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Aviso 19409/2018, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Bombarral

Texto do documento

Aviso 19409/2018

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Bombarral

Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.ºdo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bombarral, tomada na sua Sessão de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Bombarral, foi aprovado o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Bombarral, cujo texto integral abaixo se publica.

Mais torna público que o presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

23 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, Dr. Ricardo Manuel da Silva Fernandes.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Bombarral

Preâmbulo

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral está alicerçado na estratégia concelhia para o desenvolvimento sustentável e tem como objetivo aprofundar a ligação da autarquia com os seus munícipes, visando o envolvimento de todo o concelho, através da participação dos cidadãos nas políticas governativas locais.

Esta medida incentiva a cidadania ativa, sendo um instrumento de fundamental importância na estratégia da Câmara Municipal, promovendo a participação e envolvimento dos munícipes nas dinâmicas de governação e na definição de prioridades.

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral resulta de cinco princípios que devem nortear a atividade administrativa:

1) Princípio da Democracia

2) Princípio de Cidadania

3) Princípio da Transparência

4) Princípio de Participação

5) Princípio da Intervenção.

Aproximar as pessoas às decisões do poder autárquico, através da democracia participativa, constitui desta forma um instrumento capaz de dar resposta também às necessidades do Concelho, tendo sempre em consideração os recursos financeiros disponíveis e a gestão criteriosa dos mesmos.

O projeto do presente Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente Regulamento remetido a aprovação pela Câmara Municipal e, posteriormente, aprovado pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípio

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral (OPB) constitui um contributo para a valorização da democracia participativa e tem como missão a contribuição para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável, garantindo a participação dos cidadãos na decisão de políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral abrange todo o território municipal.

Artigo 3.º

Objetivos

O processo do Orçamento Participativo tem os seguintes objetivos:

a) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes nos processos de governança local, reforçando a qualidade da democracia;

b) Aproximar os munícipes dos órgãos de decisão, incentivando o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil, em função dos recursos disponíveis, na procura de melhores soluções para os problemas apresentados e aumentando a transparência da atividade governativa;

c) Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa, contribuindo para a edução cívica das populações;

d) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população, melhorando a transparência municipal.

Artigo 4.º

Modelo de Participação

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral assenta num modelo de participação de carácter deliberativo, segundo o qual os participantes podem apresentar propostas e votar os projetos que consideram prioritários, até ao limite orçamental estabelecido para o processo e desde que se enquadrem nas normas definidas no presente normativo.

Artigo 5.º

Componente Orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pela Câmara Municipal para financiar os projetos que os cidadãos elegerem como prioritários.

2 - A Câmara Municipal compromete-se a contemplar esses projetos na proposta de orçamento para os anos subsequentes ao ano da eleição das propostas.

Artigo 6.º

Participantes e voto

1 - Todos os cidadãos, com mais de 18 anos, residentes e inscritos no caderno eleitoral do concelho têm direito a apresentar uma ou mais propostas.

2 - Todos os cidadãos, com mais de 18 anos, residentes e inscritos no caderno eleitoral do concelho têm direito a um voto.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Ciclos de Participação no Orçamento Participativo

O Orçamento Participativo do Município de Bombarral compreende um conjunto de etapas, assim distribuídas:

a) Apresentação de propostas, com definição de data de início e fim de entrega de propostas;

b) Análise técnica das propostas;

c) Publicação da lista provisória das propostas, com um período de reclamação;

d) Publicação definitiva das propostas;

e) Votação e anúncio da proposta ou propostas vencedoras.

Artigo 8.º

Propostas

1 - As propostas apresentadas devem ter interesse para o concelho do Bombarral, sem fins lucrativos, sendo implementadas, se forem elegíveis, pela Câmara Municipal ou outra entidade, em parceria, por resolução da Câmara.

2 - O cidadão que apresenta a proposta aceita as normas do Orçamento Participativo do Município de Bombarral.

3 - As propostas devem ser sempre apresentadas em nome individual, estando impedida a apresentação de propostas em nome coletivo.

4 - As propostas devem ser apresentadas de uma de duas formas:

a) Via internet, no site do Município de Bombarral, com o preenchimento obrigatório do formulário próprio.

b) Pessoalmente na Secção de Atendimento ao Público no horário de expediente normal da Câmara Municipal do Bombarral, contra o recebimento de recibo de entrega, com o preenchimento obrigatório do formulário próprio.

5 - As propostas devem respeitar as áreas de competência da autarquia, não sendo aceites outro tipo de assuntos.

6 - Podem ser apresentados projetos que estejam enquadrados nas seguintes áreas:

a) Espaço Público;

b) Ação Social;

c) Ambiente;

d) Educação;

e) Cultura;

f) Inovação e Competitividade;

g) Associativismo.

7 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e no seu território, para uma análise e orçamentação concreta.

8 - Os cidadãos que apresentem propostas podem adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização ou outro tipo), de forma ao seu conteúdo sirva para apoio à análise.

