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Regulamento 830/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação «Didática e Tecnologia na Formação de Formadores»

Texto do documento

Regulamento 830/2018

Regulamento do Centro de Investigação «Didática e Tecnologia na Formação de Formadores»

Preâmbulo

O Centro de Investigação «Didática e Tecnologia na Formação de Formadores» é uma unidade de investigação criada em 1994, caracterizada, na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro, como uma unidade básica de investigação, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, e com os artigos 43.º e 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e doravante designados por Estatutos.

O presente Regulamento visa concretizar a estrutura organizativa e funcional do Centro de Investigação «Didática e Tecnologia na Formação de Formadores», de acordo com o respetivo objeto e objetivos, pelo que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos, ouvidos os órgãos próprios desta unidade de investigação e tendo sido realizada a audiência dos interessados, conforme estabelecido no artigo 100.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo da competência estabelecida na alínea m) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos é aprovado, em 26 de outubro de 2018, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Regulamento do Centro de Investigação «Didática e Tecnologia na Formação de Formadores»

Artigo 1.º

Objeto

O Centro de Investigação «Didática e Tecnologia na Formação de Formadores», doravante designado por CIDTFF, denominado em inglês de «Research Centre Didactics and Technology in the Education of Trainers», é uma unidade básica de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos, atualmente adstrita ao Departamento de Educação e Psicologia da Universidade de Aveiro, e cujo objeto consiste no desenvolvimento, dinamização, apoio e difusão de investigação, fundamental e aplicada, no âmbito da área científica identificada no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O CIDTFF tem como objetivo promover, no âmbito da área científica identificada no artigo 3.º, a investigação, a divulgação científica e a prestação de serviços, desenvolvendo ações com relevância a nível local, nacional e internacional.

2 - No âmbito da sua atividade, o CIDTFF visa especificamente:

a) Promover investigação sobre fenómenos e processos educacionais, formativos e supervisivos, em contextos diversos, designadamente formais, não formais e informais; presenciais e virtuais, tendo em vista a construção de novos quadros teóricos e documentos de referência;

b) Desenvolver estudos de conceção, experimentação, monitorização e avaliação, relativos a metodologias e recursos de suporte a processos de educação, ensino e aprendizagem, formação, supervisão e investigação;

c) Conceber, desenvolver e avaliar programas de educação e de formação, valorizando as articulações entre investigação/formação/inovação, envolvendo públicos diversos e numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida;

d) Contribuir para a construção de conhecimento sobre políticas educacionais e suas conexões com práticas de educação e formação, e para a definição de guias, recomendações e propostas de atuação sustentadas na investigação;

e) Promover o estabelecimento de parcerias e consolidar a cooperação com entidades internacionais, nacionais, regionais e locais, designadamente instituições de ensino e de formação e outras, de forma a desenvolver projetos de investigação e de intervenção mais articulados e abrangentes nas áreas de trabalho do CIDTFF;

f) Potenciar, em parceria com outros agentes e instituições, a transferência do conhecimento e avaliar o seu impacte nos contextos e nos públicos-alvo;

g) Apoiar a formação de jovens investigadores;

h) Difundir nacional e internacionalmente, nas comunidades educativa e científica, a investigação realizada, envolvendo também os públicos-alvo nos seus processos de desenvolvimento.

3 - O CIDTFF tem como objetivo, igualmente, contribuir para a ancoragem científica da formação graduada e pós-graduada do Departamento de Educação e Psicologia, no âmbito da área científica identificada no artigo 3.º

4 - São ainda objetivos do CIDTFF:

a) Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo as melhores condições para a sua consecução;

b) Criar condições para que estes projetos possam beneficiar, por um lado, da formação científica específica e, por outro lado, da articulação de perspetivas dos investigadores envolvidos, tendo em conta e potenciando a matriz multidisciplinar do Centro;

c) Estimular sinergias entre o CIDTFF e os programas doutorais intra e interinstitucionais, por forma a que, por um lado, os doutorandos encontrem neste Centro o espaço adequado para o enquadramento dos seus projetos e, por outro, contribuam, com a sua atividade de investigação, para a produtividade do CIDTFF, nas suas áreas de ação;

d) Incentivar o diálogo científico assíduo e a prática colaborativa regular entre as subunidades de investigação do CIDTFF, bem como com outras unidades de investigação da Universidade de Aveiro;

e) Promover a cooperação e intercâmbio com outras unidades de investigação que desenvolvam projetos afins, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a potenciação de novas sinergias e projetos em rede;

f) Estimular a internacionalização, tanto no que diz respeito aos produtos como aos processos de investigação;

g) Promover a realização de congressos e outras reuniões científicas, bem como de seminários e cursos em estreita articulação com os Grupos de Investigação e os Laboratórios do CIDTFF;

h) Incrementar a produção científica e monitorizar a sua qualidade e relevância para a missão do Centro;

i) Proceder à divulgação adequada do seu programa de investigação e dos resultados dos projetos.

