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Aviso 19334-A/2018, de 26 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Texto do documento

Aviso 19334-A/2018

Torna-se público que, por deliberações tomadas em reunião de Câmara Municipal e em Assembleia Municipal, realizadas em, respetivamente, 13 e 18 de dezembro de 2018, foi aprovada a 5.ª alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso, cuja publicação é efetuada ao abrigo do art. 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro.

A presente alteração entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019.

20 de dezembro de 2018. - O Vereador de Finanças, João Paulo Saraiva.

Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

SECÇÃO VI

Taxa Municipal Turística

Artigo 68.º

Taxa Municipal Turística

A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, através da realização de obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico, e do benefício originado pela prestação do serviço público de informação e apoio aos turistas, e ainda pelo serviço público de dinamização cultural e recreativa da cidade.

Artigo 69.º

Modalidades da Taxa Municipal Turística

As modalidades de taxa municipal turística são as seguintes:

a) Taxa Turística de Dormida;

b) Revogada por via da Deliberação n.º

c) Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.

Artigo 69.º-A

Entidades Responsáveis

Para efeitos da presente Secção, são Entidades Responsáveis:

a) Pela Taxa Turística de Dormida (doravante designadas por Entidades Responsáveis TD) as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que explorem nos termos legais os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como as plataformas turísticas com quem o Município estabeleça protocolo para a cobrança desta taxa;

b) Pela Taxa de Chegada por Via Marítima (doravante designadas por Entidades Responsáveis TCVM) as entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro.

Subsecção I

Taxa Turística de Dormida

Artigo 70.º

Incidência, âmbito de aplicação e valor

1 - A Taxa Turística de Dormida é devida por Hóspede e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Lisboa.

2 - O valor unitário da Taxa Turística de Dormida é a constante do Anexo ao presente Regulamento e é devida até a um máximo de 7 (sete) noites por Hóspede e por estadia.

3 - Para efeitos deste Regulamento considera-se Hóspede a pessoa que se aloje em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no Município de Lisboa, independentemente da nacionalidade, local de residência ou motivo da estadia.

4 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local os assim considerados na respetiva legislação, designadamente:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Apartamentos turísticos;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Alojamento local (moradia, apartamento estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).

Artigo 71.º

Isenções da Taxa Turística de Dormida

1 - Ficam isentos da Taxa Turística de Dormida:

a) Os Hóspedes com idade inferior a 13 anos, aplicando-se a isenção também ao dia em que esta idade é atingida;

b) Os Hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção a uma pessoa que esteja a fazer o acompanhamento do doente, mesmo que o doente em causa não pernoite, por razões de saúde, no respetivo estabelecimento;

c) Os Hóspedes cuja estadia seja objeto de oferta por empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.

2 - Para efeitos da fundamentação das isenções previstas no número anterior, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Isenção prevista na alínea a) - documento de identificação do beneficiário;

b) Isenção prevista na alínea b) - cópia de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação dos dias em que as mesmas se realizaram;

c) Isenção prevista na alínea c) - registo contabilístico ou documento, comprovativo da oferta, emitido pelo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.

3 - As Entidades Responsáveis TD são obrigadas a conservar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, em arquivo próprio e por um período de 4 anos, podendo, durante este período, ser solicitada a sua consulta pelo Município de Lisboa, mediante aviso prévio.

SUBSECÇÃO II

Taxa de Chegada por Via Aérea

(Revogada por via da Deliberação n.º)

SUBSECÇÃO III

Taxa de Chegada por Via Marítima

Artigo 74.º

Incidência e valor

A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Lisboa, com o valor unitário fixado no Anexo a este Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Liquidação, Pagamento e Cobrança

Artigo 75.º

Liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística

1 - As Entidades Responsáveis referidas no artigo 69.º-A são responsáveis pela liquidação, cobrança e entrega ao Município de Lisboa da Taxa Municipal Turística

2 - Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística.

