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Regulamento 841/2018, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Centro Cultural de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Regulamento 841/2018

Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público que, ao abrigo da competência constante nas alíneas b), c) e t) do artigo 35.º e para efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquia Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro de 2018, artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em reunião ordinária de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros na sua reunião ordinária de 20 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento Municipal do Centro Cultural de Macedo de Cavaleiros, o qual se pública em anexo.

26 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

Regulamento Municipal do Centro Cultural de Macedo de Cavaleiros

Preâmbulo

Cultura é democracia. É marca de exigência e de rigor. É uma necessidade. A cultura é um fator de desenvolvimento, cada vez mais no centro da inovação e da criatividade, pelo que as práticas culturais constituem uma condição elementar e estruturante da educação/formação e da vivência social dos cidadãos.

O Centro Cultural de Macedo de Cavaleiros, espaço aberto desde dezembro de 2005, num edifício construído na década de 1980, constitui-se, enquanto espaço privilegiado para a prática cultural, como local de difusão e de promoção de atividades no âmbito do que acima se refere, assente em três grandes vetores: i) Promoção e apresentação de programas culturais de caráter regular; ii) Satisfação das necessidades educativas/formativas da comunidade; iii) Promoção da recreação e da ocupação valorativa de tempos livres. Para que se verifique uma correta e racional utilização deste espaço cultural é importante definir as regras e os princípios para que o seu funcionamento se processe de uma forma equilibrada, coerente e racional, que possibilitem o cumprimento dos objetivos do espaço e que permitam aos utilizadores ter conhecimento dos seus direitos e deveres. Por outro lado, a Câmara Municipal dispõe de competências para regulamentar a utilização de espaços desta natureza, permitindo, assim, uma utilização racional, proporcional e justa por parte de quem utilize esta infraestrutura cultural. O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas no n.º 1, alínea k) do artigo 33.º e n.º 1, alínea g) do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. O presente Regulamento Municipal foi objeto de consulta pública, durante o período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro e, foi aprovado, em reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 20 de setembro de 2018 e posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, em sessão realizada no dia 28 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal aplica-se a todos os utilizadores do Centro Cultural que participem nas iniciativas aí realizadas, quer estas sejam da responsabilidade da Câmara Municipal, quer sejam da iniciativa de outras Entidades a quem tenham sido cedidas as instalações.

Artigo 2.º

Missão das instalações

O Centro Cultural é um equipamento gerido pela Câmara Municipal, com função de apresentação regular de espetáculos nos vários domínios das artes de palco, nomeadamente dança, teatro e música, podendo também acolher colóquios, seminários, congressos, conferências, formação, sessões da assembleia municipal e reuniões do executivo municipal, entre outras.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento Municipal estabelece as normas gerais e técnicas de utilização e funcionamento do Centro Cultural, infraestrutura que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, informação, educação e ao lazer, contribuindo para dinamizar e elevar o nível cultural e qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento Municipal entende-se por:

1 - Utilização do Centro Cultural: o uso das instalações, do equipamento técnico, dos recursos humanos afetos ao espaço e outros meios ali instalados.

2 - Utilizador do Centro Cultural: os artistas contratados e as respetivas equipas técnicas, organizadores de ações e demais elementos a quem seja cedido o espaço para a realização de iniciativas de âmbito variado, bem como outros elementos de proveniência diversa que se encontrem relacionados com a organização de atividades.

3 - Público do Centro Cultural: todos aqueles para quem as atividades são organizadas, quer se trate de iniciativas da responsabilidade da Câmara Municipal, quer de iniciativas promovidas por entidades a quem for cedido o espaço.

Artigo 5.º

Descrição das instalações

O Centro Cultural possui, para eventual uso público, um auditório com 302 lugares, com palco, equipamento de som, luz e projeção; uma sala de conferências com 60 lugares, dotada de equipamento de som e projeção; 2 camarins individuais e 2 coletivos; 1 espaço para bar; 1 sala multiúsos; espaço de bilheteira e um foyer.