Artigo 3.º

Área Científica

O CIDTFF desenvolve as suas atividades no âmbito da área científica de Ciências da Educação.

Artigo 4.º

Membros do CIDTFF

1 - O CIDTFF é constituído por investigadores da Universidade de Aveiro e de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou internacionais, bem como por investigadores de instituições de educação e formação e de outras entidades, e outros investigadores individuais.

2 - O CIDTFF acolhe membros integrados e não integrados, estes últimos designados por colaboradores, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

3 - Os membros integrados são:

a) Os investigadores doutorados que afetam à atividade de investigação no CIDTFF a percentagem mínima de tempo estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

b) Os membros não doutorados que se enquadram no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Os colaboradores são membros doutorados ou não doutorados que podem pertencer a equipas de investigação de outras Unidades de I&D, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

5 - Pode ser atribuído o título de membro honorário do CIDTFF a personalidades de reconhecido mérito e currículo especialmente relevante no âmbito do trabalho do Centro, sob proposta de pelo menos cinco investigadores doutorados integrados e após aprovação do Conselho Científico do CIDTFF.

6 - O CIDTFF pode ainda acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia do Coordenador Científico, carecendo, portanto, de processo de instrução de candidatura individual e/ou proposta de um membro do CIDTFF.

Artigo 5.º

Admissão e perda de qualidade de membro

1 - A admissão de novos membros do CIDTFF adota o seguinte processo:

a) O(a) candidato(a) apresenta pedido devidamente fundamentado, através de carta de intenção dirigida ao Coordenador Científico, acompanhada do curriculum vitae, de pareceres de dois membros integrados do CIDTFF e de parecer positivo do Coordenador do Grupo de Investigação no qual o candidato manifeste intenção de desenvolver a sua atividade;

b) A admissão do novo membro é aprovada pelo Conselho Científico do CIDTFF.

2 - Os investigadores doutorados contratados ao abrigo dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico ou de outros concursos e programas promovidos pela FCT, são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de investigadores doutorados integrados, à data de início do seu contrato.

3 - Os bolseiros de pós-doutoramento orientados por membros do CIDTFF são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de investigadores doutorados integrados do CIDTFF, à data de início da sua bolsa, cumprindo o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - Os bolseiros de doutoramento orientados por membros do CIDTFF e inscritos em programas doutorais afetos a este centro de investigação são automaticamente integrados na equipa, na qualidade de membros não doutorados integrados do CIDTFF, à data de início da sua bolsa.

5 - Os estudantes de doutoramento sem bolsa orientados por membros do CIDTFF, inscritos em Tese em programas doutorais afetos a este centro de investigação e cujo plano de trabalho se insere no dos Grupos de Investigação da UI são propostos ao Coordenador Científico, pelo(s) respetivo(s) orientador(es), na qualidade de membros não doutorados integrados do CIDTFF.

6 - Perde a qualidade de membro aquele que manifestar essa intenção em carta dirigida ao Coordenador Científico ou quando, por ações ou omissões que o justifiquem, for interposto pelo Coordenador Científico o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, a ser validado por deliberação do Conselho Científico do CIDTFF.

7 - Perdem, ainda, a qualidade de membro:

a) Os investigadores identificados no n.º 2, à data de fim do seu contrato;

b) Os bolseiros de doutoramento e pós-doutoramento identificados nos n.º 3 e n.º 4, à data de término da respetiva bolsa, e os estudantes de doutoramento sem bolsa, identificados no n.º 5, à data de conclusão da sua tese de doutoramento.