3 - O Município de Lisboa pode delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação, arrecadação e entrega da Taxa Municipal Turística, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - A operacionalização dos procedimentos previstos na presente Secção pode ser objeto de protocolo a celebrar entre a Município de Lisboa e as Entidades Responsáveis, sendo estas compensadas pelas despesas administrativas em que incorram para assunção das obrigações que lhe sejam atribuídas no mesmo e que decorram do presente Regulamento.

Artigo 76.º

Procedimento de autoliquidação da Taxa Turística de Dormida

1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as Entidades Responsáveis TD para efeitos da liquidação e entrega da Taxa Turística de Dormida ao Município de Lisboa.

2 - As Entidades Responsáveis TD devem registar-se na referida plataforma eletrónica até 30 dias após iniciarem a sua atividade.

3 - As Entidades Responsáveis TD obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da Taxa Turística de Dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem.

4 - O preenchimento do formulário de autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.

5 - O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município de Lisboa por via eletrónica, até ao dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.

6 - No caso da Entidade Responsável TD ser isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação devendo fazê-lo até ao dia 25 do mês subsequente ao final de cada trimestre, transferindo as verbas apuradas até ao último dia desse mesmo mês.

7 - Através da plataforma eletrónica, e no prazo máximo de dois dias úteis, é facultada a referência multibanco que permite transferir a verba apurada para o Município de Lisboa.

8 - As Entidades Responsáveis TD transferem para o Município de Lisboa as verbas apuradas, até ao último dia do mês seguinte ao que respeitam os dados constantes da autoliquidação.

9 - A opção pelo regime previsto no n.º 6 anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do mesmo deve ser solicitada ao Município de Lisboa no início de cada ano através da plataforma eletrónica.

10 - Quando a Taxa Turística de Dormida resulte do disposto no artigo 77.º-A, n.º 3, as Entidades Responsáveis TD devem-no refletir na autoliquidação para efeitos do apuramento da taxa a liquidar.

11 - Caso as Entidades Responsáveis TD não consigam efetuar a transferência dos valores apurados via referência multibanco, podem efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.

12 - Em alternativa ao disposto no n.º 4 anterior, o Município de Lisboa pode definir um modelo de transferência mensal por estimativa.

13 - As Entidades Responsáveis TD são obrigadas a comunicar a respetiva cessação de atividade na plataforma eletrónica, até 10 dias após o cumprimento de todas as obrigações tributárias constantes da presente Secção, ainda que tenha ocorrido em data anterior

Artigo 77.º

Declaração de substituição da Taxa Turística de Dormida

1 - As Entidades Responsáveis TD podem corrigir os dados de uma autoliquidação já submetida na plataforma eletrónica, mediante o preenchimento de uma declaração de substituição, sendo emitida a nova referência multibanco, devendo o respetivo pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias após a sua emissão.

2 - A declaração de substituição deve ser submetida dentro do período para a autoliquidação previsto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

3 - Não é admitida a apresentação de declaração de substituição no período em que decorre a fase de entrega dos valores apurados na autoliquidação submetida.

4 - A declaração de substituição submetida fora do período fixado para a autoliquidação, isto é, a partir do 1.º dia após o prazo limite para a entrega do valor apurado, fica sujeita a juros de mora à taxa legal aplicável.

5 - Apenas são admitidas, fora do período fixado para a autoliquidação, duas declarações de substituição por referência ao período que visam corrigir, as quais devem ocorrer até 30 dias a contar do prazo limite para a entrega do valor apurado em sede de autoliquidação.

6 - Excecionalmente, e para além do disposto no número anterior, é admitida a apresentação de uma nova declaração de substituição, a ser submetida dentro do mesmo ano económico a que respeita, desde que devidamente fundamentada e aceite pelo Município de Lisboa.

Artigo 77.º-A

Faturação da taxa e incidência do IVA

1 - A Taxa Turística de Dormida pode ser liquidada e cobrada no check-in ou no check-out, de acordo com o procedimento que as Entidades Responsáveis TD entenderem mais adequado.

2 - Quando a Taxa Turística de Dormida resultar de acordo prévio entre o município e as Entidades Responsáveis TD, esta é devida com a reserva na respetiva plataforma.