CAPÍTULO II

Normas gerais de funcionamento

Artigo 6.º

Gestão das instalações

1 - A gestão do Centro Cultural é da responsabilidade da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

2 - No que concerne à gestão do Centro Cultural, são, designadamente, suas atribuições:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;

b) Proceder à programação do Centro Cultural com vista à prossecução dos objetivos da política cultural da autarquia;

c) Receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas.

Artigo 7.º

Programação das atividades

1 - A programação geral do Centro Cultural é estabelecida pela Câmara Municipal, com base em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.

2 - A programação do Centro Cultural assenta em três formas genéricas de iniciativas:

a) Ações programadas e organizadas pela autarquia;

b) Ações propostas por entidades exteriores (cedência das instalações);

c) Ações conjuntas em que a respetiva conceção e organização adquire formas e aspetos variados, tais como coproduções e parcerias.

3 - A realização das iniciativas propostas por entidades externas está dependente da aceitação das mesmas por parte da Câmara Municipal, que decidirá com base nas caraterísticas e nos objetivos das ações propostas, nas exigências específicas da programação, no interesse cívico e cultural das mesmas, na capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e na adaptabilidade do espaço.

Artigo 8.º

Cedência das instalações

1 - As instalações do Centro Cultural podem ser cedidas por períodos pontuais ou continuados, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com a missão das instalações definidas no artigo 2.º

2 - Gozam da isenção do pagamento de cedência das instalações do Centro Cultural:

a) As pessoas coletivas de direito público;

b) As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

3 - Estão sujeitas ao pagamento de utilização das instalações do Centro Cultural, conforme consta na Tabela de Preços do Município de Macedo de Cavaleiros, doravante designada Tabela de Preços:

a) As pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos;

b) As pessoas singulares.

4 - A Câmara Municipal pode, a título excecional, isentar, total ou parcialmente, as pessoas referidas no número anterior, tendo em conta o interesse municipal da atividade a promover.

5 - No caso de cedências continuadas deve a Câmara Municipal deliberar acerca das mesmas, devendo, para o efeito, ser redigido protocolo entre as partes, que regule os seus termos.

6 - As entidades utilizadoras podem, se assim o entenderem, recorrer à exploração da bilheteira das iniciativas por si promovidas, revertendo para os cofres da Câmara Municipal 30 % da receita cobrada.

7 - No caso da cedência para espetáculos ou outros eventos compete à entidade que os realiza regularizar a situação devida a eventuais direitos de autor junto das instâncias competentes para o efeito, bem como no que respeita a outras licenças e autorizações que se mostrem necessárias.

8 - De igual modo são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que pratiquem, não podendo a entidade gestora do espaço ser responsabilizada pelos mesmos.

Artigo 9.º

Requerimento da Cedência

1 - Para efeitos de planeamento da utilização das instalações devem as entidades interessadas, salvo motivo ponderoso devidamente justificado, fazer o pedido de cedência do Centro Cultural à Câmara Municipal, por escrito, até 5 dias úteis antes do início da utilização.

2 - O requerimento deve incluir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da pessoa responsável pelo pedido;

c) Identificação das zonas do Centro Cultural a utilizar e uso pretendido;

d) Descrição da atividade a realizar;

e) Período/data/hora da utilização;

f) Lista de material técnico a utilizar;

g) Previsão da quantidade de público a atingir;

h) No caso de realização de espetáculos é obrigatória a indicação da necessidade ou não de utilização para ensaios, bem como os dias e horários dos mesmos;

i) Referência da gratuitidade ou não do acesso do público ao espetáculo/atividade e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito.

Artigo 10.º

Decisão e comunicação da autorização de cedência

1 - A decisão de cedência compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência nesta área, com possibilidade de subdelegar.

2 - A autorização para a utilização das instalações é comunicada por ofício, correio eletrónico ou telefone, aos interessados.

Artigo 11.º

Indeferimento do pedido de cedência

O pedido poderá ser indeferido caso se verifique, nomeadamente:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados antes;

b) Inadequação da atividade às caraterísticas das instalações.