Artigo 6.º

Deveres e Direitos dos Membros do CIDTFF

1 - São deveres dos membros do CIDTFF:

a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação aprovados pelo CIDTFF;

b) Indicar o CIDTFF e a Universidade de Aveiro como entidade de afiliação em todas as publicações científicas ou trabalhos realizados que resultem da sua atividade de investigação enquanto investigadores deste Centro;

c) Contribuir para a consecução dos objetivos do CIDTFF afetando, no caso dos investigadores doutorados integrados, à investigação no CIDTFF, pelo menos, 30 % da sua atividade total;

d) Exercer com diligência os cargos para os quais forem eleitos ou designados;

e) Publicar artigos em revistas científicas indexadas e de reconhecido prestígio na respetiva área científica, no caso dos investigadores doutorados integrados;

f) Apresentar ao Coordenador Científico os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito;

g) Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes e para os serviços da Universidade de Aveiro toda a documentação e informação relevante à execução de projetos;

h) Reportar regularmente a sua produção científica;

i) Corresponder diligentemente a todos os pedidos de informação e colaboração provenientes de qualquer dos órgãos do CIDTFF, salvo razões de impedimento devidamente justificadas;

j) Comparecer a todas as reuniões dos órgãos do CIDTFF para as quais for convocado, exceto em eventuais situações de impedimento incontornável que terão de ser sempre objeto de justificação;

k) Zelar pela boa utilização dos recursos colocados à sua disposição, responsabilizando-se pela sua adequada aplicação;

l) Contribuir para a afirmação do CIDTFF como Centro de excelência, competência e de rigor científico;

m) Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação, tendo como referência a Carta de Ética da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação.

2 - São direitos dos membros do CIDTFF:

a) Beneficiar do financiamento atribuído ao CIDTFF para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas pelos órgãos competentes, e após a devida autorização do Coordenador Científico do CIDTFF, mediante parecer do Coordenador do Grupo de Investigação respetivo;

b) Participar nos órgãos do CIDTFF nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

c) Utilizar os recursos disponíveis e infraestruturas de apoio disponibilizados pelo CIDTFF;

d) Referir a sua qualidade de investigadores do CIDTFF, em toda e qualquer situação que o exija ou recomende;

e) Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do CIDTFF;

f) Ser incluído num dos Grupos de Investigação do CIDTFF;

g) Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.

Artigo 7.º

Órgãos do CIDTFF

1 - São órgãos necessários do CIDTFF:

a) O Coordenador Científico;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão Externa de Aconselhamento.

2 - É órgão facultativo instituído pelo presente Regulamento o Plenário de Investigadores.

Artigo 8.º

Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do CIDTFF, incumbindo-lhe:

a) Representar o CIDTFF na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;

b) Coordenar as atividades de investigação do CIDTFF;

c) Velar pela observância das normas legais e regulamentares;

d) Superintender a gestão administrativa e financeira do CIDTFF, em articulação com o Diretor do Departamento de Educação e Psicologia a que se encontra adstrito;

e) Assegurar a articulação do CIDTFF com os órgãos de decisão científica da UA;

f) Definir, ouvido o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de afetação de verbas;

g) Definir, ouvido o Conselho Científico, os indicadores mínimos de produção científica anual dos seus membros;

h) Elaborar o plano anual de atividades e respetivo orçamento, bem como os correspondentes relatórios anuais a submeter ao Conselho Científico do CIDTFF e à FCT;

i) Dar seguimento às deliberações do Conselho Científico do CIDTFF;

j) Propor os Coordenadores dos Grupos de Investigação e dos Laboratórios aos membros que os integram;

k) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Científico, da Comissão Externa de Aconselhamento e do Plenário de Investigadores;

l) Assegurar a ligação do CIDTFF com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo CIDTFF no seio da Universidade de Aveiro;

m) Validar, ouvido o Coordenador da subunidade competente, quando aplicável, as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das atividades do CIDTFF;

n) Gerir os meios humanos e recursos materiais colocados à disposição do Centro;

o) Estabelecer mecanismos de autorregulação da atividade do CIDTFF;

p) Estabelecer instrumentos de monitorização a produção científica dos membros do CIDTFF;

q) Desenvolver iniciativas que visem a consecução dos objetivos do Centro.

2 - O Coordenador Científico pode nomear até três Vice-Coordenadores para o coadjuvarem nas suas funções, podendo ser-lhe delegadas algumas das suas competências.

3 - O Coordenador Científico é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Coordenador que designar expressamente para o efeito.

Artigo 9.º

Eleição e mandato do Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico do CIDTFF, de entre os investigadores doutorados integrados do CIDTFF que se encontram vinculados à Universidade de Aveiro.