3 - O valor da Taxa Turística de Dormida é individualizado na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada Entidade Responsável TD entender mais adequado, com a designação "Taxa Municipal Turística/City Tax/Tax de Séjour".

4 - As Entidades Responsáveis TD não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos Hóspedes, sem que ao valor respetivo seja somado o valor da Taxa Turística de Dormida.

5 - As Entidades Responsáveis TD não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Turística de Dormida, pelo que, caso não seja possível obter do hóspede o pagamento dos serviços de alojamento, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município de Lisboa.

6 - Para efeito de prova da situação prevista no número anterior, devem as Entidades Responsáveis TD apresentar o comprovativo da queixa formalizada junto das entidades competentes e/ou da insolvência.

7 - A Taxa Municipal Turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 77.º-B

Encargos de cobrança

1 - É devida às Entidades Responsáveis TD uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor.

2 - As Entidades Responsáveis TD emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos "encargos de cobrança da Taxa Municipal Turística de Dormida" em função dos valores da taxa apurada em cada autoliquidação ou declaração de substituição.

3 - O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município de Lisboa implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedor do Município, efetuado através da plataforma eletrónica de dados, com junção dos adequados documentos e subsequente indicação, pelo Município de Lisboa, do número de compromisso a apor nas faturas a emitir.

4 - As faturas são remetidas ao Município de Lisboa e endereçadas para a Direção Municipal de Finanças/Departamento de Contabilidade Campo Grande, 25 - 8.º A, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de trinta dias sobre a data de receção da fatura e desde que se mostre entregue o valor apurado em sede de autoliquidação.

Artigo 77.º-C

Incumprimento da entrega da Taxa Turística de Dormida

1 - No caso das Entidades Responsáveis TD que não procedam à entrega dos valores apurados, em sede de autoliquidação ou de declaração de substituição, no prazo indicado no n.º 8 do artigo 76.º, vencem-se juros à taxa legal aplicável, calculados a partir do 1.º dia de incumprimento

2 - Fora do prazo previsto no número anterior, devem as Entidades Responsáveis TD submeter novo pedido na plataforma eletrónica, o qual gera nova referência multibanco com o valor apurado acrescidos dos respetivos juros.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao incumprimento aplicam-se as demais disposições do presente Regulamento, designadamente as relativas à cobrança coerciva e às contraordenações.

Artigo 77.º-D

Fiscalização

1 - O Município de Lisboa reserva-se o direito de solicitar informações às Entidades Responsáveis, para efeitos de verificação do cumprimento do disposto na presente Secção.

2 - O Município de Lisboa pode, sempre que entender, solicitar a realização, por entidades competentes, de auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação pelas Entidades Responsáveis.

Artigo 77.º-E

Alterações

Sempre que ocorram alterações regulamentares e/ou legislativas que impliquem modificações no sistema informático das Entidades Responsáveis TD, estas entram em vigor 30 dias após a sua divulgação na plataforma da Taxa Municipal Turística de Dormida.

Artigo 77.º-F

Liquidação, cobrança e entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima

À liquidação, cobrança e entrega ao Município de Lisboa da Taxa de Chegada por Via Marítima aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos constantes da presente Subsecção.

CAPÍTULO VI

Das contraordenações

Artigo 91.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

Artigo 91.º-A

Regime Sancionatório da Taxa Municipal Turística de Dormida

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 50 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a não conservação dos documentos justificativos, em arquivo próprio, pelo período legal fixado, em violação do n.º 3 do artigo 71.º;

b) De (euro) 75 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3000, para pessoas coletivas, não proceder ao registo inicial na plataforma eletrónica, nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 76.º;

c) De (euro) 75 a (euro) 2000, para pessoas singulares, e de (euro) 250 a 25000, para pessoas coletivas, a não transferência para o Município das verbas apuradas, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 76.º;

d) De (euro) 150 a (euro) 3500, para pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 40000, para pessoas coletivas, a não apresentação da autoliquidação, nos prazos previstos no n.º 5 e 6 do artigo 76.º;

e) De (euro) 50 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a entrega da declaração de substituição em violação dos prazos previstos no artigo 77.º;

f) De (euro) 50 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a não comunicação da cessação da atividade, em violação do previsto no n.º 13 do artigo 76.º

