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Resolução do Conselho de Ministros 188-A/2018, de 31 de Dezembro

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Sumário

Delega a competência para aprovar a minuta do contrato de serviço público a celebrar com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e autoriza a despesa com a respetiva indemnização compensatória

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2018

A promoção de um transporte público de qualidade, permitindo reduzir o uso do transporte individual, é uma prioridade essencial do programa do XXI Governo Constitucional, em linha com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor dos transportes pode contribuir expressivamente.

O transporte ferroviário de passageiros assume um papel particularmente relevante nesta matéria. Importa, assim, garantir adequados padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atratividade do serviço público de transporte ferroviário de passageiros, dando prioridade ao investimento e à realização das despesas operacionais necessárias, ressalvando, naturalmente, o cumprimento das exigências legais e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

A promoção do transporte ferroviário de passageiros tem sido, também um dos vetores da política europeia de transportes. Neste contexto, os Estados-Membros da União Europeia devem garantir a prestação deste serviço - considerado um «serviço de interesse económico geral», no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no Protocolo 26 ao TFUE - quando o mesmo não seja assegurado pelo mercado, numa lógica puramente comercial.

A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, sob tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, que tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional. Em razão da sua natureza e do enquadramento jurídico da sua atividade, a CP, E. P. E., preenche o conceito de «operador interno» previsto na alínea j) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

Nos termos do Decreto-Lei 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, a CP, E. P. E., deve operar ao abrigo de um contrato de serviço público, que determina, entre o mais, as obrigações de serviço público às quais esta fica adstrita.

Os serviços a prestar pela CP, E. P. E., garantem a coesão territorial, a continuidade e o direito à mobilidade das populações, pelo que o contrato de serviço público deve estabelecer as respetivas compensações financeiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e da Lei 52/2015, de 9 de junho, ambos na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros.

As compensações financeiras visam assegurar que a oferta dos serviços definidos e impostos à CP, E. P. E., é financeiramente sustentável e proporciona um adequado nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a promoção do acesso universal, a coesão territorial e os direitos dos utilizadores.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar nos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato de serviço público de transporte ferroviário de passageiros a celebrar com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), bem como as indemnizações compensatórias decorrentes a pagar pelo Estado e para outorgar, em nome do Estado Português, o referido contrato.

2 - Autorizar a realização da despesa relativa às indemnizações compensatórias a pagar pelo Estado à CP, E. P. E., nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2019, pelo cumprimento das obrigações de serviço público de transporte ferroviário de passageiros, até ao montante de (euro) 80 000 000,00, sem prejuízo dos acertos a efetuar no ano seguinte que possam resultar do contrato de serviço público.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

100000162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3572631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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