2 - Os membros do CIDTFF que preencham as condições identificadas no número anterior e que pretendam candidatar-se ao cargo de Coordenador Científico devem apresentar um programa no prazo e nos termos expressamente fixados para o efeito pelo Conselho Científico.

3 - A data do ato eleitoral é marcada, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Científico do CIDTFF, pelo Coordenador Científico em funções por meio de convocatória enviada por escrito a todos os membros do Conselho Científico, com 15 dias de antecedência.

4 - A votação é realizada por escrutínio secreto e presencial.

5 - No processo eleitoral, para que um candidato se considere eleito em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

6 - Se existir apenas um candidato e este não obtiver a maioria exigida no número anterior, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, e, se a situação se mantiver, reabre-se novo processo eleitoral.

7 - Se existir mais do que um candidato e nenhum deles obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 5, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, com os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

8 - Na situação identificada na parte final do número anterior, caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria exigida no número anterior, adota-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no n.º 6.

9 - O mandato do Coordenador Científico do CIDTFF tem a duração de três anos, podendo ser renovável.

Artigo 10.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico do CIDTFF é constituído por todos os investigadores doutorados integrados do CIDTFF, sendo presidido pelo Coordenador Científico.

2 - Compete ao Conselho Científico:

a) Aprovar as grandes linhas de orientação do CIDTFF;

b) Pronunciar-se e dar parecer sobre questões organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas relativas ao CIDTFF;

c) Eleger e destituir o Coordenador Científico do CIDTFF por maioria absoluta dos membros presentes;

d) Pronunciar-se e deliberar sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo Coordenador Científico;

e) Aprovar a admissão e a destituição de membros do CIDTFF;

f) Aprovar, sob proposta do Coordenador Científico, a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento.

g) Eleger, sob proposta do Coordenador Científico, os dois membros eleitos a integrar a Comissão Científica Permanente;

h) Apreciar e aprovar o plano anual de atividades do CIDTFF e respetivo orçamento submetido pelo Coordenador Científico;

i) Apreciar e aprovar o relatório de atividades anuais e relatório financeiro anual do CIDTFF submetido pelo Coordenador Científico;

j) Pronunciar-se sobre as modalidades e os critérios de afetação de verbas;

k) Emitir parecer sobre os indicadores mínimos de produção científica anual dos membros;

l) Aprovar a criação e extinção de Grupos de Investigação ou Laboratórios;

m) Propor e aprovar todas as alterações ao presente Regulamento;

n) Aprovar a criação das estruturas descentralizadas previstas no artigo 14.º

3 - As deliberações das alíneas e), l) e m) e n) do número anterior e as do artigo 4.º, n.º 5 exigem para a sua aprovação a maioria de dois terços dos votos expressos desde que não inferior à maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

4 - O Conselho Científico reúne em sessão ordinária duas vezes por ano.

5 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Científico por solicitação do Coordenador Científico do CIDTFF, ou de um grupo de membros daquele órgão, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros.

6 - Nas reuniões do Conselho Científico podem participar, sem direito a voto, outros membros do CIDTFF, mediante convite do Coordenador.

7 - O Conselho Científico integra uma Comissão de natureza consultiva, designada de Comissão Científica Permanente do Conselho Científico, composta por investigadores doutorados integrados, nos quais se incluem o Coordenador Científico, os Vice-Coordenadores, os Coordenadores dos Grupos de Investigação e mais dois membros, eleitos por e dentre os membros do Conselho Científico, devendo pelo menos um deles estar vinculado a uma instituição diferente da UA.

8 - A Comissão Científica Permanente do Conselho Científico reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por solicitação do Coordenador Científico.

Artigo 11.º

Comissão Externa de Aconselhamento

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por três a seis personalidades externas, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do CIDTFF, propostas pelo Coordenador Científico e aprovadas pelo Conselho Científico.

2 - O Coordenador Científico deve informar o Reitor sobre a proposta de personalidades externas escolhidas, antes de ser formalizado o respetivo convite.

3 - As reuniões da Comissão Externa de Aconselhamento são presididas pelo Coordenador Científico.

4 - Compete à Comissão Externa de Aconselhamento acompanhar e analisar o funcionamento do CIDTFF, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

5 - A Comissão Externa de Aconselhamento reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador Científico do CIDTFF relativamente a assuntos da respetiva competência ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros.

6 - O mandato dos membros da Comissão Externa de Aconselhamento é de três anos, podendo ser renovável.

