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Aviso 19285/2018, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de S. João da Madeira

Texto do documento

Aviso 19285/2018

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de S. João da Madeira

Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, foi aprovado, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 06 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de S. João da Madeira, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e que se encontra disponível para consulta no site do Município, em www.cm-sjm.pt.

7 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.

Regulamento Municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de S. João da Madeira

Preâmbulo

Sob o lema «Nunca o fogo diminui a nossa resistência», a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de S. João da Madeira e o seu corpo de operacionais é uma referência na cidade.

Para servir e não servir-se, estes homens e mulheres dedicam-se repetidamente ao auxílio de terceiros. Alerta 24 horas por dia e 365 dias por ano, respondem para socorrer e defender as famílias sanjoanenses, os seus bens e património da cidade.

A proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes com risco para as próprias vidas, deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. É uma obrigação considerar o valor inigualável que representam os bombeiros para S. João da Madeira e para o país.

Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proteção civil é uma das atribuições dos municípios, competindo-lhes, neste âmbito, apoiar os corpos de bombeiros do seu concelho e as respetivas associações humanitárias que os mantêm, contribuindo para que estas realizem a sua missão, que voluntariamente assumiram, com dedicação, competência e zelo.

Regulamenta-se um conjunto de benefícios aos Bombeiros Voluntários de S. João da Madeira que estabelece uma diferenciação positiva para uma minoria de cidadãos que dedica a sua vida ao exercício dessa atividade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, alínea j), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das suas políticas sociais, as condições de atribuição de benefícios sociais por parte do município de S. João da Madeira aos Bombeiros Voluntários do concelho.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem o corpo de Bombeiros Voluntários do Município de S. João da Madeira e que constem dos respetivos Quadros de Comando e Ativo (homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil), na situação de Atividade no Quadro ou de Inatividade no Quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro.

Artigo 4.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários, nos termos definidos no artigo anterior, com mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu corpo de bombeiros e demais legislação aplicável;

e) Cooperar, ao nível municipal e distrital, através do corpo de bombeiros da associação humanitária, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 6.º

Deveres especiais

Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários do presente regulamento estão ainda vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres especiais:

a) O cumprimento do serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação/instrução que devem ser cumpridas para obtenção das especiais compensações previstas no presente regulamento;

b) Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.

c) O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um serviço mínimo obrigatório de 500 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas de serviço de socorro, piquete ou simulacro e, no mínimo, 45 horas correspondentes à atividade de instrução, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Direitos

Os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:

1 - Beneficiar de redução, em S. João da Madeira, de 30 %, na volumetria de água consumida para uso doméstico em habitação própria permanente em faturas cujo valor não exceda 15(euro) mensais desde que o contador esteja em seu nome há pelo menos um ano, e de 50 % de desconto em todas as tarifas indexadas ao consumo de água.

2 - Beneficiar, em relação à sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho, das seguintes regalias:

a) Isenção nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;

b) Redução em 30 % da taxa do IMI, até ao limite máximo de 80(euro) (euro) por ano.

3 - Isenção do valor das taxas a pagar pela emissão do alvará de licença de construção ou utilização de habitação própria permanente e ainda da admissão de comunicação prévia para os fins atrás referidos, nos termos o n.º 1 do quadro II e n.º 1 do quadro IV do regulamento de taxas.

4 - Beneficiar de um vale anual de 50(euro), a utilizar nas lojas aderentes do comércio local no período Natalício, de acordo com procedimento a definir;

5 - Beneficiar de uma redução de 50 % no valor de utilização/hora dos equipamentos desportivos da autarquia, dentro do horário destinado ao público em geral, em termos de uso individual;

6 - Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de S. João da Madeira e, bem assim, no acesso ao programa de apoio ao arrendamento social, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;

7 - Os bombeiros, e respetivos filhos, terão prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho de S. João da Madeira, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos; desde que reunidas as condições de elegibilidade por um bombeiro, será sempre atribuída, pelo menos uma bolsa, ao bombeiro melhor posicionado;

8 - Apoio jurídico e administrativo gratuito ao bombeiro e respetivo agregado familiar, em processos decorrentes de acidente em serviço;

9 - Beneficiar de acesso gratuito às Piscinas Municipais exteriores e interiores, estas em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;

10 - Acesso gratuito à rede de TUS - Transportes Urbanos Municipais;

11 - Ter acesso gratuito nos espaços museológicos sob a gestão do município e Núcleo de Arte da Oliva incluídos os que requeiram pagamento de bilhete de ingresso;

12 - Beneficiar de uma redução de 50 % no pagamento de 2 bilhetes por mês, de ingresso nas iniciativas de caráter cultural promovidas pela Câmara Municipal de S. João da Madeira; um dos bilhetes deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo bombeiro;

13 - Gratuitidade do Cartão Jovem Municipal.

14 - Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos Jardins-de-infância e Escolas Básicas do 1.º Ciclo em S. João da Madeira, da rede pública, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos.

Artigo 8.º

Cartão de Identificação

Os beneficiários do regime previsto no presente regulamento serão titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido

1 - Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos nos números 1 a 8 do artigo 7.º do presente regulamento, deverão apresentar pedido expresso, mediante preenchimento de formulário próprio, que será entregue ao comandante do corpo de bombeiros para ser, por este, validado.

2 - O formulário referido no número anterior, será posteriormente enviado ao presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira pelo presidente da direção da respetiva associação, acompanhado de declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros e pelo presidente da direção da respetiva associação humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.

3 - Relativamente aos benefícios previstos nos números 9 a 13 do artigo 7.º, do presente regulamento, os mesmos serão concedidos mediante a apresentação do Cartão de Identidade de Bombeiro.

4 - O comandante elabora, até ao início do mês de dezembro, relação de todos os elementos do corpo de bombeiros que reúnam os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento que será enviado à Câmara Municipal de S. João da Madeira pelo presidente da direção da respetiva associação.

5 - O pedido de benefício é apresentado anualmente, não produzindo efeitos retroativos.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído através do preenchimento do formulário que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 11.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Formulário a que se refere o artigo 10.º

Bombeiros Voluntários de São João da Madeira

Data: ___/___/___

Nome do bombeiro: ___

N.º mecanográfico: ___

Data de ingresso: ___

Quadro: ___

Vínculo: ___

Número de identificação fiscal: ___

Cartão de cidadão n.º: ___

Data de nascimento: __/__/___

N.º elementos do agregado familiar ___

Morada: ___

Código postal ___

Telefone: ___

Número de elementos do agregado familiar: ___

Benefício a que se candidata: ___

311898418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3565679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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