A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1040/81, de 10 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública a microfilmar os documentos que devem manter-se em arquivo e a sua consequente destruição, com excepção dos que tenham interesse histórico ou artístico.

Texto do documento

Portaria 1040/81
de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, estabeleceu normas legais permissivas da microfilmagem de documentos e consequente inutilização dos originais, visando, assim, resolver sérias dificuldades que alguns serviços vêm experimentando, no sector de arquivologia, com os processos usuais.

Embora a ADSE esteja autorizada a destruir documentos pelas Portarias e 209/77, de 19 de Abril.º 229/79, de 15 de Maio, a verdade é que tal medida se mostrou insuficiente, porquanto o descongestionamento do arquivo como se previa e impunha não se verificou.

Com efeito, o espaço ocupado pelo arquivo estático da ADSE encontra-se totalmente preenchido e não se vislumbram possibilidades de alugar novo espaço em local acessível e de renda compatível, pelo que não resta outra alternativa à ADSE senão o recurso à microfilmagem, já que esta é considerada a melhor forma de obviar aos inconvenientes da falta de espaços próprios e dos custos inerentes.

Nesta conformidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública a microfilmar os documentos que devem manter-se em arquivo e a sua consequente destruição, com excepção dos que tenham interesse histórico ou artístico.

2.º As operações de microfilmagem deverão ser executadas com o maior rigor técnico, a fim de garantirem a fiel reprodução dos documentos sobre que recaiam.

3.º A documentação a reproduzir deverá ser previamente ordenada e numerada, com garantia da sua integral reprodução.

4.º As fotocópias ou ampliações dos documentos microfilmados, depois de assinadas e autenticadas com o selo branco, terão a mesma força probatória dos originais.

5.º Cumprido o disposto nos números anteriores, proceder-se-á à inutilização dos documentos por corte ou incineração, de modo a impedir a sua leitura.

Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-19 - Portaria 209/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Fixa os prazos para a conservação de documentos e livros em arquivo na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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