Artigo 12.º

Plenário de Investigadores

1 - O Plenário de Investigadores é constituído por todos os membros do CIDTFF.

2 - Compete ao Plenário de Investigadores:

a) Pronunciar-se sobre as problemáticas de investigação, em desenvolvimento ou a desenvolver pelo CIDTFF, ou outros assuntos submetidos pelo Coordenador Científico;

b) Propor ações tendo em vista a melhoria da qualidade da investigação do CIDTFF, a sua internacionalização e prestígio.

3 - O Plenário de Investigadores reúne em sessão ordinária duas vezes por ano e extraordinariamente em reunião convocada pelo Coordenador Científico, por sua iniciativa ou por proposta de um terço da totalidade dos seus membros.

Artigo 13.º

Estrutura de investigação

1 - O CIDTFF estrutura-se em subunidades de investigação de diferente natureza e abrangência, que revestem a forma de Grupos de Investigação ou de Laboratórios.

2 - A criação de Grupos de Investigação e Laboratórios é proposta pelo Coordenador Científico ou por um mínimo de cinco membros integrados do CIDTFF, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão.

3 - Podem ainda ser criadas outras formas de organização da investigação, designadamente projetos com objetivos específicos, inseridos em qualquer das áreas de ação do CIDTFF.

4 - Os Grupos de Investigação e Laboratórios do CIDTFF constam do Anexo I, o qual pode ser alterado pelo Conselho Científico, desde que cumpridas as exigências previstas no n.º 3 do artigo 10.º

5 - Os Coordenadores dos Grupos de Investigação e dos Laboratórios, membros doutorados integrados do CIDTFF com vínculo à Universidade de Aveiro ou, quando aplicável, a uma das outras instituições participantes ou associadas a esta unidade de investigação, são eleitos pelos membros que os compõem, sob proposta do Coordenador Científico, por períodos de três anos, podendo ser renovável;

6 - São competências dos Coordenadores das subunidades do CIDTFF:

a) Representar, em articulação com os restantes órgãos, a subunidade que coordenam;

b) Mobilizar a participação de todos os membros da subunidade em torno do projeto científico do CIDTFF;

c) Propor à coordenação do CIDTFF intervenções da subunidade que valorizem o CIDTFF;

d) Apoiar os investigadores da subunidade na constituição de equipas e definição de projetos de investigação a submeter à FCT e a outras entidades financiadoras;

e) Contribuir para a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CIDTFF, referentes à atividade da subunidade que coordenam;

f) Convocar e coordenar as reuniões da subunidade com os membros que a integram, para planificação e avaliação de atividades de investigação e outras, ligadas em particular à disseminação do conhecimento e a outras formas de articulação com a sociedade, e discussão de outros assuntos de interesse geral;

7 - É ainda competência dos Coordenadores dos Grupos de Investigação emitir parecer sobre os pedidos de financiamento de despesas efetuados por membros do respetivo grupo.

Artigo 14.º

Estruturas descentralizadas

1 - O CIDTFF pode, quando se justifique, criar estruturas descentralizadas, adstritas a outras instituições, para a realização do mesmo objeto e de acordo com os objetivos fixados no presente Regulamento.

2 - Os termos e as condições de funcionamento e de financiamento das estruturas descentralizadas a criar constam de acordo a celebrar entre a Universidade de Aveiro e a outra instituição.

Artigo 15.º

Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento

1 - Os investigadores doutorados integrados do CIDTFF devem cumprir os valores mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento constantes do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Os valores identificados no número anterior devem ser revistos anualmente.

3 - Os investigadores doutorados integrados que não cumpram, no período de dois anos consecutivos, os requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento passam a colaboradores, encontrando-se salvaguardadas as devidas garantias de defesa, podendo retomar o estatuto de membros integrados logo que apresentem ao Coordenador Científico provas de cumprimento dos critérios estabelecidos.

Artigo 16.º

Afetação de verbas

1 - No plano financeiro anual é estabelecida uma verba a afetar, para esse período temporal, aos membros do CIDTFF.

2 - As regras estabelecidas pelo CIDTFF para a distribuição de verba constam do Anexo III que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 17.º

Funcionamento dos órgãos

1 - As convocatórias são enviadas, preferencialmente, por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis.

2 - De todas as reuniões dos órgãos do CIDTFF são lavradas atas, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, bem como a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - Os órgãos do CIDTFF só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

4 - Em caso de inobservância na primeira convocação da maioria legal exigida no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

5 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

6 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.