2 - As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do artigo 91.º-A são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 91.º-B

Fiscalização, instrução e decisão dos processos contraordenacionais da Taxa Municipal Turística de Dormida

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições relativas à Taxa Municipal Turística de Dormida compete à Direção Municipal de Finanças.

2 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados, bem como a aplicação das respetivas coimas, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou ao Vereador com competência delegada.

3 - O produto das coimas reverte para o Município de Lisboa.

Valores da Taxa Municipal Turística

Taxa de dormida - 2(euro) por hóspede e por noite

A) A Taxa de Dormida só entra em vigor em 1 de janeiro de 2016

B) A aplicação da taxa tem como valor máximo 14 (euro) por hóspede

Taxa de chegada por via aérea - Revogada por via da Deliberação 817/CM/2018

Taxa de chegada por via marítima - 1 (euro) por passageiro

A) A Taxa de chegada por via marítima aplica-se por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios no concelho de Lisboa.

B) A Taxa de chegada por via marítima só entra em vigor em 1 de janeiro de 2016

Relatório de fundamentação económica e financeira

5 - Taxa Municipal Turística (TMT)

5.1 - Enquadramento Geral

O quadro normativo vigente, por referência nomeadamente à Constituição da República Portuguesa (CRP), à lei geral tributária (LGT), ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) e ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades reconhecidas aos municípios de se compensarem, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares.

O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, fixa que as taxas das autarquias locais assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, sendo um instrumento para, paralelamente à obtenção de receitas, orientar comportamentos e executar políticas na esfera de atribuições dos municípios.

O RGTAL impõe a obrigatoriedade de, para cada taxa, ser feita a respetiva fundamentação económica e financeira quanto ao seu valor ou fórmula de cálculo, com demonstração dos custos diretos e indiretos associados, encargos financeiros, amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar, assentes nos princípios da equivalência jurídica, numa demonstração da recuperação pela Autarquia dos custos incorridos (diretos e indiretos) com os benefícios/serviços proporcionados aos munícipes e da equidade do montante fixado face ao benefício para os sujeitos passivos, garantindo que este não é inferior àquele ("[...] o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular").

A deliberação sobre taxas municipais é feita mediante a aprovação de Regulamento que, obrigatoriamente, deve integrar a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou fórmula de cálculo, a fundamentação económica e financeira, o regime de isenções e sua fundamentação, os modos e periodicidade de pagamento, versando este relatório sobre a fundamentação económico financeira do valor da Taxa Municipal Turística de dormida, no enquadramento dado pelo artigo 8.º do RGTAL, em Anexo ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outra Receitas do Município de Lisboa.

5.2 - Enquadramento da atividade e do custeio

No Observatório publicado pela Associação de Turismo de Lisboa, de dezembro de 2017, dava-se nota de que o turismo mundial cresceu 7 % no ano transato, no que foi o maior resultado em sete anos; o barómetro da Organização Mundial do Turismo (OMT) então publicado dava conta de 1.322 milhões de viajantes; o crescimento foi impulsionado pelo aumento exponencial do turismo na Europa do Sul e no Mediterrâneo (+ 13 %), prevendo, a mesma fonte a continuidade do crescimento do setor, a um ritmo mais sustentável, na ordem dos 4 % e 5 %, para um crescimento do turismo na Europa e nas Américas na esfera dos 3,5 % e 4,5 %.