Artigo 12.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:

a) Não pagamento dos preços devidos, quando devidos;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi cedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

d) Não cumprimento das normas definidas no presente regulamento.

Artigo 13.º

Condições de cedência

1 - As entidades utilizadoras obrigam-se ao cumprimento deste Regulamento Municipal, bem como a observar todas as normas de segurança e de boa conduta e a reparar a Câmara Municipal de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.

2 - Qualquer espetáculo ou atividade realizada no Centro Cultural terá o acompanhamento e supervisão técnica dos trabalhadores da Câmara Municipal indicados para o efeito.

3 - Sem prejuízo das competências do pessoal afeto ao Centro Cultural, as entidades utilizadoras deverão responsabilizar-se por:

a) Zelar pela manutenção da ordem e segurança das áreas cedidas;

b) Não exceder a capacidade de carga elétrica prevista para o espaço cedido;

c) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos, assim como providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes às mesmas.

4 - A venda de qualquer artigo, afixação e exposição de cartazes ou fotografias no Centro Cultural, por parte de entidades externas, carece de autorização prévia, sendo essa atividade, se autorizada, da responsabilidade dos interessados e realizada de acordo com as instruções dadas pela equipa do Centro Cultural, nomeadamente no atinente ao local de instalação dos artigos.

Artigo 14.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - As atividades promovidas pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros têm prevalência sobre todas as outras utilizações.

2 - Serão considerados outros pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Associações do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Outras entidades prossecutoras de fins não lucrativos.

3 - Em caso de igualdade, prevalece aquela que primeiro tiver dado entrada na Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 15.º

Preços de utilização

1 - A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de um preço, de acordo com o disposto na Tabela de Preços, salvo se houver isenção.

2 - O montante devido deverá ser pago no Setor de Atendimento ao Público e Tesouraria da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou do início do período de cedência.

3 - Nos casos em que a entidade, a quem foi cedida a instalação, pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-la, por escrito, à Câmara Municipal, com dois dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidos os respetivos preços.

CAPÍTULO III

Normas técnicas de funcionamento

Artigo 16.º

Equipamentos técnicos

Todos os meios técnicos e equipamentos do Centro Cultural são operados e supervisionados pela equipa técnica do Centro Cultural, competindo a estes zelar pela sua boa utilização.

Artigo 17.º

Realização de espetáculos

Para assegurar a normal e correta realização de quaisquer espetáculos ou outra iniciativa os promotores devem, com dois dias de antecedência, fornecer:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicação referente aos cenários (caraterísticas gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades específicas nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem.

Artigo 18.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e caraterísticas dos mesmos, de modo a reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os trabalhadores responsáveis pelo Centro Cultural.

Artigo 19.º

Acesso à régie

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos só podem aceder à régie e outras zonas técnicas as pessoas expressamente autorizadas.

Artigo 20.º

Acesso às instalações pelo público

1 - A utilização das instalações para assistência de espetáculos/atividades implica o pagamento dos preços fixados.

2 - É vedado o acesso às instalações:

a) Às pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem;

b) A animais;

c) A entrada do público nos espetáculos/atividades apresentados no Centro Cultural está sujeita aos escalões de classificação etária dos mesmos.

Artigo 21.º

Reprodução e captação de som e imagem

Não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações de som em qualquer zona do Centro Cultural, exceto se tal for previamente autorizado pela Câmara Municipal ou pelos promotores da ação em causa.

Artigo 22.º

Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas

As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos causados, nomeadamente a terceiros, durante o período de utilização.

Artigo 23.º

Prioridade de acesso às instalações

Têm prioridade de acesso ao auditório ou à sala de conferências, pessoas nas seguintes condições:

a) Invisuais e respetivos acompanhantes;

b) Portadores de incapacidade física e respetivo acompanhante;

c) Portadores de incapacidade mental e respetivo acompanhante;

d) Grávidas.