7 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas por, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico do CIDTFF, conforme estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 10.º

2 - O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do Coordenador Científico, é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alteração dos Anexos integrantes do presente Regulamento carece apenas de aprovação do Conselho Científico, nos termos exigíveis.

Artigo 19.º

Disposições transitórias e questões omissas ou controversas

1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 7.º que ainda não estejam em funcionamento deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os órgãos identificados no artigo 7.º que estejam em funcionamento no momento de aprovação do presente Regulamento terminam o mandato que está em curso, conforme estabelecido à data da eleição ou designação, sendo-lhes aplicável as normas do presente Regulamento.

3 - Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico, podendo ser submetidas, a título de recurso, ao Reitor da Universidade de Aveiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor do Regulamento

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

2 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior Regulamento do CIDTFF.

29 de outubro de 2018. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

Grupos de Investigação e Laboratórios do CIDTFF

1 - Grupos de Investigação (GI):

GI 1 - Linguagens, Discursos e Identidades

GI 2 - Ciência, Tecnologia e Inovação

GI 3 - Políticas, Avaliação e Qualidade

2 - Laboratórios:

LEduC - Laboratório Aberto de Educação em Ciências lem@tic - Laboratório de Educação em Matemática

LCD - Laboratório de Conteúdos Digitais

LALE - Laboratório Aberto para a Aprendizagem de Línguas Estrangeiras

Lab_SuA - Laboratório de Supervisão e Avaliação

LEIP - Laboratório de Investigação em Educação em Português

PAELab - Laboratório de Políticas e Administração Educacional

LabDCT - Laboratório de Didática de Ciências e Tecnologia

ANEXO II

Valores mínimos de produção científica e de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - O investigador doutorado integrado do CIDTFF deverá produzir em média, por ano, no mínimo, um dos seguintes:

Um artigo individual aceite/publicado numa das seguintes bases de revistas indexadas: Scopus e/ou Web of Science, ou classificado na Qualis (fator A);

Dois artigos em coautoria aceites/publicados numa das seguintes bases de revistas indexadas: Scopus e/ou Web of Science, ou classificado na Qualis (fator A);

Um livro numa editora de comprovado prestígio;

Dois capítulos de livro numa editora de comprovado prestígio;

Coordenação de projeto nacional e/ou Coordenação nacional de projeto internacional, financiados através de concursos competitivos.

ANEXO III

Regras para a afetação de verbas

1 - Os pedidos de financiamento dos membros de cada Grupo de Investigação são analisados pelo respetivo Coordenador, que emite parecer, a remeter ao Coordenador Científico, tendo em consideração:

a) O contributo dos membros para a consecução dos objetivos do Grupo de Investigação e do CIDTFF;

b) A qualidade e o impacto dos resultados científicos alcançados;

c) A qualidade e o impacto dos resultados científicos esperados.

2 - Na concessão de financiamento será tido em conta, ainda, o cumprimento dos deveres inerentes aos membros do CIDTFF referidos no n.º 1 do artigo 6.º

3 - O Coordenador Científico emitirá despacho final sobre o pedido efetuado.

4 - A afetação de verbas por cada GI relativamente às rubricas Missões e Outras despesas é calculada com base nos valores anuais de ETI (Equivalente a Tempo Integral) de cada GI à data da realização do exercício, após dedução de reserva de 20 % do total do financiamento a gerir pela Coordenação.

5 - Consideram-se despesas suscetíveis de financiamento aquelas que se enquadram nas prioridades do Plano de Reestruturação do CIDTFF, designadamente:

a) Despesas com missões:

Preparação de candidatura a fontes de financiamento externas;

Reforço/estabelecimento de redes de investigação;

Participação em conferências que garantam publicação com padrões de qualidade, em particular artigos em revistas de referência;

Preparação de publicações em revistas indexadas ou outras consideradas relevantes para a missão do CIDTFF;

Mobilidade de investigadores;

Formação de jovens investigadores;

Supervisão em cotutela.

b) Outras despesas:

Encargos com publicação (open-access);

Tradução/revisão de textos (artigos a publicar em revistas de referência);

Serviços de recolha e tratamento de dados;

Apoio a atividades de disseminação, difusão e transferência de conhecimento;

6 - No caso de despesas com missões, só poderá ser financiado um dos autores de comunicações em coautoria.

311877877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553732.dre.pdf .

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