No contexto nacional, o turismo assume uma crescente relevância; em 2017, e conforme dados do Turismo de Portugal, o setor gerou 335 mil empregos (o que representa um peso de 7 % na economia nacional), num acréscimo de 44 mil empregos em relação a 2016. O setor do turismo apresentou-se como a maior atividade económica exportadora do país, com um contributo de 50,1 % nas exportações de serviços e de 18 % nas totais, tendo as receitas turísticas um peso de 7,8 % no PIB português; registaram-se 20,6 milhões de hóspedes - um crescimento de 8,9 % - e, pela primeira vez, o número de estrangeiros ultrapassou o da população portuguesa: Portugal recebeu 12,7 milhões de hóspedes estrangeiros.

A atividade turística na Cidade de Lisboa tem também crescido inequivocamente, à luz de todos os indicadores, assumindo uma relevância capital na dinâmica da atividade económica não só da cidade como de toda a área metropolitana.

O volume de dormidas registou nos últimos anos um crescimento ininterrupto, como se patenteia no gráfico.

(ver documento original)

Como é sabido, Lisboa tem conhecido crescente e particular notoriedade enquanto destino turístico nos últimos anos granjeando distinções internacionais como sejam Melhor Destino Mundial para City Break no âmbito dos World Travel Awards, Melhor Cidade no âmbito dos Wallpaper Design Awards, em 2017, ou Melhor Cidade Destino da Europa, no âmbito dos World Travel Awards, já em 2018.

Para este resultado contribuem fatores múltiplos no quadro nacional e internacional e, por certo, a estratégia municipal que se vem encetando, podendo destacar-se o claro reforço da qualificação do espaço público, desde logo relevando a requalificação da Frente Ribeirinha, incluindo o Campo das Cebolas e o Cais do Sodré, a aposta na acessibilidade e mobilidade, de que são exemplo, a aposta nas redes cicláveis, no transporte publico, nos elevadores suaves, a expansão da estrutura verde da Cidade - Lisboa é Capital Verde Europeia 2020 - a par da diversificação da oferta cultural, desportiva e lúdica reconhecida por todos e que assenta, em larga margem, na atuação municipal que manteve e reforçou a sua política de apoios e de oferta seja de equipamentos disponíveis seja de programação, ao mesmo tempo que apostou no ganhar de uma renovada visibilidade ancorada em grandes eventos de forte repercussão internacional, como seja o Volvo Ocean Race, o festival da Eurovisão ou o Websummit, num trabalho coerente e sistemático desenvolvido no tempo e que se impõe continuar com novos e múltiplos desafios.

O setor é, como supra ilustrado, um fator distintivo na competitividade das cidades e um motor de crescimento económico e social, com um indiscutível potencial na criação de empregos e de empresas, na requalificação e criação de infraestruturas e de equipamentos coletivos, assim como na diversificação da oferta de bens e de serviços, desde logo, na área da cultura e do entretenimento, da hotelaria e da restauração.

A pressão turística tem, por outro lado, fortes impactos implicando o aumento da necessidade de intervenção pública para a manutenção de adequados níveis de resposta, designadamente ao nível da segurança, da mobilidade, da limpeza urbana, do espaço público, dos equipamentos e infraestruturas, da oferta turística, cultural e de lazer, bem como a definição de políticas de regulação, e ou de intervenção pública direta, com vista, mormente, à minimização de externalidades negativas, de que são exemplo, a demarcação de regras de atuação para os diversos operadores turísticos ou as intervenções no mercado de habitação.

A despesa pública associada à captação de visitantes, ao reforço dos bens e serviços diretamente relacionados com este mercado e à utilização que o turista faz das infraestruturas, equipamentos e serviços gerais da Cidade promoveram a criação, em 2014, da Taxa Municipal Turística na modalidade de dormida, conforme Deliberação 743/CM/2014, com publicação do Regulamento e seus anexos no Diário da República n.º 251, 2.º suplemento, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2014, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2016 - (Edital 131/2015, de 9 de dezembro).

Esta iniciativa acompanhou o mercado internacional, designadamente o europeu e, mais recentemente, foram vários os Municípios nacionais a lançar idêntica iniciativa em face do crescimento dos visitantes e visibilidade crescente do país e das suas cidades.

