Decreto Regulamentar Regional 12/80/A
Imediatamente a seguir ao sismo de 1 de Janeiro de 1980, que afectou profundamente algumas ilhas do arquipélago, com grandes destruições na Graciosa, em S. Jorge e, designadamente, na ilha Terceira, o Governo Regional, pela Resolução 2/80, de 4 de Janeiro, criou o Gabinete de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980 (GAR) e, pela Resolução 3/80, da mesma data, o Fundo de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980 (FAR).
Decorrido pouco mais de um mês após o sismo e com a experiência já colhida, torna-se agora necessário estruturar e definir a orgânica, competência e funcionamento daqueles serviços.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São organizados e integrados na Presidência do Governo Regional o Gabinete de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980, abreviadamente designado por GAR, e o Fundo de Apoio e Reconstrução dos Estragos Derivados da Crise Sísmica de 1980, abreviadamente designado por FAR.
2 - O GAR tem sede em Angra do Heroísmo.
Art. 2.º São atribuições do GAR:
a) Representar o Governo Regional perante todas as entidades oficiais e particulares no que se relacione com o auxílio aos sinistrados e com a reconstrução;
b) Coordenar as acções dos diversos serviços regionais, das autarquias e de outras entidades nas situações de urgência que exijam intervenção imediata, tomando as iniciativas requeridas por essas situações;
c) Elaborar propostas de planos e programas gerais de auxílio e reconstrução, ouvindo os departamentos regionais interessados e ou as respectivas autarquias, e submetê-los à aprovação do Governo Regional;
d) Analisar e informar as propostas de planos e programas gerais, elaborados pelos departamentos regionais, pelas autarquias ou por outras entidades, a submeter à aprovação do Governo Regional;
e) Acompanhar a execução das linhas políticas fundamentais definidas pelo Governo quanto à crise, coordenando a actividade dos diversos serviços regionais, das autarquias locais e de outras entidades, no que se refira ao apoio às populações e à reconstrução directamente ligada com a crise sísmica;
f) Tomar a iniciativa de acções que eventualmente não se enquadrem nas atribuições específicas dos departamentos regionais ou das autarquias, sem prejuízo do disposto quanto aos planos e programas gerais referidos nas alíneas c) e d);
g) Manter o Governo informado sobre o evoluir da actividade de apoio e reconstrução e elaborar relatórios mensais sobre a mesma;
h) Manter a população informada, quer através dos meios de comunicação social, quer por outras vias, sobre as medidas tomadas e aquelas que estão em estudo.
Art. 3.º - 1 - São atribuições do FAR:
a) Recolher todas as receitas destinadas ao apoio e reconstrução;
b) Pagar as despesas que, com idênticos objectivos, sejam determinadas pelo Governo Regional, pelo Presidente do Governo Regional ou pelo coordenador do GAR, em conformidade com este diploma e com as resoluções e despachos normativos necessários à sua execução;
c) Manter o GAR e o Governo informados sobre o montante e a discriminação das receitas arrecadadas diariamente, bem como sobre o balancete quinzenal.
2 - Todas as importâncias em dinheiro provenientes de doação de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, obtidas espontaneamente ou mediante colectas, peditórios, subscrição e outras quaisquer iniciativas, devem ser entregues ao FAR com a maior brevidade.
Art. 4.º O GAR depende directamente do Presidente do Governo Regional, que designará um responsável - o coordenador.
Art. 5.º O FAR depende directamente do Presidente do Governo Regional, que designará um responsável pela sua direcção.
Art. 6.º O GAR compreende:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Conselho Consultivo;
c) Serviço Técnico de Obras (SO);
d) Serviço de Estudos Económicos e Financeiros (SEF);
e) Serviço de Acção Social (SAS);
f) Serviços de apoio.
Art. 7.º O Gabinete do Coordenador é o órgão de apoio directo ao coordenador do GAR e é composto por:
Três adjuntos;
Um secretário particular.
Art. 8.º - 1 - São atribuições do Conselho Consultivo:
a) Apoio consultivo permanente na formulação das linhas gerais de acção do GAR;
b) Acompanhamento do GAR, formulando as sugestões que lhe parecerem convenientes para uma melhoria de actuação.
2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo coordenador do GAR ou, no seu impedimento, pela pessoa que ele designar.
3 - O Conselho Consultivo é composto pelas seguintes entidades:
a) Delegados dos membros do Governo expressamente nomeados para esse efeito;
b) Presidentes das câmaras e das assembleias municipais das ilhas Terceira, S.
Jorge e Graciosa;
c) Um Deputado à Assembleia Regional por cada um dos partidos políticos com representação naquele órgão.
4 - O coordenador do GAR pode convidar a assistir às reuniões entidades ou pessoas cuja participação se revele de interesse para os trabalhos.
5 - O Conselho Consultivo terá, em princípio, reuniões ordinárias semanais, não podendo o período de tempo que medeia entre as reuniões exceder quinze dias.
