Portaria 1081/81
de 22 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Administração Interna, que as taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional, pela passagem de documentos de viagem e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País são as que constam da tabela anexa à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 30 de Outubro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
(ver documento original)