(ver documento original)

Para garantir a qualidade de vida dos residentes a par com a competitividade relativa de Lisboa no contexto nacional e internacional de destinos turísticos, há que atuar, de modo contínuo, na promoção da imagem turística de Lisboa, na proteção do seu património e identidade, nos equilíbrios da cidade e na minimização das pressões causadas pelo turismo para um desenvolvimento inclusivo de uma Cidade que se quer aberta, tolerante, participada em que apraz viver, trabalhar e visitar.

A crescente exposição ao turismo gera necessidades adicionais de investimento na criação, manutenção, qualificação e diversificação de infraestruturas e equipamentos, promoção e oferta turística e de serviços gerais de Cidade - num esforço que não deve onerar os residentes, mas antes ser coadjuvado por quem beneficia, de modo direto ou proporcional, dos bens e serviços postos à disposição pela atividade municipal - a par com a mitigação de impactos negativos causados pela própria dinâmica turística, de modo mais ou menos direto.

Os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, máxime na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista preservar a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.

Os múltiplos desafios em presença, num contexto de continuidade da importância do mercado turístico atual apontam para a necessidade de rever o valor da taxa turística de dormida fixada em 2014, na procura de melhor adequar o valor da taxa ao dispêndio atual de recursos do Município, no quadro da crescente intensidade do fenómeno turístico e da associada melhoria da oferta que se vem fazendo, numa base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio.

À semelhança de outras cidades que aplicam taxa turística, como sejam Roma, Veneza, Milão, Bruxelas, Berlim, Amesterdão ou Barcelona, a opção do Município foi pela criação da Taxa Municipal Turística de dormida, que se mantém conforme à modelação feita em 2014, i.e., com incidência sobre os hóspedes, com idade superior a 13 anos, e por noite em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, até um máximo de 7 noites por pessoa e estadia.

Do ponto de vista do custeio, há a considerar que a aposta em Lisboa como destino turístico implicou e implicará a assunção de um conjunto de encargos por parte do Município que se podem agregar em dois grandes grupos:

a) Os diretamente dirigidos ao Turismo e/ou priorizados por relação com o Turismo, em que se integram os incluídos em Planos de Turismo, nomeadamente a promoção turística, os postos de informação e de atendimento turístico, a sinalética turística, a dinamização das microcentralidades com carga turística, o investimento em equipamentos de fundamental vocação turística e sua programação, bem como a animação da cidade, incluindo concertos, espetáculos de rua e multimédia, e os grandes eventos culturais e desportivos.

b) Os associados ao reforço de bens e serviços públicos urbanos, face ao nível que seria necessário para servir a população residente, como sejam os associados à segurança, por atenção, desde logo, às zonas de maior densidade com forte pendor turístico, à mobilidade, incluindo as ciclovias, ao ambiente e espaço público, com destaque para a limpeza urbana e zonas verdes.

Partindo deste contexto geral, no custeio da taxa foram identificadas um conjunto de atividades que geram valor na área do Turismo, sejam diretas e exclusivas ao setor e sujeitos passivos respetivos, sejam mitigadas e assim ponderadas pela participação do turista nos benefícios gerados pela atuação pública.

5.3 - Fundamentação económico-financeira da taxa

1.1.1 - Enquadramento da atividade e do custeio

No quadro das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, é necessário garantir que a receita da taxa se destina à cobertura de encargos associados ao turismo, sejam na esfera da promoção e oferta turística, sejam na da provisão de bens e serviços de fruição pelo turista ou gerados pelas necessidades de reforço de serviço público que estes geram na gestão da cidade, i.e., na demarcação da taxa, sua regulamentação e fundamentação económica e financeira, atende-se ao sinalagma entre quem beneficia da despesa pública e quem suporta o encargo financeiro respetivo, por via da segmentação das atividades consideradas relevantes para este feito e sua quantificação, bem como à proporcionalidade da taxa, por via do valor unitário da taxa versus encargos quantificados e potencial de receita.

