A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar Regional 12/80/A, de 18 de Março

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Sumário

Define a orgânica, competência e funcionamento do Gabinete de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980 e do Fundo de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/80/A

Imediatamente a seguir ao sismo de 1 de Janeiro de 1980, que afectou profundamente algumas ilhas do arquipélago, com grandes destruições na Graciosa, em S. Jorge e, designadamente, na ilha Terceira, o Governo Regional, pela Resolução 2/80, de 4 de Janeiro, criou o Gabinete de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980 (GAR) e, pela Resolução 3/80, da mesma data, o Fundo de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980 (FAR).

Decorrido pouco mais de um mês após o sismo e com a experiência já colhida, torna-se agora necessário estruturar e definir a orgânica, competência e funcionamento daqueles serviços.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São organizados e integrados na Presidência do Governo Regional o Gabinete de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980, abreviadamente designado por GAR, e o Fundo de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980, abreviadamente designado por FAR.

2 - O GAR tem sede em Angra do Heroísmo.

Art. 2.º São atribuições do GAR:

a) Representar o Governo Regional perante todas as entidades oficiais e particulares no que se relacione com o auxílio aos sinistrados e com a reconstrução;

b) Coordenar as acções dos diversos serviços regionais, das autarquias e de outras entidades nas situações de urgência que exijam intervenção imediata, tomando as iniciativas requeridas por essas situações;

c) Elaborar propostas de planos e programas gerais de auxílio e reconstrução, ouvindo os departamentos regionais interessados e ou as respectivas autarquias, e submetê-los à aprovação do Governo Regional;

d) Analisar e informar as propostas de planos e programas gerais, elaborados pelos departamentos regionais, pelas autarquias ou por outras entidades, a submeter à aprovação do Governo Regional;

e) Acompanhar a execução das linhas políticas fundamentais definidas pelo Governo quanto à crise, coordenando a actividade dos diversos serviços regionais, das autarquias locais e de outras entidades, no que se refira ao apoio às populações e à reconstrução directamente ligada com a crise sísmica;

f) Tomar a iniciativa de acções que eventualmente não se enquadrem nas atribuições específicas dos departamentos regionais ou das autarquias, sem prejuízo do disposto quanto aos planos e programas gerais referidos nas alíneas c) e d);

g) Manter o Governo informado sobre o evoluir da actividade de apoio e reconstrução e elaborar relatórios mensais sobre a mesma;

h) Manter a população informada, quer através dos meios de comunicação social, quer por outras vias, sobre as medidas tomadas e aquelas que estão em estudo.

Art. 3.º - 1 - São atribuições do FAR:

a) Recolher todas as receitas destinadas ao apoio e reconstrução;

b) Pagar as despesas que, com idênticos objectivos, sejam determinadas pelo Governo Regional, pelo Presidente do Governo Regional ou pelo coordenador do GAR, em conformidade com este diploma e com as resoluções e despachos normativos necessários à sua execução;

c) Manter o GAR e o Governo informados sobre o montante e a discriminação das receitas arrecadadas diariamente, bem como sobre o balancete quinzenal.

2 - Todas as importâncias em dinheiro provenientes de doação de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obtidas espontaneamente ou mediante colectas, peditórios, subscrição e outras quaisquer iniciativas, devem ser entregues ao FAR com a maior brevidade.

Art. 4.º O GAR depende directamente do Presidente do Governo Regional, que designará um responsável - o coordenador.

Art. 5.º O FAR depende directamente do Presidente do Governo Regional, que designará um responsável pela sua direcção.

Art. 6.º O GAR compreende:

a) Gabinete do Coordenador;

b) Conselho Consultivo;

c) Serviço Técnico de Obras (SO);

d) Serviço de Estudos Económicos e Financeiros (SEF);

e) Serviço de Acção Social (SAS);

f) Serviços de apoio.

Art. 7.º O Gabinete do Coordenador é o órgão de apoio directo ao coordenador do GAR e é composto por:

Três adjuntos;

Um secretário particular.

Art. 8.º - 1 - São atribuições do Conselho Consultivo:

a) Apoio consultivo permanente na formulação das linhas gerais de acção do GAR;

b) Acompanhamento do GAR, formulando as sugestões que lhe parecerem convenientes para uma melhoria de actuação.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo coordenador do GAR ou, no seu impedimento, pela pessoa que ele designar.

3 - O Conselho Consultivo é composto pelas seguintes entidades:

a) Delegados dos membros do Governo expressamente nomeados para esse efeito;

b) Presidentes das câmaras e das assembleias municipais das ilhas Terceira, S.

Jorge e Graciosa;

c) Um Deputado à Assembleia Regional por cada um dos partidos políticos com representação naquele órgão.

4 - O coordenador do GAR pode convidar a assistir às reuniões entidades ou pessoas cuja participação se revele de interesse para os trabalhos.

5 - O Conselho Consultivo terá, em princípio, reuniões ordinárias semanais, não podendo o período de tempo que medeia entre as reuniões exceder quinze dias.

