraão, Secretário-Geral do SINTAP e José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de Secretario Nacional e mandatário do SINTAP.

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

Área, Âmbito e Vigência

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Câmara Municipal de Ovar, filiados nos sindicatos subescritores, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 370 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de três anos;

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano;

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalhado e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal não deverá exceder as trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos já autorizados pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, e previstos no presente acordo;

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar;

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível e de, por proposta fundamentada, apresentada pelo dirigente do serviço ou a quem esta competência tenha sido delegada, ser autorizada a aferição semanal pelo Presidente da Câmara ou a quem a competência em matéria de recurso humanos tenha sido delegada;

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as Alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração, ainda que vigore o regime da adaptabilidade previsto na cláusula 14.ª;

6 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica;

7 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto;

8 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados nos seguintes termos:

a) sábado e domingo, ou

b) outros dias úteis da semana, necessariamente consecutivos, quando por motivos de serviço, não seja possível o seu gozo ao sábado e domingo; ou

c) dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso obrigatório ou em meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, com o tempo restante a ser deduzido no período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

Cláusula 4.ª

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Ovar decorre, em regra, nos dias úteis, das 8h00 às 20h00.

Cláusula 5.ª

Período de atendimento

1 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Ovar é definido para cada serviço de acordo com a sua especificidade e afixado nos locais de atendimento, indicando as horas do seu início e do seu termo.

Cláusula 6.ª

Modalidades de horário de Trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos;

2 - A modalidade de trabalho a adotar é decidida pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, ouvidos os trabalhadores e os seus representantes;

3 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido no n.º 2 da presente cláusula;

4 - Os horários em vigor na Câmara Municipal de Ovar constam de anexo ao presente Acordo, dele fazendo parte integrante.

Cláusula 7.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou por quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;

b) a trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 89.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado no artigo 8.ºB da Lei 66/2012, de 31 de dezembro;

c) aos trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos.

Cláusula 8.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

Período de manhã - 9h00 m às 12h30 m

Período da tarde - 13h30 m às 17h00 m

Cláusula 9.ª

Horário Flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) a flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) é obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

d) o cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;

e) a aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEEP;

4 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês;

5 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo, mediante autorização superior, ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês;

6 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, elaborado entre o Empregador Público e a comissão sindical ou os delegados sindicais, na falta desta;

8 - As faltas a que se refere o n.º 10) desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita;

9 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

10 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) à marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) à atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

11 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 10) é feita no mesmo período (mês) que confere ao trabalhador o direito aos créditos de horas, salvo quando se verifique a sua impossibilidade prática, casos em que se transfere para a primeira semana do mês seguinte àquele a que o respetivo crédito se reporta.

Cláusula 10.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso de 30 minutos, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho;

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário com o limite máximo de uma hora, a fixar no regulamento interno de horários de trabalho;

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica comprovada;

b) trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) trabalhador-estudante;

f) no interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) no interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Quando as caraterísticas do serviço o justifiquem, designadamente o respetivo período de funcionamento, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de turnos.

Cláusula 11.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída;

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados;

3 - O horário desfasado é aplicado mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente de Câmara, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais;

4 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída aplicáveis, e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

Cláusula 12.ª

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas;

2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário;

3 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, são os fixados nas respetivas escalas;

4 - Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas;

5 - Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte;

6 - As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

7 - Os intervalos para refeição devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:

a) almoço - entre as 12.00 e as 14.30 horas;

b) jantar - entre as 18.00 e as 21.30 horas;

c) ceia - entre as 02.00 e as 04.00 horas.

8 - Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho;

9 - Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Município obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito;

10 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas;

11 - Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas);

12 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:

a) a comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Entidade Empregadora Pública, quer do médico do trabalhador;

b) se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Entidade Empregadora Pública e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.

13 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira;

14 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos;

Cláusula 13.ª

Trabalho noturno

1 - Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte, para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afetos às seguintes atividades:

a) carreira de assistente técnico;

b) carreira de assistente operacional;

c) carreira de técnico superior.

2 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia;

3 - O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno;

4 - O Empregador Público obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.

Cláusula 14.ª

Adaptabilidade

1 - Sem prejuízo da duração semanal de trabalho prevista no presente Acordo, e sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, e apreciado casuisticamente, atendendo às necessidade imperiosas dos serviços e aos interesses superiores dos trabalhadores envolvidos, designadamente a conciliação da vida familiar com a vida profissional, e desde que obtido o acordo escrito individual e reduzido a escrito do trabalhador, precedido de consulta à associação sindical respetiva.