Neste quadro, foi considerado:

a) O titular da receita é o ML (sujeito ativo), estando os hóspedes que se alojem em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, vinculados ao pagamento da taxa (sujeitos passivos).

b) A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado ao turista pelo conjunto de atividades e investimentos municipais que lhe estão associadas, através da particular oferta dirigida ao mercado turístico e da resposta à pressão turística na Cidade, designadamente no ambiente e espaço publico, desde logo na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e condições de mobilidade.

c) Há prestação efetiva e real de um conjunto de atividades pelo Município aos destinatários da taxa ou uma contraprestação direta aos turistas que a suportam, seja ela exclusiva ou partilhada com a população residente. A metodologia adotada para a determinação dos valores a considerar no custeio da taxa tomou como base de incidência os encargos especificamente suportados com o turismo (imputação direta) e os priorizados, face a outros, também ou até fundamentalmente, em função do seu impacto no turista (imputação com base em estatísticas de utilização) a que se somam os encargos com a operação da cidade de que os turistas beneficiam a par com os residentes (imputação de base demográfica).

Assim, há encargos suportados de que apenas beneficiam os turistas, como seja, a promoção turística e a oferta especializada ao turista, e os relacionadas com benefícios gerados pela provisão de bens e serviços municipais de forte pendor turístico (e.g. equipamentos culturais) ou de carater mais geral - infraestruturas, equipamentos e manutenção de cidade - em que há partilha de benefícios com a população residente e /ou reforço da oferta publica pela sobrecarga na utilização gerada pelo afluxo turístico (e.g. limpeza urbana).

d) No custeio das atividades selecionadas foi feita a devida exclusão de valores com financiamento assegurado por outras fontes de receita (e.g. bilhética) para sequente imputação ao Turismo, conforme segmentação supra indicada.

e) Na determinação dos custos para a fixação da taxa, e dado que não está, à data, estruturada uma contabilidade analítica que o permita, procedeu-se ao apuramento das despesas numa base orçamental, por áreas de atividades geradoras de valor no turismo.

1.1.2 - Metodologia de Custeio

Eixos de Atuação Relevantes

Promoção turística

Equipamentos e Oferta turística

Mobilidade

Espaço público e Ambiente

Segurança

A metodologia de custeio utilizada, atento o já exposto, estrutura-se nos seguintes pontos específicos, atento o sinalagma e a proporcionalidade pretendida:

1 - Demarcação do conjunto de áreas de atividade geradoras de valor na área do Turismo sumariadas em eixos de atuação relevantes, destacando-se:

a) A promoção e oferta turística, abarcando o conjunto de atividades associadas à promoção de Lisboa enquanto destino turístico, os equipamentos de índole marcadamente turística e o conjunto de atividades centradas na dinamização da oferta cultural, artística e de animação e os grandes eventos;

b) Os bens e serviços urbanos ligados ao espaço público e ambiente, englobando a requalificação de espaço público, a limpeza urbana, a manutenção de espaços verdes, bem como à mobilidade - agregando as redes cicláveis e o transporte público - e à segurança;

2 - Apuramento dos encargos elegíveis em cada um dos eixos relevantes, a partir da seleção do conjunto das atividades direta ou indiretamente dirigidas ao turistas, considerando-se:

a) Os valores de despesa efetiva suportada em 2017 (execução) em ações do Plano Anual de Atividades (PAA), incluindo transferências para cobertura de encargos relacionados com o turismo, e do extraplano/despesas de operação nos eixos selecionados;

b) As depreciações anuais de ativos relevantes para o turismo, já construídos e em utilização;

c) Os encargos de projetos em curso/programados, na área da promoção, equipamentos e oferta turística bem como da mobilidade e limpeza urbana.

3 - Delimitação dos encargos a associar à Taxa através da ponderação do uso que o turista faz dos bens e serviços providos nos diferentes eixos relevantes/ações demarcadas e encargos respetivos, para a aferição da respetiva participação no financiamento dos valores arrolados.

