Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 843/2018, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da Estrutura Nuclear e do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra e respetivo Organograma da Macroestrutura

Texto do documento

Regulamento 843/2018

Hélder António Guerra da Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público, para todos os efeitos legais, que a Assembleia Municipal de Mafra, sob proposta da Câmara tomada em reunião de 16 de novembro de 2018, aprovou, em sessão de 29 de novembro deste mesmo ano, a Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra, composta pelo Diretor Delegado, equiparado a Diretor de Departamento, por 4 Unidades Orgânicas Flexíveis, 22 Subunidades Orgânicas Flexíveis e 3 serviços hierarquicamente dependentes do Diretor Delegado, nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, da alínea ccc) do artigo 33.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Torna, ainda, pública, a aprovação, na mesma sessão da Assembleia Municipal de Mafra de 29 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 16 de novembro do mesmo ano, do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município de Mafra e respetivo Organograma da Macroestrutura, constante do anexo I ao referido Regulamento, o qual entrará em vigor, nos termos do seu artigo 26.º, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme a seguir se publica, em texto integral.

5-12-2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra

SMAS de Mafra

Preâmbulo

Tal como resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a exploração e gestão dos sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, devendo por isso obedecer aos princípios da universalidade e igualdade de tratamento, garantia de qualidade, proteção dos interesses dos utilizadores, transparência na prestação dos serviços, proteção da saúde pública e do ambiente, garantia de eficiência continua dos recursos afetos (fazendo uso das melhores técnicas ambientais possíveis) e por fim, ao princípio da promoção da solidariedade económica e social.

Os princípios acima elencados, devem ser prosseguidos de forma eficaz, garantindo uma oferta de serviços ao menor custo possível para os utilizadores, sem desacautelar ou descurar, a qualidade dos referidos serviços, conforme resulta do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Considerando que a gestão dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, consubstancia uma atribuição dos municípios, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, dispõem os mesmos, do poder de definir o modelo de gestão a aplicar ao fornecimento dos referidos serviços, através de um dos constantes no n.º 1 do artigo 7.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, onde se inclui, a prestação direta do serviço pelo município, nos termos da alínea a) do dispositivo normativo em apreço.

Uma boa e responsável governação, implica necessariamente, a tomada de decisões que se demonstrem em sincronia para com os princípios da prossecução do interesse público e das populações, tal como resulta do n.º 2 do artigo 235.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como, da garantia efetiva de qualidade dos serviços, da proteção dos interesses dos cidadãos e da eficiência contínua sendo estes, verdadeiros valores que devem nortear as decisões dos órgãos municipais.

Por deliberação da Assembleia Municipal deste município, em 18 de maio de 2017, o município de Mafra determinou o resgate do contrato de concessão, celebrado em 15 de dezembro de 1994 com a empresa Compagnie Générale dês Eaux (Portugal) - Consultadoria e Engenharia, S. A., atualmente Be Water, SA, através do qual haviam sido concessionados os serviços de exploração, gestão do sistema de captação, tratamento, distribuição de água e do sistema de recolha e tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho de Mafra.

Ao assumir o município de Mafra a gestão dos já mencionados serviços e sopesando todos os princípios acima referidos, mostrou-se imperioso que a gestão dos mesmos, se fizesse através de um modelo de gestão direta, com recurso a serviços municipalizados, criados para o efeito, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

Tal modelo de gestão direta, demonstrou-se aliás, como o mais indicado e eficiente, segundo um estudo técnico e económico-financeiro, elaborado por uma consultora externa para o município de Mafra, através do qual resultava que ambos os serviços - captação, tratamento, distribuição de água, bem como recolha, tratamento e rejeição dos efluentes - através deste modelo, seriam eficientemente geridos, tanto de uma perspetiva operacional como financeira, sendo ainda, evidenciado nesse mesmo estudo, as vantagens pela escolha do submodelo de serviços municipalizados, exclusivamente responsáveis por assegurar a exploração e gestão dos serviços em causa.

