Suspensão parcial do Plano de Pormenor da zona envolvente da Circunvalação e 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da zona do Novo Hospital Distrital de Viseu e estabelecimento de medidas preventivas (UOPG 1.12)
Joaquim António Ferreira Seixas, Vice - Presidente do Município de Viseu com competências delegadas, torna público, nos termos e para efeitos da alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Viseu, na sessão ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2018, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano de Pormenor da zona envolvente da Circunvalação e 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu (UOPG 1.12) circunscrita aos lotes 216 e 218 e, estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor a elaborar, que se publicam em anexo.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º, do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a mencionada deliberação municipal e demais documentação poderão ser consultadas, no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Viseu, na Secção de Avisos e Editais http://www.cm-viseu.pt/index.php/inicio/avisos-e-editais, no Atendimento Único, sito no Edifício da Câmara Municipal de Viseu.
22 de outubro de 2018. - O Vice-Presidente, Joaquim Ferreira Seixas.
Deliberação
O Presidente da Assembleia Municipal de Viseu, José Manuel Henriques Mota de Faria, certifica que a Assembleia Municipal de Viseu reunida em Sessão Ordinária no dia dezassete de setembro do ano de dois mil e dezoito, apreciou a proposta inscrita como ponto n.º 7 da Ordem de Trabalhos, suspensão parcial do plano de pormenor da zona envolvente da circunvalação e 1.ª circular sul (Jugueiros) e da zona do novo hospital distrital de Viseu e estabelecimento de medidas preventivas - processo 04/46/2018 - Movida Empreendimentos Turisticos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. A Assembleia Municipal de Viseu deliberou aprovar a proposta, obtendo-se na votação o resultado de 43 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção. Esta deliberação, para efeitos de execução imediata, foi aprovada em minuta, conforme o preceituado nos n.os 3 e 4 do Artigo n.º 57, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, consubstanciado pelo n.º 4 do artigo 58.º do Regimento em vigor desta Assembleia Municipal.
É quanto me cumpre certificar.
Viseu, Gabinete da Assembleia municipal, 18 de setembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal (José Manuel Henriques Mota de Faria)
Medidas Preventivas
Estabelecidas por motivo de suspensão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação e da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu (UOPG1.12)
Artigo 1.º
Objetivo
O estabelecimento das presentes Medidas Preventivas, destina-se a garantir a viabilização de um investimento relevante na área da saúde, designadamente uma unidade de residências assistidas, na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação e da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu (UOPG1.12), publicado no DR. 1.ª série B, n.º 103 de 4 de maio de 1993, com várias alterações na sua vigência, sendo a ultima publicada no DR n.º, 2.ª série, n.º 217 de 9 de novembro de 2017.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas incidem sobre os lotes 216 e 218 do Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação e da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu (UOPG1.12), identificados na planta anexa (Planta 03 - Planta de Síntese)
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, as operações de loteamento e as obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, sendo apenas admitidas as ações necessárias à concretização do investimento em causa.
2 - O investimento a realizar na área sujeita a Medidas Preventivas deve observar as regras estabelecidas na Planta 03-Planta de Síntese anexa.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
O prazo da vigência das Medidas preventivas é de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano de Pormenor.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
46632 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_46632_03-P.D%20P.S_V3.1_ETRS89.jpg
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