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Regulamento 842/2018, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Regulamento 842/2018

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público que, ao abrigo da competência constante nas alíneas b) c) e t) do artigo 35.º e para efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquia Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro de 2018, artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em reunião ordinária de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros na sua reunião ordinária de 20 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Macedo de Cavaleiros, o qual se pública em anexo.

26 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Macedo de Cavaleiros surge com o objetivo de proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e à partilha de opiniões, fomentando o seu direito à participação e à cidadania.

Considerando a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros que:

As estruturas consultivas constituem elementos importantes para o exercício da cidadania e, concomitantemente, um estímulo à gestão municipal;

É necessário incentivar os jovens a participar na definição de políticas de juventude a desenvolver pelo Município de Macedo de Cavaleiros;

Uma das formas de concretizar tal desiderato é através de uma estrutura concelhia, cuja missão passe por identificar os obstáculos ao desenvolvimento concelhio e regional;

Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o intuito de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade;

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade;

Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, caraterísticas que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com qualidade de vida;

A propensão dos jovens ao associativismo, seja de caráter formal ou informal, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho;

As atividades promovidas pelo município e dirigidas aos jovens devem envolvê-los em todas as fases de implementação: da idealização à execução.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Macedo de Cavaleiros assume-se como uma ação fundamental e pertinente na defesa dos pressupostos acima enunciados. Ao criá-lo, a Câmara Municipal pretende ir ao encontro das aspirações dos jovens e corporizar, ao nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate sobre os problemas juvenis, que em muito poderá ajudar a aprofundar e ampliar o conhecimento geral sobre estas problemáticas e contribuir sobremaneira para a sua resolução.

O presente Regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 25.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, proposto no termos do n.º 1, alínea ccc) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal da Juventude de Macedo de Cavaleiros (CMJMC), doravante designado por Conselho Municipal de Juventude, é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a composição, competências e regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Macedo de Cavaleiros, bem como o seu funcionamento.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude ao nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A composição do Conselho Municipal de Juventude é a seguinte:

a) Presidente da câmara municipal, que preside, podendo ser substituído pelo(a) respetivo(a) vereador(a) com o Pelouro da Juventude;

b) Um membro da assembleia de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ), incluindo as Federações Distritais/Regionais e Federações Nacionais de associações juvenis;

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

f) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores permanentes

O Conselho Municipal de Juventude pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Nacional de Associações Jovens.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação gerais da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal de Juventude é auscultado pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, do presidente da câmara ou dos vereadores.

5 - A assembleia municipal pode, também, solicitar emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a essas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal de Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contado a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não impede a sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude eleger um representante, pertencente a esse órgão consultivo, para o Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação, através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

No atinente a políticas de juventude comuns a diversos municípios, pode o Conselho Municipal de Juventude estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude no que respeita a políticas de juventude comuns.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger um representante no Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude, apenas, gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - A definição da ordem dos trabalhos é da responsabilidade do Presidente do Conselho Municipal de Juventude.

4 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

5 - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que consagrado no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - A Comissão Permanente é eleita pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas, e previstos na alínea b) do n.º 4 deste regulamento, não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a avaliação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O Município de Macedo de Cavaleiros disponibilizará as instalações necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude e dos seus serviços de apoio.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaços, a título gratuito, à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros para a organização de atividades promovidas por si e para proceder à audição de entidades relevantes, no exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O Conselho Municipal de Juventude publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos pertencentes ao Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

1 - O Conselho Municipal de Juventude deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações, bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

2 - O Município de Macedo de Cavaleiros deve disponibilizar um espaço no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude aplica-se o disposto no respetivo Regimento, no presente Regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Duração dos mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - É da competência do plenário do Conselho Municipal de Juventude, sem prejuízo do disposto no número anterior, o esclarecimento de dúvidas que surjam na interpretação do presente Regulamento, assim como a regulação de casos omissos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

311862194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3558285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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