9 - São consideradas elegíveis as propostas que:

a) Se insiram no âmbito das competências próprias da Câmara Municipal ou em competências delegadas ou delegáveis, mediante prévio acordo escrito entre as partes;

b) Que apresentem pareceres externos das entidades competentes no território, e ou local de implementação do projeto, caso o município não tenha competência própria ou delegada nas respetivas áreas.

c) Que não coloquem em causa o interesse público;

d) Não ultrapassarem o valor máximo referido no artigo 5.º;

e) Respeitem os regulamentos municipais e demais legislação em vigor;

f) Não configurem venda de serviços a entidades concretas;

g) Não contrariarem ou se incompatibilizem com planos ou projetos municipais;

h) Não estejam previstas ou sejam executadas no âmbito do Plano Plurianual de Investimentos da Câmara Municipal ou de qualquer Junta de Freguesia do concelho;

i) Não configurem em investimentos de infraestruturas públicas básicas ou de suporte;

j) Não configurem na aquisição de viaturas;

k) Tenham na sua génese uma utilização pública sem que para isso seja necessário qualquer tipo de fidelização;

l) Sejam tecnicamente exequíveis;

m) Sejam executáveis no prazo máximo de 24 meses;

n) Apresentem os requisitos solicitados no formulário de submissão de propostas;

o) Estejam enquadrados com as áreas temáticas;

p) Que não sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

q) Que não contemple a constituição de um ou mais contratos de trabalho, de forma permanente ou temporária, por parte do município;

r) Que não sejam um complemento ou continuidade de um ou mais projetos executados no âmbito do OPB nos últimos 3 anos.

10 - Poderão ainda ser fundamentos de exclusão de propostas os seguintes fatores:

a) Não ser possível à Câmara Municipal assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, sob fundamentação em sede de análise técnica;

b) As propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados nas presentes normas para a execução das respetivas propostas;

11 - Nos casos previstos na alínea a) do ponto anterior, o projeto poderá ser executado caso a Câmara autorize a celebração de um acordo de iniciativa dos proponentes da proposta excluída ou de uma entidade privada por eles indicada, onde estes assumam a totalidade ou parte dos custos de manutenção do projeto.

12 - Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente sirvam apenas confissões religiosas ou grupos políticos.

13 - Não podem ser admitidas propostas que consubstanciem, claramente, situações de autoemprego e/ou financiamento de projetos privados, sendo que o investimento/gestão tem de ser obrigatoriamente entregue a uma instituição com fins públicos.

14 - As propostas consideradas elegíveis serão transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento, local de implementação e prazo previsto para execução. Estes projetos serão posteriormente colocados a votação pública.

15 - No caso de se levantarem dúvidas sobre uma proposta, os serviços municipais deverão convocar o(s) proponente(s) para as necessárias clarificações.

16 - A eventual fusão de propostas, em sede de análise técnica, só poderá acontecer por vontade expressa dos respetivos proponentes.

Artigo 9.º

Análise das propostas

1 - As propostas apresentadas são objeto de análise técnica e todas as que estiverem de acordo com os parâmetros definidos, serão adaptadas a projeto para posterior votação.

2 - Todas as propostas não aceites serão alvo de fundamentação e comunicadas ao proponente.

3 - Todas as propostas adaptadas a projeto, assim como todos os documentos anexos, passam a ser propriedade da Câmara Municipal do Bombarral.

4 - Finda a análise das propostas, será publicada uma lista provisória dos projetos a submeter a votação de propostas.

5 - Após a publicação da lista provisória das propostas, haverá um período de 10 (dez) dias para a reclamação, que serão apreciadas pelos serviços municipais competentes e sujeitas a deliberação pelo órgão executivo camarário

6 - Findo o período de reclamação e resposta dos serviços municipais, será publicada a lista definitiva das propostas a votação.

7 - No caso de haver o registo de reclamações, as propostas poderão ser reapreciadas pelos serviços municipais, atualizando-se posteriormente, se for o caso, a lista definitiva de projetos a submeter a votação.

Artigo 10.º

Sessões de promoção do OPB

1 - Para conhecimento de todos os cidadãos a Câmara Municipal, durante o período de apresentação de propostas fará sessões de promoção do OPB, pelo menos uma sessão por freguesia, em local devidamente publicitado.

2 - No local podem ser apresentadas propostas, com o devido preenchimento do formulário de OPB que será registado na Câmara Municipal, no respetivo espaço informático.

Artigo 11.º

Votação das propostas

1 - A votação das propostas do OPB será efetuada online no espaço dedicado no site do município ao OPB ou em boletim de voto disponível para o efeito nos serviços municipais ou nas juntas de freguesia do concelho.

2 - A Câmara Municipal do Bombarral reserva-se o direito de rejeitar votos que levantem suspeitas de fraude.

Artigo 12.º

Apresentação dos Resultados

1 - A proposta vencedora é a que recolha maior número de votos.

2 - Os resultados da votação das propostas do OPB serão anunciados em cerimónia pública e publicados no site do Município do Bombarral.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da câmara municipal, atenta a legislação vigente aplicável e os princípios gerais de direito.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

311848692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3571815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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