Em consonância, a criação dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra, abreviadamente designados por "SMAS de Mafra" enquanto entidade responsável pela prestação de serviços públicos essenciais de abastecimento de água e de saneamento, e simultaneamente na qualidade de entidade gestora do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do Concelho de Mafra, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto conjugados com o artigo 7.º e n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, obriga à necessária definição de uma estrutura orgânica, eficientemente definida, bem como uma estrutura nuclear, com previsão do número máximo de unidades e subunidades orgânicas, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, definindo-se e prevendo-se igualmente, de modo exato e inequívoco, os princípios orientadores que devem reger toda a atuação destes serviços e dos recursos humanos que os integram.

A escolha e definição da mencionada estrutura orgânica, tem em consideração e apreço os princípios legais e constitucionais da proteção dos interesses das populações, da prossecução do interesse público, da descentralização e delegação de competências, bem como os direitos à prestação do serviço, à continuidade do mesmo e à informação, sempre com vista à eficiência e eficácia dos serviços prestados.

TITULO I

Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios e o modelo da estrutura nuclear e orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, adiante apenas designados abreviadamente por SMAS de Mafra.

2 - O presente Regulamento define ainda o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas dos SMAS de Mafra nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

3 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se integrado neste Regulamento o organograma da macroestrutura constante do anexo I, ao presente diploma.

Artigo 3.º

Missão e Atribuições

1 - Os SMAS de Mafra são, nos termos dos artigos 8.º a 18.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de interesse local que visa garantir o serviço público de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, no concelho de Mafra, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

2 - As atribuições dos SMAS de Mafra compreendem, nomeadamente:

a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;

b) A receção, a drenagem e o tratamento de águas residuais;

c) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, estações de tratamento de água e de águas residuais;

d) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos de águas pluviais.

Artigo 4.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna dos SMAS de Mafra obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por uma unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.

2 - A estrutura nuclear dos SMAS de Mafra é composta pelo cargo de Diretor Delegado, equiparado a diretor de departamento municipal.

3 - A estrutura flexível é composta por quatro unidades orgânicas flexíveis que correspondem a Divisões Municipais.

4 - A fim de garantir a adaptabilidade constante às novas solicitações e exigências da organização, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com os limites fixados pela Assembleia Municipal.

5 - Podem ser criadas, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, até vinte e duas subunidades orgânicas, ao nível de Núcleo, Setor, Secção ou Serviço, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva.

6 - As subunidades orgânicas a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação, como técnicos superiores, coordenadores técnicos, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais, com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 88.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicos.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões e grupos de trabalho ou equivalentes, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições dos SMAS de Mafra.

Artigo 5.º

Macroestrutura Orgânica

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto,

2 - os SMAS de Mafra são geridos por um Conselho de Administração, nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

3 - Em respeito ao n.º 1 do artigo 15.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, as orientações técnicas e administrativas podem ser delegadas pelo Conselho de Administração no Diretor Delegado em conformidade com o disposto no presente regulamento e em tudo o que não seja da competência exclusiva do Conselho de Administração.

4 - A macroestrutura organizativa dos SMAS de Mafra engloba o Diretor Delegado, as unidades orgânicas flexíveis constituídas por divisões e as subunidades orgânicas constituídas por secções e serviços conforme descritas e definidas nos termos da Secção III do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 6.º

Princípios Gerais de Atuação

1 - Os SMAS de Mafra, regem-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

a) Princípio de serviço à população e aos cidadãos;

b) Princípio do respeito absoluto pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

c) Princípio do respeito pelos interesses legítimos e legalmente protegidos dos consumidores;

d) Principio da legalidade;

e) Principio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

f) Principio da transparência e participação;

g) Principio da racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros, com critérios sociais como a equidade;

h) Principio da qualidade e inovação;

i) Principio da informação e comunicação ao consumidor;

j) Principio da desburocratização e racionalização de meios, privilegiando procedimentos simplificados, céleres, económicos e eficientes;

k) Princípio da aplicabilidade de modelos de organização e funcionamento assentes em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.

l) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e saneamento devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e sustentabilidade dos SMAS, operando num cenário de eficiência;

m) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;

2 - Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objetivo a aproximação dos serviços às populações, bem como o melhor funcionamento dos mesmos, propondo ao Conselho de Administração, através do Diretor Delegado, medidas conducentes a tal objetivo.

