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Aviso 18756/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento do programa OSCAR (Oficina Solidária em Casa _ Apoio nas Reparações)

Texto do documento

Aviso 18756/2018

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 14 de novembro de 2018, e a Assembleia Municipal em 23 de novembro de 2018, deliberaram aprovar o Regulamento do programa OSCAR (Oficina Solidária em Casa _ Apoio nas Reparações), a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação

Regulamento do programa OSCAR (Oficina Solidária em Casa _ Apoio nas Reparações)

Preâmbulo

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação, estatuindo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequado, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Esta premissa pressupõe, como exarado no texto constitucional, que, para além da habitação em si, será fundamental a garantia de condições de habitabilidade consonantes com as características do agregado familiar que nela habita.

Nos termos da alínea i) e da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições e competências tanto no âmbito da habitação, ao nível da promoção da habitação e da gestão do respetivo património municipal, como no âmbito da ação social, onde se podem enquadrar programas de carácter solidário.

Assim, a par do desenvolvimento de políticas que promovam o acesso à habitação e ciente de que muitas famílias têm dificuldades na execução de pequenas intervenções que melhorem o conforto das suas habitações, quer devido à idade, condição de saúde ou financeira, o Município de Vendas Novas pretende criar um instrumento de apoio às famílias mais vulneráveis do concelho, em matéria de conforto habitacional.

Pretende-se que o programa seja abrangente e alcance as mais diversas formas de vulnerabilidade, não limitando o acesso a pessoas com idade igual ou superior como acontece em muitos programas.

Naturalmente, o critério financeiro assume papel fulcral no acesso ao apoio uma vez que a existência de rendimentos acima de um determinado patamar é garantia de acesso ao mercado de serviços, ainda que se verifiquem outras formas de vulnerabilidade como doença ou incapacidade.

Desta forma, pretende-se a criação de um programa coeso e racional nas suas condições de acesso, permitindo, no entanto, situações de exceção devidamente fundamentadas pelo Serviço de Desenvolvimento Social do Município e validadas pela Câmara Municipal de Vendas Novas.

O presente normativo constitui o regulamento do programa Oficina Solidária em Casa _ Apoio nas Reparações, adiante designado por OSCAR.

O presente Regulamento, na ausência de entidades representativas dos interesses afetados, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, para recolha de sugestões, sendo, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto no do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vendas Novas, na sua Sessão Ordinária de dia 23 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 14 de novembro de 2018, aprova o Regulamento do programa OSCAR.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da alínea u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as condições de acesso e de funcionamento da Oficina Solidária em Casa _ Apoio nas Reparações (OSCAR), que se destina a executar um conjunto de pequenas intervenções e reparações em habitações localizadas no Concelho de Vendas Novas.

Artigo 3.º

Objetivo

O programa visa promover a qualidade de vida e autonomia das pessoas que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social, através da melhoria das suas condições habitacionais.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O programa OSCAR tem como destinatários os cidadãos residentes e recenseados no concelho de Vendas Novas, quer sejam arrendatários, quer proprietários, cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido e que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes situações:

a) Idade igual ou superior a 65 anos;

b) Portadores de doença crónica, devidamente comprovada;

c) Portadores de incapacidade, devidamente comprovada, com grau de incapacidade igual ou superior a 75 %;

d) Desempregados com idade inferior a 65 anos, sem capacidade para executar as intervenções pelo próprio meio, mediante parecer do Serviço de Desenvolvimento Social.

2 - Não são destinatários do programa OSCAR, nem se inserem no n.º 1 deste artigo os arrendatários de habitação municipal, dado que que as intervenções nestas habitações são enquadradas pelo Regulamento Municipal de Habitação Social e já estão sujeitas ao regime do arrendamento apoiado, portanto, já com recurso a financiamento público.

3 - Para além dos casos referidos no n.º 1, o Município de Vendas Novas poderá, com aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, abranger outros beneficiários, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada do Serviço de Desenvolvimento Social.

