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Aviso do Banco de Portugal 3/2018, de 31 de Dezembro

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Sumário

Incorpora no quadro regulamentar do Banco de Portugal as «Orientações que especificam as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo» da Autoridade Bancária Europeia (Orientações EBA/GL/2015/17) que detalham os requisitos previstos nas alíneas b), d), e), f), h), i) e j) do artigo 116.º-V do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2018

A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva 2014/59/UE), foi transposta para o ordenamento jurídico interno através da Lei 23-A/2015, de 26 de março, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

Nos termos do artigo 116.º-R e seguintes do RGICSF, as entidades de um grupo podem celebrar contratos de apoio financeiro intragrupo prevendo o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco. Estes contratos são aplicáveis caso uma entidade de um grupo pretenda prestar apoio financeiro a uma outra entidade do mesmo grupo relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º do RGICSF. O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-V do RGICSF, podendo o apoio apenas ser prestado se as mesmas se encontrarem cumulativamente preenchidas.

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, veio estabelecer normas técnicas de regulamentação que detalham mais pormenorizadamente os requisitos previstos nas alíneas a), c), e) e i) do n.º 1 do artigo 23.º da Diretiva 2014/59/UE, a que correspondem no ordenamento jurídico nacional as alíneas a), c), g) e k) do artigo 116.º-V do RGICSF.

Adicionalmente, a Diretiva 2014/59/UE habilita a Autoridade Bancária Europeia (EBA) a emitir orientações, nos termos do n.º 3 do seu artigo 23.º, que especifiquem mais pormenorizadamente os requisitos previstos nas alíneas b), d), f), g) e h) do n.º 1 do mesmo artigo, a que correspondem no ordenamento jurídico nacional as alíneas b), d), e), f), h), i) e j) do artigo 116.º-V do RGICSF. Consequentemente, a EBA emitiu, em 8 de dezembro de 2015, as «Orientações que especificam as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo» (Orientações EBA/GL/2015/17).

De acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade nacional competente, bem como às instituições, desenvolver todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EBA.

Considerando pertinente assegurar o cumprimento das melhores práticas na celebração de contratos de apoio financeiro intragrupo, expressas nas referidas orientações da EBA, o Banco de Portugal informou a EBA de que pretendia dar cumprimento às mesmas. Nesse sentido, o presente Aviso vem proceder à incorporação das referidas Orientações no quadro regulamentar do Banco de Portugal.

Considerando a repartição de competências entre o Banco de Portugal, enquanto autoridade nacional competente, e o Banco Central Europeu (BCE), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, e do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes, encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente Aviso as instituições classificadas como significativas à luz do referido enquadramento normativo.

O presente Aviso vem assim estabelecer elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1 do artigo 116.º-W do RGICSF, que deve indicar o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como a demonstração da verificação de algumas condições previstas no artigo 116.º-V do RGICSF.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelo n.º 3 do artigo 116.º-W do RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso define os elementos adicionais da fundamentação da decisão de prestar apoio financeiro a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, de acordo com o estabelecido num contrato de apoio financeiro intragrupo, em conformidade com as «Orientações que especificam as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo» da Autoridade Bancária Europeia (Orientações EBA/GL/2015/17).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Aviso é aplicável às entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 116.º-R do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF), que estejam sujeitas a supervisão do Banco de Portugal.

2 - Não se encontram abrangidas pelo disposto no presente Aviso as entidades classificadas como significativas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Aviso, entende-se o seguinte:

a) «Entidade que presta o apoio» significa a entidade do grupo que presta o apoio financeiro;

b) «Entidade que recebe o apoio» significa a entidade do grupo que recebe o apoio financeiro;

c) «Requisito combinado de reservas de fundos próprios» tem o sentido que lhe é dado pela alínea g) do n.º 2 do artigo 139.º-B do RGICSF;

d) «Filial» tem o sentido que lhe é dado pela alínea u) do artigo 2.º-A do RGICSF;

e) «Capital» significa (i) se o apoio financeiro for prestado sob a forma de um empréstimo, o capital do empréstimo e (ii) se o apoio financeiro for prestado sob a forma de uma garantia ou caução, o passivo resultante para a entidade que recebe o apoio caso a garantia ou caução seja executada;

f) «Melhor interesse» deve ser entendido de acordo com a descrição apresentada na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 4.º

Apoio financeiro intragrupo

1 - Na tomada da decisão referida do artigo 1.º as entidades abrangidas devem considerar o disposto nas Orientações EBA/GL/2015/17.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e para avaliar se:

a) A prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 116.º-V do RGICSF, devem ser tidos em consideração os n.os 3 e 5 das Orientações EBA/GL/2015/17;

b) A prestação do apoio financeiro é do interesse da entidade que presta o apoio, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 116.º-V do RGICSF, devem ser tidos em consideração os n.os 4 e 5 das Orientações EBA/GL/2015/17;

c) Existe uma possibilidade razoável que a contrapartida do apoio financeiro será paga e de que o capital será reembolsado nas respetivas datas de vencimento, nos termos e para os efeitos das alíneas d) a f) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto no n.º 6 das Orientações EBA/GL/2015/17;

d) Existe a possibilidade de a prestação de apoio financeiro criar uma ameaça para a estabilidade financeira, nos termos e para os efeitos da alínea h) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto nos n.os 7 e 8 das Orientações EBA/GL/2015/17;

e) Os requisitos de fundos próprios, incluindo os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C do RGICSF, são cumpridos pela entidade que presta o apoio, nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto no n.º 9 das Orientações EBA/GL/2015/17;

f) Os requisitos de liquidez são cumpridos pela entidade que presta apoio, nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto no n.º 10 das Orientações EBA/GL/2015/17, incluindo a devida remissão para os requisitos previstos nos artigos 115.º-U e 116.º-AG do RGICSF, a que se referem os artigos 86.º e 105.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento;

g) A prestação de apoio financeiro cumpre os requisitos em matéria de grandes riscos, nos termos e para os efeitos da alínea j) do artigo 116.º-V do RGICSF, deve ser tido em consideração o previsto nos n.os 11 e 12 das Orientações EBA/GL/2015/17.

3 - O Banco de Portugal tem em conta os elementos adicionais mencionados nas alíneas do número anterior na avaliação dos pedidos de autorização solicitados ao abrigo do artigo 116.º-T e na decisão prevista no n.º 3 do artigo 116.º-X, ambos do RGICSF.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2018. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

311929619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3571811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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