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Edital 1204/2018, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Felgueiras

Texto do documento

Edital 1204/2018

Dr. Joel Rui Carvalho da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 23 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 2 de novembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

27 de novembro de 2018. - O Vereador, Dr. Joel Costa.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Felgueiras

Nota Justificativa

A Câmara Municipal de Felgueiras, ciente do papel fundamental que os jovens desempenham na construção do futuro, reconhece a necessidade de os jovens participarem nos processos de decisão e definição de políticas de juventude. Para tal, é vital criar uma plataforma de representatividade e auscultação dos jovens que corresponda a uma amostragem real do fenómeno jovem do concelho, permitindo aferir das suas ambições e propostas, enriquecendo a política de juventude municipal com esta participação.

É também importante dinamizar um plano de intervenção assente no reforço das relações com o movimento associativo jovem, capacitar os jovens para a participação, alicerçar parcerias estratégicas com organizações e entidades com reconhecida experiência na execução de políticas de juventude.

Cumprindo o Código do Procedimento Administrativo, que no seu artigo 99.º exige que no regulamento se inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o presente regulamento tem como principal objetivo a gestão participada dos recursos afetos às políticas públicas municipais, bem como um aumento de transparência da atividade da autarquia, incrementando a participação cívica da população. No que aos custos diz respeito, os que venham a existir não são expressivos, porque integram o regular funcionamento do Município.

Tendo, pois, em vista a defesa dos princípios e objetivos anteriormente enunciados e dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e das alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Felgueiras.

Preâmbulo

Fomentar mecanismos de democracia participativa, aberta a todas e a todos, importa assegurar a criação/renovação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no município de Felgueiras adaptando o disposto na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local.

Lei habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Felgueiras (adiante designado por CMJF), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conselho municipal de juventude

O CMJFF é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Fins

O CMJF prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º

Composição do Conselho Municipal da Juventude

A composição do CMJF é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal.

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil, com sede no município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes, com sede no município, representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 4.º

Observadores

O CMJF pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 5.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJF, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 6.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJF pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ao CMJF emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJF será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJF emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJF sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 7.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o CMJF para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJF possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJF, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJF toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJF solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJF acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 9.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJF eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 10.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJF, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 11.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJF:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.

Artigo 12.º

Competência em matéria educativa

Compete ainda aos CMJF acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 13.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJF pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJF

Artigo 14.º

Direitos dos membros do CMJF

1 - Os membros do CMJF identificados nas alíneas d) a i) do artigo 3.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJF;

c) Eleger um representante do CMJF no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJF;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como do setor empresarial local.

2 - Os restantes membros do CMJF apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do CMJF

Os membros do CMJF têm o dever de:

a) Participar assiduamente, nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJF;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJF, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJF pode reunir em plenário e em seções especializadas permanentes.

2 - O CMJF pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJF pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJF reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJF reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros os quais, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJF e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJF devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJF:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam, eventualmente, delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJF e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 3.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJF.

4 - Os membros do CMJF indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no Regimento do CMJF.

Artigo 19.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJF deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJF

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJF é da responsabilidade da câmara municipal, em respeito pela autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 21.º

Instalações

1 - O CMJF dispõe de instalações para o seu funcionamento disponibilizadas pelo município.

2 - O CMJF pode solicitar a cedência, a título gratuito, de outro espaço, à câmara municipal, para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - O CMJF pode aceder ao boletim municipal e a outros meios informativos do município para publicação e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

2 - O CMJF pode aceder ao site do município - www.cm-felgueiras.pt - para que nele possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Revisão ao regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto pela Câmara Municipal, por iniciativa desta ou por proposta de pelo menos dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, devendo a revisão ser aprovada pela Assembleia Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação, nos termos gerais.

311861838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3548331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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