Os encargos da atividade a imputar à taxa foram confinados, a partir do total apurado, pela aplicação de critérios de imputação - percentagens - proporcionais à utilização turística:

a) Encargos diretos com os turistas, imputação direta - 100 % (ID);

b) Encargos diretamente a benefício dos turistas, i.e., em que se pode fazer uma imputação com base em estatísticas de utilização (IU), tendo-se considerado, para este efeito, a estatística disponível de visitantes para um conjunto de equipamentos municipais (e.g. Padrão dos Descobrimentos, MUDE, Museu Lisboa), obtendo-se um peso médio de referência para o segmento turístico - 86,6 %;

(ver documento original)

c) Encargos a benefício dos turistas e da população residente em que se deve procurar uma proporcionalidade entre os recursos utilizados pelos turistas e pela população local, para o que se considerou a estatística disponível relativa (IP) a população residente, dormidas e movimentos pendulares, determinando-se o peso do n.º dormidas no total de utilizadores da cidade (residentes + n.º dormidas + movimentos pendulares) - 4,25 %.

Esta percentagem de repartição, desconsiderando os movimentos pendulares, é de 6,36 %.

Foi feita a opção de utilizar os últimos dados disponíveis do Instituto Nacional de Estatística, por ser uma fonte independente (todos a 2017, exceto movimento pendulares que datam de 2011).

Optou-se por usar a % mais restritiva no critério (IP), i.e., o peso das dormidas no universo total com movimento pendulares, considerando-se o peso das dormidas em Lisboa versus o total de utilizadores sem movimentos pendulares apenas como referência para balizar o valor da taxa unitária (teto máximo).

1.1.3 - Valores obtidos

Com esta metodologia obteve-se um encargo global na ordem dos 40 ME como resultado para a fixação da taxa turística de dormida, conforme o quadro a seguir patenteado, o que corresponde a cerca de cera de 5 % do orçamento executado em 2017 revelando um custeio muito prudente e conservador face ao número de turistas que usufruem da cidade e aos padrões de utilização de infraestruturas e serviços da cidade que os mesmos apresentam.

(ver documento original)

O valor unitário da taxa dado pelo quociente entre as despesas apuradas no âmbito da atividade turística e o total de dormidas de não residentes:

a) 3,21 (euro), valor unitário determinado tomando como conjunto de utilizadores da cidade, os turistas, a população residente e os movimentos pendulares, conforme imputação de encargos patenteada no quadro «encargo total Turismo» (limiar mais baixo do valor unitário para a completa cobertura dos encargos quantificados);

b) 3,72 (euro), valor unitário determinado tomando como conjunto de utilizadores da cidade, os turistas e a população residente, ou seja em função do valor «encargo total Turismo» que resultaria da utilização, no critério (IP), de uma taxa de 6,36 % (limiar mais alto do valor unitário para a completa cobertura dos encargos quantificados com uma base de imputação mais elevada).

Face aos valores obtidos, e numa base de ponderação e equilíbrio, atento também o objetivo de preservar a competitividade de Lisboa no mercado global de turismo, considera-se razoável a fixação do valor da taxa de dormida em 2,00(euro)/ pessoa/ noite, inferior ao valor unitário obtido em conformidade com a metodologia explicitada.

A receita anual estimada da Taxa Municipal Turística de dormida, definida pela metodologia exposta e dados estatísticos do INE, é dada pelo valor unitário da taxa multiplicado pelo total de dormidas na cidade de Lisboa, conforme fórmula:

O valor estimado de receita permite a recuperação de parte dos encargos que o Município suporta com as utilidades geradas para o turista, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço associado ao financiamento dos encargos respeitantes à manutenção e reforço da atração de Lisboa enquanto destino turístico e à adequada gestão da cidade em áreas diretamente ligadas ao turismo.

5.4 - Conclusão

O presente Relatório de fundamentação económica e financeira, que integrará o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, sistematiza a fundamentação das taxas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente à Taxa Municipal Turística e ao correspondente valor unitário.

Fundamentação das isenções e reduções de taxas

Artigo 73.º

Isenções da taxa de chegada por via aérea

(Revogada por via da Deliberação 817/CM/2018)

311941241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3567633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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