2 - No caso do disposto no número anterior, o período normal de trabalho é limitado nos seguintes termos:

a) o número de horas prestado diariamente não pode exceder as dez horas; e

b) o número de horas prestado semanalmente não pode exceder as quarenta e cinco horas, não podendo este último limite durar por um período superior a dois meses.

Cláusula 15.ª

Banco de horas

1 - Sem prejuízo da duração semanal de trabalho prevista no presente Acordo, e sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem e, desde que obtido o acordo de, pelo menos, 75 % do conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 2 horas diárias e pode atingir 45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite de 100 horas, com período de aferição semestral;

2 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo efetua-se por redução equivalente no período de trabalho e, ou alargamento no período de férias, que deve ser utilizado até ao semestre seguinte ao do acréscimo de trabalho;

3 - A utilização da redução no período de trabalho como compensação do trabalho prestado em acréscimo, depende de informação a prestar pelo trabalhador ao Empregador Público, com a antecedência mínima de 8 dias relativamente à data de início do período de redução, ou na sua falta, do Empregador Público, o qual cumprirá os procedimentos definidos, quanto à informação a prestar, com a antecedência mínima de 15 dias;

4 - O recurso ao banco de horas deve ser particularmente fundamentado, atendendo às necessidades imperiosas dos serviços e aos interesses superiores dos trabalhadores envolvidos, designadamente a conciliação da vida familiar com a vida profissional, dependendo de prévia comunicação aos trabalhadores quanto à necessidade de prestação de trabalho nos termos do n.º 1, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias.

Cláusula 16.ª

Isenção de horário de trabalho

1 - Para além dos casos previstos no do artigo 117.º da LTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre a Entidade Empregadora Pública e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições legais e constantes deste ACEEP, em vigor;

2 - A isenção de horário de trabalho reveste, obrigatoriamente a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP;

3 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não são sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meiosdias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar pelos valores em vigor;

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso;

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua;

6 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.

Cláusula 17.ª

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho;

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Ovar, carecendo sempre de autorização prévia;

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa;

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) trabalhador deficiente;

b) trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) trabalhador com doença crónica;

d) trabalhador-estudante.

5 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Cláusula 18.ª

Limite anual da duração do trabalho suplementar

1 - O limite anual de duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 120.º da LTFP é de 200 horas.

2 - O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base, para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afetos às seguintes atividades:

a) carreira de assistente operacional, nas atividades de limpeza urbana;

b) carreira de assistente operacional, nas atividades de condução de veículos;

c) carreira de assistente operacional e assistente técnico, nas atividades de realização de eventos e espetáculos;

d) carreira de assistente operacional, nas atividades de apoio às instalações elétricas e de apoio aos cemitérios;

e) outras carreiras, ainda não revistas, caraterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço.

3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador;

4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 19.ª

Interrupção ocasional

1 - Nos termos do artigo 102.º da LTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:

a) as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;

b) as resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;

c) as ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;

d) as impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.

Cláusula 20.ª

Teletrabalho

1 - Para efeito do Código do Trabalho, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregador pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico;

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 167.º do Código do Trabalho, a duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano, podendo cessar, durante os primeiros trinta dias de execução;

3 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos;

4 - Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.

Cláusula 21.ª

Período experimental

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 - O período experimental tem duas modalidades:

a) período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;

b) período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação;

4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente;

5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Cláusula 22.ª

Redução do período experimental

De acordo com o previsto no artigo 51.º n.º 1 da LTFP a duração do período experimental é reduzida nos seguintes termos:

1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 120 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.

b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano.

CAPÍTULO III

Tempos de não trabalho

Cláusula 23.ª

Duração Especial de Férias

1 - Férias frias - O trabalhador que obtenha avaliação de, pelo menos, adequado, que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e, ou, de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de 5 dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro;

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias desde que não haja inconveniente para o serviço;

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicado nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número;

4 - O período complementar de 5 dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias;

5 - O disposto no n.º 1 é aplicado a todos os casos de acumulação de férias;

6 - As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias;

7 - A duração especial de férias é marcada por acordo entre o trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador;

8 - O disposto n.º 1 só é aplicado, desde que o trabalhador não tenha tido faltas justificadas superior a 10 dias úteis por ano.

Cláusula 24.ª

Tolerância de serviço no dia de aniversário do trabalhador

1 - O trabalhador tem direito a tolerância do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, desde que o mesmo tenha obtido uma avaliação pelo menos de adequado, no período de avaliação anterior, e, dependendo, porém, a mesma de comunicação prévia do trabalhador ao respetivo superior hierárquico;

2 - Nas situações em que a data de aniversário coincidir com o fim-de-semana, feriado, com o dia de descanso ou em dia em que manifestamente, por motivos alheios à sua vontade, o trabalhador o não possa gozar, o dia será gozado no primeiro dia útil seguinte;

3 - Se por razões de serviço a tolerância não puder ser concedida nos termos dos números anteriores, deverá ser acordado entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico outro dia de tolerância de serviço.

