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Aviso 18254/2018, de 7 de Dezembro

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Sumário

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 364/2016 - alteração

Texto do documento

Aviso 18254/2018

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 364/2016 - Alteração

Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público

publicado no DR 364/16 n.º 148-Série II 03.08.2016

Entre a Freguesia de Marvila e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, é celebrado o presente Acordo da alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Freguesia de Marvila e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa - Publicado no DR 364/16 n.º 148-Série 11-03.08.2016, alteração e aditamento constantes, e sequente numeração, nas cláusulas seguintes: 2.ª, 11.ª, 14.ª,19.ª, 20.ª e aditamento da cláusula 21.ª, com a seguinte redação, e com alteração da sequente numeração até final:

«Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente Acordo vigora pelo prazo de 3 anos, renovando-se sucessivamente por períodos de dois anos.

2 - ...

Cláusula 11.ª

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Nos casos de isenção de horário de trabalho, enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, considera-se suplementar todo o trabalho que exceda a duração do período normal de trabalho mensal.

3 - Não estão sujeitos à obrigação de prestação de trabalho suplementar os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador portador de deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante;

c) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

d) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

e) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto nas mesmas condições da al. c);

f) Trabalhador adotante, ou tutor, ou a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

g) Trabalhador-estudante, salvo em caso de força maior; e

h) Nas situações abrangidas no n.º 5.

4 - A entidade empregadora pública fica obrigada a fornecer, a assegurar ou a suportar o custo de transporte sempre que, cumulativamente:

a) O trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso semanal e feriado;

b) Em consequência da prestação de trabalho suplementar, o trabalhador não possa utilizar o meio de transporte que habitualmente utiliza.

5 - A prestação de trabalho suplementar não pode prejudicar o gozo do descanso semanal obrigatório e complementar seguidos, pelo menos de quatro em quatro semanas.

6 - Sem prejuízo do descanso compensatório conferido por lei, a prestação de trabalho suplementar em dia feriado confere ao trabalhador o direito a descanso compensatório por igual período de tempo, que deverá ser gozado nos três dias seguintes, por acordo com o trabalhador, ou na sua falta, no mesmo período, em dia a designar pelo empregador público, caso não opte pelo correspondente pagamento.

7 - O limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 120.º da LTFP fixa fixado em duzentas horas de trabalho.

8 - À remuneração devida por trabalho suplementar prestado em período noturno acresce também a remuneração correspondente ao suplemento por prestação de trabalho noturno.

Cláusula 14.ª

Tolerância

1 - Em todos os regimes de horário de trabalho previstos é permitida a tolerância até quinze minutos diários cumulativos no atraso no registo de entrada.

2 - Nos casos de isenção de horário de trabalho, enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, considera-se suplementar todo o trabalho que exceda a duração do período normal de trabalho mensal.

Cláusula 19.ª

Créditos para exercício da atividade de representação dos trabalhadores e respetivas eleições

1 - O crédito de horas previsto no n.º 6 do artigo 345.º da LTFP é fixado em 1,5 membros da direção por cada 200 associados do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa ou fração.

2 - O crédito de horas para o exercício de funções dos delegados sindicais, previsto no n.º 1 do artigo 344.º da LTFP, é fixado em 18 horas por mês, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do n.º 11 do artigo 345.º da LTFP.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Cláusula 20.ª

Recompensa de desempenho

1 - A acrescer à duração do período de férias anual os trabalhadores a quem tenha sido atribuída menção positiva na Avaliação tem direito ao acréscimo de três dias de férias, sempre a marcar por acordo, ou na sua falta, pela entidade empregadora.

2 - A acrescer aos três dias previstos no n.º 1 os trabalhadores têm ainda direito ao dia de Carnaval e ao dia do seu aniversário.

Cláusula 21.ª

Dispensa por luto

Para efeitos das ausências motivadas por falecimento de parentes, os trabalhadores netos e avós beneficiam de período de dispensa igual aos parentes no primeiro grau da linha reta e os trabalhadores tios e sobrinhos de período igual aos parentes no segundo grau da linha colateral.»

Lisboa, 25 de julho de 2018.

Pelo Empregador Público:

Pela Freguesia de Marvila:

O Presidente da Junta, José António Videira.

Pela Associação Sindical:

Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa:

O Presidente da Direção, José Vítor Reis.

O Membro da Comissão Executiva do STML, Delfino Navalha Serras.

Depositado em 13 de agosto de 2018, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 132/2018, a fl. 92 do livro n.º 2.

24 de outubro de 2018. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

311852563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3546864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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