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Portaria 1081/81, de 22 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional, pela passagem de documentos de viagem e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País.

Texto do documento

Portaria 1081/81
de 22 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Administração Interna, que as taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional, pela passagem de documentos de viagem e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País são as que constam da tabela anexa à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 30 de Outubro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-25 - Portaria 396/86 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Actualiza a tabela de taxas devidas pela concessão de vistos em território nacional pela emissão de documentação de viagem pela concessão de autorizações de residência, bem como pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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