de 19 de Setembro
Nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São criados e entram em funcionamento no ano escolar de 1980/1981 os jardins-de-infância constantes do mapa I anexo à presente portaria nas localidades nele expressamente indicadas.
2.º Os lugares de educador de infância a afectar a cada jardim-de-infância são os constantes do mapa I anexo a esta portaria.
3.º São acrescidos aos jardins-de-infância constantes do mapa II anexo à presente portaria e entram em funcionamento em 1980-1981 os lugares de educador de infância nele referidos.
4.º Considera-se autorizada a admissão de pessoal auxiliar de apoio constante do mapa I anexo a esta portaria, nos limites do critério imposto pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, dispensando-se a autorização prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, 1 de Setembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Mapa I anexo à Portaria 682/80, de 19 de Setembro
(ver documento original)
Mapa II anexo à Portaria 682/80, de 19 de Setembro(ver documento original)