Artigo 5.º

Serviços Prestados

1 - Os serviços prestados ao abrigo do programa OSCAR são prestados de forma gratuita e compreendem pequenos trabalhos de reparação e bricolage nas áreas da carpintaria, serralharia, eletricidade e construção civil, a saber:

a) Reparação/substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e autoclismos;

b) Desentupimento de canalizações e reparação de tubagens de água e de esgoto;

c) Substituição de vidros partidos (excetuam-se os trabalhos em caixilharias de alumínio);

d) Reparação de estores e persianas;

e) Reparação/substituição de tomadas de eletricidade, lâmpadas, casquilhos e interruptores;

f) Reparações simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;

g) Desobstrução de tubos;

h) Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD e outros equipamentos elétricos;

i) Fixação de objetos às paredes e tetos;

j) Arrumação e mudança de mobiliário pesado, desde que dentro do fogo e recolha de velharias.

2 - No âmbito do programa OSCAR podem ser executadas reparações e/ou intervenções não previstas no número anterior, sempre e quando as mesmas sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à garantia de condições mínimas de salubridade e/ou de saúde do munícipe e/ou do seu agregado, através de aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada.

3 - Para efetuar as intervenções solicitadas, os munícipes deverão adquirir os materiais a serem utilizados, sendo gratuita a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pelo Município, a titulo gratuito, pequenas peças, e/ou acessórios e materiais necessários à prestação do serviço.

5 - Os serviços serão prestados no horário de trabalho dos serviços municipais.

6 - Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.

7 - Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a dois por cada ano civil, por habitação permanente, salvo situações concretas a serem avaliadas pelo Serviço de Desenvolvimento Social.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 7 do presente artigo, poderão, excecionalmente, ser prestados outros pequenos serviços, cuja execução não ultrapasse o período de meio-dia de trabalho.

9 - No caso de habitações arrendadas, a realização da intervenção ficará condicionada à apresentação da autorização expressa do senhorio.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - Os serviços contemplados pelo programa OSCAR podem ser solicitados no Serviço de Desenvolvimento Social, pelo interessado ou por terceiros em sua representação, dentro do horário normal de expediente, através do preenchimento de formulário próprio e mediante a apresentação dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos do agregado familiar:

a) Fotocópia de documento de identificação válido;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal (caso não possua Cartão de Cidadão);

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, nomeadamente:

I) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

II) Cópia dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos ou do estrangeiro), vencimentos, rendimentos prediais, prestações sociais (subsídio de doença/Subsidio de desemprego Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção) ou de outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, dos três meses anteriores à candidatura;

d) Licença de utilização da habitação ou prova da sua isenção.

2 - Os interessados em situação de incapacidade, para além da documentação solicitada no n.º 1 do presente artigo, deverão apresentar documento válido comprovando o grau de deficiência.

3 - Os interessados portadores de doença crónica, para além da documentação solicitada no n.º 1 do presente artigo, deverão apresentar relatório médico com a descrição da sua condição de saúde.

4 - A não apresentação da licença de habitação ou a prova da sua isenção, referida na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, inviabiliza qualquer intervenção a realizar no âmbito do programa OSCAR.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários do programa OSCAR:

1 - Apresentar junto do Serviço de Desenvolvimento Social do Município de Vendas Novas todos os documentos solicitados no âmbito do presente programa;

2 - Tratar os técnicos municipais com urbanidade e acatar as suas recomendações durante a intervenção;

3 - Adquirir os materiais necessários à execução do serviço;

4 - Permitir a realização de vistorias prévias, caso tal se mostre necessário.

Artigo 8.º

Execução dos serviços

1 - A prestação dos serviços só será executada na presença do munícipe ou de alguém que o represente.

2 - Após a finalização do serviço deverá o munícipe verificar se o mesmo ficou em condições, assinando a folha de relatório referente ao trabalho efetuado.

3 - Constituem causas para a não execução do serviço:

a) As falsas declarações para obtenção do serviço;

b) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 7.º;

c) A existência de dívidas ao Município de Vendas Novas.

Artigo 9.º

Coordenação e Gestão

O Serviço de Desenvolvimento Social é o serviço responsável pela coordenação e gestão do programa OSCAR, cabendo-lhe:

a) O atendimento dos munícipes;

b) Analisar os pedidos e proceder ao seu encaminhamento para o serviço responsável pela realização das reparações;

c) Verificar o cumprimento das presentes normas;

d) Realizar, anualmente, um relatório de todos os apoios concedidos.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vendas Novas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte após a sua publicação no Diário da República.

30 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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