Cláusula 25.ª

Feriados e tolerâncias de ponto

1 - Para além dos feriados obrigatórios o Município compromete-se ainda a dar tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval;

2 - As tolerâncias de ponto obedecem ao seguinte regime:

a) em função da natureza dos trabalhos a prestar, o Município poderá definir os sectores relativamente aos quais a tolerância será gozada em dia diferente, a fixar por esta;

b) os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer compensação.

CAPÍTULO IV

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 26.ª

Princípios gerais

1 - Constitui dever do Município, instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, higiene e saúde no trabalho e prevenção de doenças profissionais;

2 - O Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

3 - O Município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.

Cláusula 27.ª

Deveres específicos do Município

1 - O Município é obrigado a:

a) manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, para que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;

b) instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;

c) promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;

d) fornecer aos trabalhadores o equipamento individual de proteção que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adaptado ao respetivo posto de trabalho, segundo se encontra definido por legislação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;

e) dar o seu apoio à comissão de segurança, higiene e saúde aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;

f) consultar a comissão de segurança, higiene e saúde e os representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;

g) tomar as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomendações da comissão de higiene e segurança;

h) fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde;

i) em tudo quanto for omisso nas alíneas anteriores, aplica-se o disposto no Código do Trabalho, na sua atual redação;

2 - O Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

3 - O Município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.

Cláusula 28.ª

Obrigações dos trabalhadores

1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo Município;

b) zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;

c) utilizar corretamente, mantendo-os em bom estado e segundo as instruções transmitidas pela autarquia, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

d) cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;

f) em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros;

3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais;

4 - As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações;

5 - As obrigações dos trabalhadores do domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do Município pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.

Cláusula 29.ª

Equipamento individual

1 - Compete ao Município fornecer as fardas e demais equipamentos de trabalho;

2 - Na escolha de tecidos e dos artigos de segurança, deverão ser tidas em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, nos termos da legislação aplicável.

3 - O Município suportará os encargos com a deterioração das fardas, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho, ocasionada por acidente ou uso inerente, mas cuidado, ao trabalho prestado.

Cláusula 30.ª

Locais para refeição

Sem prejuízo da existência de um refeitório geral, nos casos em que se revele indispensável, nomeadamente por motivos relacionados com a duração e horário de trabalho, o Município porá à disposição dos trabalhadores um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários à conservação e aquecimento de refeições ligeiras.

Cláusula 31.ª

Vestiários, lavabos e balneários

O Município obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores.

Cláusula 32.ª

Medicina no trabalho

O Município promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, bem como a nível geral na prevenção de qualquer outro tipo de patologia, na prestação de cuidados de saúde, em situações de primeiros socorros, bem como administrar vacinas aos trabalhadores que o solicitem, mediante serviços de medicina no trabalho.

Cláusula 33.ª

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O Município compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do ato eleitoral, designadamente as dispensas dos candidatos durante o período eleitoral;

2 - O Município compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral dos meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.

Cláusula 34.ª

Formação profissional Inicial

1 - Após a admissão, terá de ser ministrada, no prazo de seis meses, formação inicial aos trabalhadores sobre direitos e deveres e demais matérias respeitantes ao funcionamento do serviço;

2 - A matéria referida no número anterior deverá ser ministrada aos restantes trabalhadores atualmente vinculados ao Município na primeira ação de formação profissional que se realiza após a entrada em vigor do presente acordo;

3 - O Município deve proporcionar formação profissional contínua aos trabalhadores a cada 24 meses, a qual será definida em regulamento próprio a negociar com os sindicatos subscritores.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 35.ª

Comissão paritária

1 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte;

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto;

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, ou organismo que a substitua, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes;

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos;

5 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes;

6 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metades dos membros representantes de cada parte;

7 - As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo;

8 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação;

9 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito;

10 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes;

11 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes;

12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção;

Cláusula 36.ª

Divulgação

As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.

Cláusula 37.ª

Participação dos trabalhadores

1 - O Município compromete-se a reunir periodicamente com as associações sindicais subscritoras para a análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores;

2 - Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão, serviço e na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços;

Cláusula 38.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem;

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Ovar, 21 de agosto de 2018.

Pelo empregador público:

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ovar.

Pela Associação Sindical:

Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Ana Paula Paiva Ribeiro Seabra e José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de Secretários Nacionais e mandatários do SINTAP.

Depositado em 8 de outubro de 2018, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 142/2018, a fls. 93 do Livro n.º 2.

8 de outubro de 2018. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

311779031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3574331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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