Art. 9.º São atribuições do SO, designadamente:
a) Estudar o problema da habitação temporária e apresentar propostas para a sua solução, assim como informar as propostas que sejam apresentadas por outras entidades;
b) Promover a execução das acções determinadas pelo Governo Regional ou pelo coordenador do GAR tendentes à resolução do problema da habitação temporária;
c) Fiscalizar e velar pela execução das iniciativas de outras entidades tendentes à solução do problema referido nas duas alíneas anteriores;
d) Colaborar no estudo de novas zonas de urbanização para habitação definitiva, bem como informar as propostas apresentadas por outras entidades;
e) Colaborar no estudo de tipos e localização da habitação social a construir em virtude da crise sísmica;
f) Na sequência da alínea anterior, promover a execução das obras de habitação social superiormente aprovadas;
g) Colaborar no estudo do problema da habitação definitiva em geral e propor esquemas tendentes à sua solução, quer no que respeita à reconstrução dos edifícios existentes, quer à construção de habitação nova;
h) Estudar e propor contratos-programa ou contratos de desenvolvimento com firmas especializadas em urbanismo e habitação;
i) Coordenar, de um modo geral, todas as iniciativas e acções, resultantes da crise sísmica, das autarquias locais, bem como de outras entidades relacionadas com os sectores do urbanismo e da habitação nas ilhas sinistradas.
Art. 10.º - 1 - O SO é dirigido por um técnico de reconhecida competência, nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do coordenador do GAR.
2 - O director do SO será contratado com o vencimento a fixar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do coordenador do GAR.
Art. 11.º O SO contará com o apoio técnico e material dos serviços dos diversos departamentos governamentais, designadamente a Secretaria Regional da Educação e Cultura, a Secretaria Regional do Trabalho, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a Secretaria Regional do Equipamento Social, o qual será solicitado pelo coordenador do GAR aos respectivos responsáveis.
Art. 12.º São atribuições do Serviço de Estudos Económicos e Financeiros (SEF), designadamente:
a) Elaborar propostas que visem a normalização das actividades económicas das zonas afectadas pelo sismo;
b) Pronunciar-se sobre propostas de finalidade idêntica à da alínea anterior elaboradas por outras entidades;
c) Pronunciar-se sobre a aplicação das linhas de crédito especiais para o apoio à reconstrução.
Art. 13.º O SEF funcionará no Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores e será integrado por técnicos das Secretarias Regionais competentes e daquele Departamento.
Art. 14.º São atribuições do Serviço de Acção Social (SAS), designadamente:
a) Providenciar pelas condições dos alojamentos de emergência e sua recuperação;
b) Adoptar os critérios e medidas convenientes à transferência para os alojamentos temporários;
c) Zelar pelas condições alimentares, higiénicas e sanitárias das populações afectadas;
d) Estabelecer os esquemas de distribuição de donativos em espécie às referidas populações;
e) Promover a realização dos inquéritos sociais considerados necessários.
Art. 15.º O SAS funcionará na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e será integrado por funcionários daquela Secretaria e por pessoal recrutado nos termos deste diploma.
Art. 16.º - 1 - Os serviços de apoio são os seguintes:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviços de Imprensa;
c) Serviços de Relações Públicas.
2 - Os serviços de apoio serão organizados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do coordenador do GAR.
Art. 17.º Para os efeitos de coordenação das acções de apoio e reconstrução que, nos termos deste diploma, competem ao GAR, os Secretários Regionais designarão um funcionário devidamente qualificado que os represente permanentemente junto daquele organismo.
Art. 18.º - 1 - As necessidades de reconstrução e de construção de habitação nova provocadas pelo sismo são da responsabilidade do Governo Regional, através do GAR, em íntima cooperação com as autarquias locais, que serão ouvidas sobre as grandes linhas a aprovar e com as quais poderão ser celebrados protocolos sobre assuntos ou casos específicos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência das autarquias no que se refere à aprovação de planos de urbanização e de projectos de obras.
Art. 19.º - As despesas de funcionamento do GAR, as despesas com o apoio aos sinistrados e à reconstrução e as de funcionamento do Gabinete Técnico de Habitação e Urbanização serão suportadas pelo FAR.
2 - Os auxílios financeiros, com a finalidade do número anterior, a conceder eventualmente às autarquias locais, nos termos deste diploma, serão suportados pelo FAR.
3 - O Orçamento Regional concederá ao FAR os subsídios julgados necessários.
Art. 20.º - 1 - O pagamento das despesas do GAR será feito sem sujeição ao regime duodecimal, por ordens de pagamento visadas pelo coordenador, nos termos definidos em resolução, e posteriormente remetidas à Delegação da Direcção Regional da Contabilidade Pública em Angra do Heroísmo.
2 - O GAR disporá de um fundo de maneio.
Art. 21.º - 1 - Os efectivos de pessoal do GAR variarão conforme as circunstâncias e serão fixados por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do coordenador do GAR.
2 - As remunerações que não venham fixadas na Lei serão fixadas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública e por proposta do coordenador do GAR.
Art. 22.º O pessoal do GAR será contratado a prazo, ou destacado ou requisitado aos departamentos centrais e regionais, ou às autarquias locais, ou, ainda, a empresas públicas, nacionalizadas ou privadas.
Art. 23.º As dúvidas que surjam na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e, se for caso disso, dos Secretários Regionais interessados, ouvido o coordenador do GAR.
Art. 24.º Este diploma produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Aprovado pelo Governo Regional em 13 de Fevereiro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.