CAPÍTULO III

Competências e funções

Artigo 7.º

Competências e Funções comuns aos Serviços

1 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas, subunidades orgânicas e em especial dever das chefias:

a) Elaborar e propor para aprovação, as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos superiores sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos superiores;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao correto funcionamento de outros serviços;

h) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

i) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

j) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, assegurando o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação dos interesses dos destinatários;

k) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Orientar controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

m) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

SECÇÃO I

Conselho de Administração

Artigo 8.º

Definição

1 - O Conselho de Administração, é o órgão colegial de gestão e direção, ao qual compete, nomeadamente, promover e executar as atividades dos SMAS de Mafra com vista à prossecução das suas atribuições.

2 - O Conselho de Administração é o órgão superiormente responsável pela administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Mafra.

3 - Compete ao Conselho de Administração exercer as competências e funções previstas no artigo 13.º, da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 9.º

Composição e Nomeação

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Mafra são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um Presidente e dois Vogais nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

2 - Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal de entre os seus membros.

3 - Os membros do Conselho de Administração poderão ser exonerados a todo o tempo.

4 - A Presidência do Conselho de Administração pode ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 - O secretário do Conselho de Administração será um dos seus membros ou um funcionário, nomeado para o efeito.

Artigo 10.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

2 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMAS de Mafra fica a cargo do Presidente da Câmara até à designação dos novos membros, a qual deverá ocorrer nos 30 dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a) Gerir os SMAS de Mafra e exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos SMAS de Mafra;

b) Aprovar anualmente os projetos das Grandes Opções do Plano, orçamento e alterações orçamentais, bem como aprovar as revisões orçamentais, submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

c) Controlar a execução e cumprimento das Grandes Opções do Plano;

d) Aprovar anualmente, no momento próprio, o relatório de gestão e documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal para que, cumpridos os formalismos legais, sejam presentes à Assembleia Municipal para apreciação e votação;

e) Aprovar no inicio de cada ano económico os montantes, rubricas de classificação económica e os titulares necessários à constituição de cada fundo maneio;

f) Autorizar o pagamento em prestações dos valores correspondentes aos vários serviços prestados pelos SMAS de Mafra;

g) Autorizar a restituição ou reembolso de importâncias às entidades que se reconheçam terem esse direito, em conformidade com as normas legais;

h) Propor à Câmara Municipal os preços e tarifas da prestação de serviços públicos e à Assembleia Municipal a fixação de taxas, quando devidas.

i) Propor à Câmara Municipal todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos SMAS de Mafra, nas matérias da competência desta;

j) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos dos SMAS de Mafra, incluindo o Diretor Delegado, fixar o mapa de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração, de acordo com a legislação em vigor, bem como selecionar, nomear e contratar os recursos humanos, sem prejuízo da competência legalmente prevista quanto à sua aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

k) Autorizar a realização de obras e a aquisição ou alienação de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

l) Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico dos balancetes e contas, de relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a última reunião;

m) Deliberar acerca da execução, no regime de empreitada, das obras necessárias e inscritas nos planos de atividades;

n) Nomear as comissões de abertura e de análise de propostas para os concursos de fornecimentos ou empreitadas;

o) Constituir conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, determinando as suas competências, sempre que tal se revele necessário;

p) Aprovar os projetos de infraestruturas dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais;

q) Apresentar para deliberação da Câmara Municipal as grandes linhas de atuação para os planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e de saneamento básico que lhe compita executar;

r) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que lhe digam respeito;

s) Autorizar a realização de despesas orçamentadas;

t) Determinar a abertura de contas bancárias e designar o(s) trabalhador(es) com competência para a sua movimentação;

u) Propor à Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis afetos à atividade dos SMAS de Mafra;

v) Solicitar à Câmara Municipal a emissão da resolução para requerer a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação e de qualquer ónus ou encargo;

w) Resolver e decidir, no prazo legalmente previsto, as reclamações e os recursos que lhe sejam presentes no âmbito da sua competência;

x) Aprovar os objetivos de cada uma das unidades orgânicas flexíveis, tendo em vista a maximização dos recursos existentes.