Art. 9.º São atribuições do SO, designadamente:

a) Estudar o problema da habitação temporária e apresentar propostas para a sua solução, assim como informar as propostas que sejam apresentadas por outras entidades;

b) Promover a execução das acções determinadas pelo Governo Regional ou pelo coordenador do GAR tendentes à resolução do problema da habitação temporária;

c) Fiscalizar e velar pela execução das iniciativas de outras entidades tendentes à solução do problema referido nas duas alíneas anteriores;

d) Colaborar no estudo de novas zonas de urbanização para habitação definitiva, bem como informar as propostas apresentadas por outras entidades;

e) Colaborar no estudo de tipos e localização da habitação social a construir em virtude da crise sísmica;

f) Na sequência da alínea anterior, promover a execução das obras de habitação social superiormente aprovadas;

g) Colaborar no estudo do problema da habitação definitiva em geral e propor esquemas tendentes à sua solução, quer no que respeita à reconstrução dos edifícios existentes, quer à construção de habitação nova;

h) Estudar e propor contratos-programa ou contratos de desenvolvimento com firmas especializadas em urbanismo e habitação;

i) Coordenar, de um modo geral, todas as iniciativas e acções, resultantes da crise sísmica, das autarquias locais, bem como de outras entidades relacionadas com os sectores do urbanismo e da habitação nas ilhas sinistradas.

Art. 10.º - 1 - O SO é dirigido por um técnico de reconhecida competência, nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do coordenador do GAR.

2 - O director do SO será contratado com o vencimento a fixar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do coordenador do GAR.

Art. 11.º O SO contará com o apoio técnico e material dos serviços dos diversos departamentos governamentais, designadamente a Secretaria Regional da Educação e Cultura, a Secretaria Regional do Trabalho, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a Secretaria Regional do Equipamento Social, o qual será solicitado pelo coordenador do GAR aos respectivos responsáveis.

Art. 12.º São atribuições do Serviço de Estudos Económicos e Financeiros (SEF), designadamente:

a) Elaborar propostas que visem a normalização das actividades económicas das zonas afectadas pelo sismo;

b) Pronunciar-se sobre propostas de finalidade idêntica à da alínea anterior elaboradas por outras entidades;

c) Pronunciar-se sobre a aplicação das linhas de crédito especiais para o apoio à reconstrução.

Art. 13.º O SEF funcionará no Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores e será integrado por técnicos das Secretarias Regionais competentes e daquele Departamento.

Art. 14.º São atribuições do Serviço de Acção Social (SAS), designadamente:

a) Providenciar pelas condições dos alojamentos de emergência e sua recuperação;

b) Adoptar os critérios e medidas convenientes à transferência para os alojamentos temporários;

c) Zelar pelas condições alimentares, higiénicas e sanitárias das populações afectadas;

d) Estabelecer os esquemas de distribuição de donativos em espécie às referidas populações;

e) Promover a realização dos inquéritos sociais considerados necessários.

Art. 15.º O SAS funcionará na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e será integrado por funcionários daquela Secretaria e por pessoal recrutado nos termos deste diploma.

Art. 16.º - 1 - Os serviços de apoio são os seguintes:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços de Imprensa;

c) Serviços de Relações Públicas.

2 - Os serviços de apoio serão organizados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do coordenador do GAR.

Art. 17.º Para os efeitos de coordenação das acções de apoio e reconstrução que, nos termos deste diploma, competem ao GAR, os Secretários Regionais designarão um funcionário devidamente qualificado que os represente permanentemente junto daquele organismo.

Art. 18.º - 1 - As necessidades de reconstrução e de construção de habitação nova provocadas pelo sismo são da responsabilidade do Governo Regional, através do GAR, em íntima cooperação com as autarquias locais, que serão ouvidas sobre as grandes linhas a aprovar e com as quais poderão ser celebrados protocolos sobre assuntos ou casos específicos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência das autarquias no que se refere à aprovação de planos de urbanização e de projectos de obras.

Art. 19.º - As despesas de funcionamento do GAR, as despesas com o apoio aos sinistrados e à reconstrução e as de funcionamento do Gabinete Técnico de Habitação e Urbanização serão suportadas pelo FAR.

2 - Os auxílios financeiros, com a finalidade do número anterior, a conceder eventualmente às autarquias locais, nos termos deste diploma, serão suportados pelo FAR.

3 - O Orçamento Regional concederá ao FAR os subsídios julgados necessários.

Art. 20.º - 1 - O pagamento das despesas do GAR será feito sem sujeição ao regime duodecimal, por ordens de pagamento visadas pelo coordenador, nos termos definidos em resolução, e posteriormente remetidas à Delegação da Direcção Regional da Contabilidade Pública em Angra do Heroísmo.

2 - O GAR disporá de um fundo de maneio.

Art. 21.º - 1 - Os efectivos de pessoal do GAR variarão conforme as circunstâncias e serão fixados por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do coordenador do GAR.

2 - As remunerações que não venham fixadas na Lei serão fixadas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública e por proposta do coordenador do GAR.

Art. 22.º O pessoal do GAR será contratado a prazo, ou destacado ou requisitado aos departamentos centrais e regionais, ou às autarquias locais, ou, ainda, a empresas públicas, nacionalizadas ou privadas.

Art. 23.º As dúvidas que surjam na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e, se for caso disso, dos Secretários Regionais interessados, ouvido o coordenador do GAR.

Art. 24.º Este diploma produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Aprovado pelo Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/18/plain-3554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3554.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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