CAPÍTULO IV

Gestão e pessoal

Artigo 24.º

Área de gestão

São atribuições da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:

a) Afetar e gerir os recursos humanos e financeiros necessários ao bom funcionamento do Centro Cultural e à prossecução dos seus objetivos;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função cultural das instalações e sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização;

f) Garantir que a gestão do Centro Cultural é feita de acordo com os princípios orientadores do presente regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

Artigo 25.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no Centro Cultural, de acordo com a divisão de tarefas:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

d) Dar conhecimento à Câmara Municipal de todos os objetos deixados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário, se ocorrer reclamação no prazo de seis meses, e de todas as infrações ao regulamento;

e) Promover a boa conservação das instalações e dos equipamentos técnicos;

f) Controlar as entradas das entidades autorizadas;

g) Arrecadar as receitas da bilheteira de acordo com as instruções recebidas.

CAPÍTULO V

Serviço de bar

Artigo 26.º

Exploração

1 - O bar existente no Centro Cultural pode ser objeto de concessão de exploração, arrendamento ou qualquer outro negócio jurídico a entidade externa, mediante procedimento adequado.

2 - A exploração ou concessão do bar está sujeita à finalidade central do Centro Cultural, como seja servir de apoio à realização de espetáculos ou outros eventos.

CAPÍTULO VI

Regras de conduta e sanções

Artigo 27.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido no Centro Cultural fumar, comer ou tomar bebidas fora da zona do bar ou da zona de camarins, especialmente no auditório e na sala multiúsos e a entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo colocar em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

3 - No decurso dos espetáculos/atividades não é permitido o uso de telemóveis e de outros suportes de comunicação no interior do auditório.

4 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espetáculo, salvo indicações em contrário, dadas pelos responsáveis do Centro Cultural, designadamente durante recitais de música clássica, teatro ou dança.

5 - A entrada na sala no decurso das atividades, se autorizada, deverá ser feita para lugares que não perturbem os restantes utilizadores, de acordo com as indicações dadas pelos trabalhadores do Centro Cultural, perdendo neste caso o lugar adquirido na bilheteira.

Artigo 28.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no Centro Cultural ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.

2 - Os infratores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações.

3 - As causas das sanções referidas nos números 1) e 2) deste artigo serão objeto de informação à Câmara Municipal, por parte dos trabalhadores do Centro Cultural.

4 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos, além das sanções já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar a indemnização à Câmara Municipal no valor do prejuízo causado ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.

CAPÍTULO VII

Normas de acolhimento ao público

Artigo 29.º

Lotação

1 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido em situação alguma exceder a lotação do Centro Cultural.

2 - No cumprimento da legislação em vigor, são guardados dois lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, até uma hora antes do início do espetáculo.

Artigo 30.º

Condições de acesso ao público

1 - A fim de dignificar o ato e a função artística, o acesso às iniciativas proporcionadas é feito através do pagamento de bilhete de ingresso.

2 - Além do previsto no número anterior está, ainda, previsto o acesso gratuito às atividades do Centro Cultural a convidados e a entidades de fiscalização devidamente credenciadas.

3 - As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do Centro Cultural e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete grátis.

Artigo 31.º

Bilheteira

1 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos e anunciados pela Câmara Municipal.

2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções.

3 - Para alguns espetáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes, mediante decisão da Câmara Municipal.

4 - A reserva de bilhetes poderá ser feita mediante o sistema implementado pela Câmara Municipal e de acordo com as regras que venham a ser definidas.

5 - A quantidade total de reservas é limitada, sendo atempadamente anunciada.

6 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espetadores que o exigirem a importância dos respetivos bilhetes, sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espetáculo for interrompido.

Artigo 32.º

Preços dos bilhetes

O preço dos bilhetes é o que consta da Tabela de Preços.

Artigo 33.º

Emissão de ruídos

Durante os ensaios e realização dos espetáculos, atividades ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyer, corredores e zonas de acesso à cabine técnica, bastidores e camarins, etc.) que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento Municipal compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos da lei.

Artigo 36.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior, aprovado pela Assembleia Municipal em 28-11-2005.

311862161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3558284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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