2 - Compete ainda ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a) Propor à Câmara Municipal a realização de empréstimos;

b) Elaborar e apresentar à Câmara Municipal propostas relativas às matérias que legalmente dependam da sua aprovação;

c) Autorizar os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto aos SMAS de Mafra;

d) Efetuar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Propor à Câmara, para deliberação em Assembleia Municipal a aprovação do regulamento da estrutura orgânica, do organograma, suas alterações e demais regulamentos;

f) Superintender em todos os atos do pessoal dirigente;

g) Aplicar penas disciplinar e dispensar do serviço os respetivos trabalhadores, em respeito às disposições legais em vigor;

h) Justificar as faltas dos seus membros;

i) Nomear o secretário das reuniões do Conselho de Administração assim como o seu substituto;

j) Propor ao Presidente da Câmara Municipal a criação de Unidades Orgânicas flexíveis, com vista à deliberação pela Câmara Municipal, atento os limites previamente fixados;

k) Propor ao Presidente da Câmara Municipal a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas com funções de natureza predominantemente executiva, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que se revelem importantes para o normal funcionamento dos Serviços.

3 - Compete ainda ao Conselho de Administração exercer todas as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal.

4 - O Conselho de Administração pode exercer as funções que se revelem indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços e que não se encontrem atribuídas a outros órgãos.

5 - O Conselho de Administração poderá delegar ou subdelegar o exercício de competências no Presidente, nas vogais do Conselho de Administração ou no pessoal dirigente.

Artigo 12.º

Reuniões e Funcionamento

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque com vista ao bom funcionamento dos serviços.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, com a presença da maioria dos membros deste órgão.

3 - O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

4 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo secretário, sendo sujeita a discussão e aprovação na reunião subsequente.

5 - As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração podem ser aprovadas sob a forma de minuta.

6 - A qualquer membro é permitida a justificação do seu voto.

7 - Das deliberações do Conselho de Administração cabe sempre recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos da alínea xx), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

8 - O recurso mencionado no número anterior só poderá ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação.

9 - No início de cada reunião ordinária, pode qualquer membro submeter a deliberação do Conselho de Administração outros assuntos para além das constantes na ordem de trabalhos, desde que a urgência de deliberação imediata sobre os mesmos seja reconhecida pela maioria do número de membros presentes.

Artigo 13.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

1 - Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;

b) Abrir e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, dirigindo os trabalhos de acordo com a ordem de trabalhos previamente aprovada;

c) Acompanhar a atividade dos SMAS de Mafra na linha geral da política definida pelo Conselho de Administração;

d) Representar os SMAS de Mafra em todos os atos;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração e visar os respetivos documentos comprovativos;

f) Outorgar, em nome dos SMAS de Mafra, todos os contratos;

g) Homologar a avaliação do desempenho anual dos trabalhadores dos SMAS de Mafra.

h) Analisar e propor ao Conselho de Administração as medidas adequadas ao melhor funcionamento dos SMAS de Mafra;

i) Designar o vogal do Conselho de Administração que o substitua nas suas faltas e impedimentos, nos termos do artigo 16.º, do presente regulamento;

j) Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar necessárias e oportunas, com vista a otimizar as ações, rentabilizar os meios e promover o equilíbrio financeiro dos SMAS de Mafra;

k) Propor ao Conselho de Administração, para aprovação no inicio de cada ano económico, no que respeita à constituição de cada fundo de maneio, os respetivos montantes, as correspondentes rubricas de classificação económica, bem como os seus titulares;

