Portaria 1040/81
de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, estabeleceu normas legais permissivas da microfilmagem de documentos e consequente inutilização dos originais, visando, assim, resolver sérias dificuldades que alguns serviços vêm experimentando, no sector de arquivologia, com os processos usuais.
Embora a ADSE esteja autorizada a destruir documentos pelas Portarias e 209/77, de 19 de Abril.º 229/79, de 15 de Maio, a verdade é que tal medida se mostrou insuficiente, porquanto o descongestionamento do arquivo como se previa e impunha não se verificou.
Com efeito, o espaço ocupado pelo arquivo estático da ADSE encontra-se totalmente preenchido e não se vislumbram possibilidades de alugar novo espaço em local acessível e de renda compatível, pelo que não resta outra alternativa à ADSE senão o recurso à microfilmagem, já que esta é considerada a melhor forma de obviar aos inconvenientes da falta de espaços próprios e dos custos inerentes.
Nesta conformidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública a microfilmar os documentos que devem manter-se em arquivo e a sua consequente destruição, com excepção dos que tenham interesse histórico ou artístico.
2.º As operações de microfilmagem deverão ser executadas com o maior rigor técnico, a fim de garantirem a fiel reprodução dos documentos sobre que recaiam.
3.º A documentação a reproduzir deverá ser previamente ordenada e numerada, com garantia da sua integral reprodução.
4.º As fotocópias ou ampliações dos documentos microfilmados, depois de assinadas e autenticadas com o selo branco, terão a mesma força probatória dos originais.
5.º Cumprido o disposto nos números anteriores, proceder-se-á à inutilização dos documentos por corte ou incineração, de modo a impedir a sua leitura.
Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.