Decreto-Lei 444/91
de 16 de Novembro
O Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, estabeleceu os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º
4028/86
do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura.
Tendo sido introduzidas alterações ao referido regulamento pelo Regulamento (CEE) n.º 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, o qual veio estabelecer, nomeadamente, apoios comunitários à construção, modernização, abates e imobilizações temporárias de embarcações de pesca, que anteriormente eram excluídas do Regulamento (CEE) 4028/86 , e apoiar a constituição de sociedades mistas e operações de reorientação, torna-se necessário proceder ao ajustamento do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, a estas novas disposições comunitárias, também para corrigir e melhorar alguns dos mecanismos de aplicação destes apoios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 399/87, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O presente diploma regulamenta os mecanismos de aplicação em Portugal das normas constantes do Regulmento (CEE) n.º 4028/86 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3944/90 do Conselho, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura.
Art. 2.º - 1 - ...
2 - Nos casos em que o Regulamento (CEE)
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fixa prazos para o envio à Comissão das Comunidades Europeias, adiante abreviadamente designada CCE, dos pedidos de financiamento referidos no número anterior, deverão estes ser entregues no IFADAP com a antecedência mínima de 90 dias.
Art. 4.º - 1 - Todos os interessados que apresentem pedidos de financiamento candidatos a subsídios comunitários ou nacionais, quando exerçam a pesca, devem demonstrar perante o IFADAP a respectiva actividade, através de declaração passada pela Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou pela Direcção-Geral das Pescas, da qual constem os seguintes elementos, reportados aos dois anos anteriores àquele em que forem apresentados os pedidos:
a) O volume de capturas de cada um dos seus navios, que terá de ser consentâneo com a sua capacidade de captura;
b) O produto total de venda em lota do pescado de cada um dos seus navios.
2 - Em relação aos pedidos de financiamento que se enquadrem nos apoios previstos à pequena pesca a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CEE)
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, devem os interessados demonstrar perante o IFADAP, mediante declaração passada pela Direcção-Geral das Pescas, que a embarcação objecto da candidatura ao apoio financeiro tem uma actividade que representa pelo menos 60% dos rendimentos globais do interessado ou uma actividade mínima de 100 dias de pesca por ano.
3 - As declarações referidas nos números anteriores são emitidas pelas entidades regionais competentes quando os interessados sejam pessoas singulares ou colectivas domiciliadas ou sediadas nas Regiões Autónomas.
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Providenciar, com a colaboração dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e das entidades regionais, a recepção e o envio, em tempo, à CCE de todos os elementos previstos no Regulamento (CEE) n.º
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, nomeadamente os relatórios mencionados nos seus artigos 17.º, 17.º-E, 21.º, 21.º-D e 39.º e a lista indicada no n.º 5 do artigo 24.º
2 - ...
3 - ...
Art. 7.º - 1 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral das Pescas, à Direcção-Geral das Florestas e ao Instituto Português de Conservas e Pescado, na área das respectivas competências, efectuar a análise técnica de todos os projectos e outras acções que apresentarem a sua candidatura a ajudas comunitárias e nacionais ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
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.
2 - O relatório da análise referida no número anterior deverá ser elaborado e remetido ao IFADAP no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção dos pedidos de parecer e conter a apreciação técnica dos projectos e pedidos, nomeadamente quanto ao seu enquadramento nos respectivos programas, e bem assim a respectiva classificação por grau de prioridade, de acordo com as opções definidas.
3 - ...
Art. 9.º - 1 - As percentagens da participação financeira nacional na execução dos projectos apresentados na área da reestruturação, renovação e modernização da frota de pesca, na área do desenvolvimento da aquicultura, na área do ordenamento da faixa costeira, na área dos equipamentos portuários, bem como a percentagem de participação do Estado Português em experiências de pesca, operações de reorientação e associações temporárias de empresas, que mereçam a efectiva concessão de apoio financeiro comunitário no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
4028/86
, são aquelas que constam dos respectivos programas apresentados por Portugal à CCE e por ela aprovados.
2 - ...
3 - O prémio a pagar pelo Estado Português aos projectos de sociedades mistas que beneficiem de efectiva contribuição financeira comunitária ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º
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não pode exceder os limites previstos no n.º 3 do artigo 21.º-C daquele regulamento, sendo o respectivo montante fixado, dentro desses limites, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 10.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O prémio de paragem definitiva referido no n.º 1 será fixado em função da arqueação, antiguidade e destino final dado à embarcação, e o seu valor não poderá exceder os montantes máximos elegíveis para um reembolso comunitário, de acordo com a tabela constante do anexo V ao Regulamento (CEE) n.º
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.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 11.º - 1 - Os projectos que forem apresentados nas áreas da reestruturação, melhoramento e adaptação do sector da pesca e da aquicultura e que tiverem obtido efectivo apoio financeiro comunitário no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
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, para além de beneficiarem das obrigatórias ajudas nacionais previstas no n.º 1 do artigo 9.º, poderão ainda recorrer a crédito não bonificado ao abrigo do Sistema de Financiamento à Agricultura Agro-Indústrias e Pescas, aprovado pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, ou de outro que o substitua.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 12.º - O pagamento aos beneficários das quantias correspondentes às comparticipações do Estado Português será efectuado pelo IFADAP, podendo este, mediante garantias, proceder à entrega de adiantamentos nas condições contratualmente estabelecidas.
Art. 13.º - 1 - ...
2 - No caso de os apoios financeiros já efectivamente concedidos serem superiores aos que resultariam da aplicação do artigo 9.º, o IFADAP, ao pagar a primeira prestação do financiamento comunitário, assegurará o reembolso ao Estado da diferença entre o montante dos subsídios já efectivamente concedidos pelo Estado Português e o montante dos subsídios a conceder por aplicação daquela disposição.
Art. 17.º - 1 - A solicitação das repartições de finanças pelas quais sejam tributados os beneficiários ou os respectivos fornecedores, o IFADAP comunicar-lhes-á o montante das despesas realizadas em virtude da execução dos projectos e demais acções.
2 - ...
Art. 18.º - 1 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP e os organismos referidos no n.º 1 do artigo 7.º receberão uma remuneração correspondente a uma percentagem do montante global das ajudas concedidas.
2 - ...
Art. 19.º A não utilização, sem justificação aceite pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dos subsídios comunitários concedidos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os
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e
4028/86
determina a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
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pelo período de cinco anos a contar da data da formalização da desistência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.