2 - Compete ainda ao Presidente exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou que lhe sejam delegados por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 14.º

Competências do Secretário do Conselho de Administração

1 - Compete ao Secretário do Conselho de Administração ou a quem o substitua:

a) Organizar e elaborar as ordens de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração;

b) Elaborar as convocatórias das reuniões do Conselho de Administração;

c) Assistir e secretariar as reuniões do Conselho de Administração;

d) Redigir e subscrever as atas das reuniões do Conselho de Administração;

e) Promover o encaminhamento dos processos para os serviços respetivos, após deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 15.º

Delegação de Competências

Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar ou subdelegar em qualquer membro do Conselho de Administração, Diretor Delegado ou pessoal dirigente, as suas competências próprias ou delegadas.

Artigo 16.º

Substituição

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vogal que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.

2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, pode o Presidente em qualquer reunião do Conselho de Administração, proceder a nova designação de Vogal para o substituir.

SECÇÃO II

Diretor Delegado

Artigo 17.º

Âmbito de funções

O Conselho de Administração confiará, nos limites da lei, a orientação técnica, administrativa e financeira dos SMAS de Mafra a um Diretor Delegado.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 - O Diretor Delegado depende diretamente do Conselho de Administração perante o qual é responsável.

2 - O Diretor Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos serviços.

Artigo 19.º

Nomeação e Substituição

1 - O Diretor Delegado dos SMAS de Mafra será nomeado em comissão de serviço, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas faltas ou impedimentos do Diretor Delegado serão as suas competências exercidas, por delegação, por um Chefe de Divisão.

3 - O cargo de Diretor Delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao município.

Artigo 20.º

Competências

1 - Ao Diretor Delegado compete:

a) A chefia superior, a orientação técnica e administrativa de todos os serviços, respondendo perante o Conselho de Administração por tudo o que diz respeito à disciplina e ao regular funcionamento dos SMAS de Mafra;

b) A direção e gestão dos recursos humanos dos SMAS de Mafra;

c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta;

d) Despachar e assinar a correspondência dos SMAS de Mafra;

e) Preparar, anualmente, o projeto do orçamento e do plano plurianual de investimentos e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

f) Apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório de exploração e resultados do exercício, instruídos com o inventário, balanço e contas respetivas;

g) Apresentar ao Conselho de Administração os balancetes de exploração e de tesouraria e as relações dos encargos assumidos e dos pagamentos efetuados desde a sua última reunião;

h) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;

i) Deslocar internamente, por conveniência de serviço, os trabalhadores;

j) Propor o recrutamento de trabalhadores;

k) Emitir ordens de serviço, despachos ou instruções, relativas a determinações ou providências a tomar;

l) Representar os SMAS de Mafra em quaisquer atos para que seja designado e praticar os atos preparatórios das resoluções finais da competência do Conselho de Administração ou do seu Presidente;

m) Estudar e propor ao Conselho de Administração as medidas e providências que julgar oportunas, com vista ao regular funcionamento dos serviços;

n) Submeter a aprovação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem de sua resolução;

o) Efetuar o estudo e implementação de estratégias de exploração dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, de forma a melhorar a exploração desta atividade;

p) Planear, programar e controlar as atividades dos vários serviços;

q) Assinar todas as autorizações de pagamento, previamente visadas pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, para posterior conferência do Presidente do Conselho de Administração;

r) Autorizar, ocorrendo motivo devidamente justificado ou urgente conveniência de serviço, o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

s) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

t) Autorizar o pagamento dos abonos e da prestação de regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei e cumpridos os requisitos nela previstos;

u) Justificar e injustificar faltas dos trabalhadores.

2 - Compete ainda ao Diretor Delegado:

a) Prestar informação fundamentada e com a devida antecedência ao Conselho de Administração, relativamente ao provimento, à renovação ou cessação de cargos em comissão de serviço;

b) Apresentar ao Conselho de Administração, devidamente informados, os processos de avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, bem como propostas de louvores;

c) Assegurar a realização das obras que forem superiormente determinadas e conformidade com as grandes opções do plano;

d) Propor a inscrição de trabalhadores em cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes e as deslocações em serviço;

e) Emitir pareceres relativamente aos projetos das especialidades da competência dos SMAS de Mafra, referentes a obras particulares, loteamentos urbanos e obras de urbanização;

f) Exercer a ação disciplinar, mandando instaurar inquéritos e processos disciplinares, bem como propondo ao Conselho de Administração eventuais suspensões preventivas de trabalhadores;

g) Praticar os demais atos necessários à normal gestão dos serviços, cumpridas as exigências legais regularmente previstas;

h) Delegar ou subdelegar algumas das suas competências em qualquer outro dirigente, em conformidade com o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração, com exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e), g), h), j), k), l), q), r), s) e t) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2;

3 - Exercer as demais funções conexas ou resultantes das descritas no número anterior.

SECÇÃO III

Unidades e Subunidades Orgânicas

Artigo 21.º

Unidades e Subunidades

1 - Com vista a garantir a adaptabilidade a novas solicitações e exigências, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Podem ser criadas até vinte e duas subunidades orgânicas, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza predominantemente executiva, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá as respetivas atribuições e competências, em conformidade com os requisitos legais, submetendo ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Mediante proposta do Conselho de Administração ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser ainda alteradas ou extintas subunidades orgânicas.

Artigo 22.º

Unidades Orgânicas

1 - Os SMAS de Mafra estruturam-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis, lideradas por um Chefe de Divisão:

a) Divisão de Relação com Clientes (DRC);

b) Divisão de Sistemas de Informação e Indicadores de Gestão (DSIIG);

c) Divisão Técnica (DT);

d) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Artigo 23.º

Subunidades Orgânicas

1 - As subunidades orgânicas, denominadas Secções ou Serviços, são lideradas por trabalhadores com funções de Coordenação podendo funcionar junto das unidades orgânicas flexíveis.

2 - No âmbito da Divisão Administrativa e Financeira existem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral (SRHSG);

b) Secção de Contabilidade (SC);

c) Secção de Compras (SCOMP);

d) Secção de Apoio Jurídico (SAJ).

3 - No âmbito da Divisão Técnica dos SMAS de Mafra existem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Qualidade da Água (SQA);

b) Secção de Controlo de Perdas de Água (SCPA);

c) Secção de Controlo de Afluências Indevidas (SCAI);

d) Secção de Eletromecânica (SE);

e) Secção de Exploração (SEXP);

f) Secção de Apoio (SAP);

g) Secção de Projetos e Fiscalização (SPF).

4 - No âmbito da Divisão de Sistemas e Indicadores de Gestão dos SMAS de Mafra, existe a subunidade orgânica denominada Serviço de Informática.

5 - A Secção de Exploração (SEXP) dispõe dos seguintes Serviços:

a) Serviço de Gestão de Rede de Água (SGRA);

b) Serviço de Obras (SOBR);

c) Serviço de Gestão de Rede de Águas Resíduais (GRAR).

Artigo 24.º

Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas

1 - Os SMAS de Mafra, dispõem ainda de Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas Flexíveis.

2 - Os Serviços não integrados nas Unidades Orgânicas Flexíveis são:

a) Serviço de Gestão de Ambiente, Qualidade e Segurança (SGAQS);

b) Serviço de Comunicação e Sensibilização Ambiental (SCSA);

c) Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho (SHST);

3 - Os Serviços identificados no número anterior são liderados por trabalhadores com funções de Coordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Interpretação e alterações

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) Resolver as dúvidas de interpretação que surjam na aplicação do presente Regulamento;

b) Decidir sobre eventuais lacunas e omissões do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, após deliberação de aprovação por parte da Assembleia Municipal de Mafra, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento)

Organograma da macroestrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra

(ver documento original)

311885011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3558287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda